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STJ divide entendimento sobre APPs de reservatórios artificiais

STJ divide entendimento sobre APPs de reservatórios artificiais

Uma recente divergência entre as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novos contornos à interpretação do art. 62 do Código Florestal e pode produzir impactos relevantes para concessionárias de energia elétrica e demais agentes do setor.

A controvérsia envolve a definição da Área de Preservação Permanente (APP) aplicável aos reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público cujos contratos de concessão ou autorização foram celebrados antes de 24 de agosto de 2001.

Para esses empreendimentos, o art. 62 estabelece um regime jurídico específico. Diferentemente da regra geral prevista no art. 4º, inciso III do Código Florestal — em que a APP é definida no licenciamento ambiental do empreendimento —, a faixa de preservação corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal (nível habitual de operação do reservatório) e a cota máxima maximorum (nível máximo de água previsto para situações extremas de cheia).

Embora a redação da norma pareça objetiva, sua abrangência passou a ser interpretada de forma distinta pelo STJ.

No julgamento do REsp nº 2.141.730, a Segunda Turma entendeu que o art. 62 possui natureza transitória, aplicando-se apenas às ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008. Para intervenções posteriores, prevaleceria a APP definida no licenciamento ambiental, ainda que superior à fixa prevista na lei.

Em sentido oposto, a Primeira Turma, ao julgar o REsp nº 2.185.388, concluiu que o art. 62 constitui norma material especial e definitiva para esses reservatórios. Assim, a APP aplicável seria exclusivamente aquela prevista no próprio Código Florestal, afastando a possibilidade de ampliação da faixa de proteção por meio do licenciamento ambiental.

A divergência possui relevantes repercussões práticas. Isso porque o art. 5º do Código Florestal impõe ao empreendedor o dever de adquirir, desapropriar ou instituir servidão administrativa sobre as áreas de APP. Em consequência, a definição da faixa de preservação interfere diretamente na extensão das obrigações fundiárias, nos custos de implantação dos empreendimentos e no equilíbrio econômico das concessões.

Sob a ótica da Segunda Turma, novas intervenções poderiam ficar sujeitas a faixas de APP definidas pelo licenciamento ambiental, mutáveis por deliberação do órgão licenciador e potencialmente superiores àquelas previstas no art. 62. Já a orientação inaugurada pela Primeira Turma tende a conferir maior previsibilidade ao regime jurídico aplicável, ao reconhecer que a delimitação da APP decorre diretamente da lei e não pode ser ampliada por ato administrativo.

Trata-se de um dissenso de elevada relevância para o setor elétrico, especialmente porque envolve empreendimentos implantados há décadas e cujo planejamento fundiário foi estruturado com base nas regras então vigentes. A futura uniformização desse entendimento pelo STJ poderá definir não apenas o alcance da proteção ambiental incidente sobre esses reservatórios, mas também os limites das obrigações patrimoniais impostas às concessionárias e a estabilidade jurídica dos contratos de concessão.

O tema merece acompanhamento atento pelos agentes do setor elétrico, diante dos potenciais reflexos sobre custos regulatórios, segurança jurídica e planejamento de novos investimentos em infraestrutura.

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