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Sua empresa está sendo acusada de crime ambiental? Saiba quais são as penas que podem ser aplicadas

Sua empresa está sendo acusada de crime ambiental? Saiba quais são as penas que podem ser aplicadas

Desde o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.605/1998, popularmente conhecida como Lei de Crimes Ambientais, se tornou comum o oferecimento de denúncias em face de pessoas jurídicas pela prática de crimes contra o meio ambiente. A referida lei elencou uma série de condutas consideradas como crime, visando proteger não somente a fauna e a flora, mas também o ordenamento urbano, o patrimônio cultural e a própria administração ambiental.

Para viabilizar a persecução penal também das empresas, o legislador previu três tipos de penalidades no art. 21: (i) multa, (ii) restritivas de direitos; e(iii) prestação de serviços à comunidade.

Em relação a multa, esta consiste no pagamento de determinada quantia fixada pelo juiz na sentença condenatória ao Fundo Penitenciário, sendo calculada em dias-multa. Destaca-se que o mínimo será de 10 e o máximo de 360 dias-multa, conforme prevê o art. 49 do Código Penal - cujas disposições aplicam-se aos crimes ambientais por força do art. 79[1] da Lei n. 9.605/1998.

Já no tocante às penas restritivas de direitos, o art. 22 da Lei de Crimes Ambientais as define como (i) suspensão total ou parcial das atividades, aplicável quando não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente; (ii)interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, imposta quando esta estiver funcionando sem autorização ou em desacordo com a obtida; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo máximo de 10 anos.

Por fim, a prestação de serviço à comunidade pode consistir em (i) custeio de programas e de projetos ambientais; (ii) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; (iii) manutenção de espaços públicos; e (iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.605/1998.

Destaca-se, porém, que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não exclui a responsabilização das pessoas físicas envolvidas no crime, que sujeitam-se, inclusive, a penas privativas de liberdade, seja de detenção, seja de reclusão.


[1] Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

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