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Plano de manejo e zona de amortecimento: TRF1 reforça o dever de planejamento das Unidades de Conservação

Plano de manejo e zona de amortecimento: TRF1 reforça o dever de planejamento das Unidades de Conservação

A criação de uma Unidade de Conservação (UC) envolve responsabilidades que se estendem à sua implementação e gestão. Entre elas estão a elaboração do plano de manejo e, nas categorias previstas em lei, a delimitação da zona de amortecimento. Esses instrumentos orientam a proteção ambiental e conferem previsibilidade às atividades desenvolvidas na unidade e em seu entorno.

Em julgamento recente, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, sentença que determinou à União e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a adoção das medidas necessárias para delimitar, no prazo de cinco anos, as zonas de amortecimento das UCs federais que ainda não as possuem. A determinação exclui as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs)[1].

Embora a condenação trate diretamente das zonas de amortecimento, sua fundamentação está vinculada à obrigação de elaborar o plano de manejo. O art. 27 da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), exige esse documento e estabelece o prazo de cinco anos, contado da criação da UC, para sua elaboração.

O plano de manejo estabelece o zoneamento e as normas de uso da área e de seus recursos naturais. Trata-se, portanto, de instrumento que transforma os objetivos de criação da UC em diretrizes concretas para sua gestão, orientando a utilização do território e as atividades compatíveis com sua finalidade.

A zona de amortecimento, por sua vez, corresponde ao entorno da UC, sujeito a normas específicas destinadas a minimizar impactos negativos sobre a área protegida. Conforme o art. 25 do SNUC, seus limites podem ser definidos no ato de criação da unidade ou posteriormente. A exceção legal relativa às APAs e às RPPNs diz respeito à obrigatoriedade dessa zona, permanecendo a exigência de plano de manejo.

No caso analisado, a União e o ICMBio sustentavam que a legislação não estabelecia prazo específico para delimitar as zonas de amortecimento. O Tribunal, contudo, interpretou conjuntamente os arts. 25 e 27: como o plano de manejo deve abranger também essa zona, sua definição não pode ser adiada indefinidamente, comprometendo o planejamento exigido pela própria lei.

O colegiado também afastou a alegação de violação à separação dos Poderes. Segundo o acórdão, a determinação judicial conferiu efetividade a uma obrigação legal existente, preservando à Administração a adoção das providências necessárias ao seu cumprimento. A decisão manteve, ainda, a possibilidade de multa para assegurar a execução da obrigação.

Sob a perspectiva da segurança jurídica, o julgamento merece destaque. A definição dos limites e das regras aplicáveis às UCs e ao seu entorno favorece decisões administrativas fundamentadas e permite que proprietários, comunidades e empreendedores conheçam os parâmetros que devem orientar suas atividades.

Por isso, a implementação desses instrumentos interessa tanto à conservação ambiental quanto ao planejamento territorial. Planos de manejo e zonas de amortecimento tecnicamente fundamentados oferecem condições para compatibilizar os objetivos de proteção com a realidade econômica e social das áreas envolvidas, reduzindo incertezas e prevenindo conflitos.


[1] Para saber mais sobre os grupos e categorias de UCs, acesse nossa série de artigos acerca do tema: https://saesadvogados.com.br/conteudos/unidades-de-conservacao-protecao-integral-ou-uso-sustentavel; https://saesadvogados.com.br/conteudos/conheca-as-unidades-de-conservacao-de-protecao-integral; https://saesadvogados.com.br/conteudos/entendendo-as-unidades-de-conservacao-de-uso-sustentavel.

Publicado em 26/10/2026

Por Eduardo dos Anjos Saes

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