Conteúdo

Só sei que nada sei - A Delegação Cautelar como solução para divergência de competência no licenciamento.

Só sei que nada sei - A Delegação Cautelar como solução para divergência de competência no licenciamento.

Afirmar que um dos tópicos mais complexos do Direito Ambiental é a definição de competências não é nenhuma novidade. Desde muito tempo o assunto tem gerado polêmicas com repercussões não só acadêmicas, mas também administrativas e judiciais.

A Constituição Federal de 1988 tratou do tema entre os artigos 21 e 33, dividindo suas disposições entre a competência formal - limites para que cada ente federativo legisle - e competência material - relacionado à atuação da Administração Pública.

Analisando a distribuição da competência material, verifica-se que grande parte da matéria de natureza ambiental foi incluída como de atribuição comum entre a União, Estados, Distrito Federal e municípios. Ou seja, cabe a todos os entes - em conjunto - proteger e administrar os bens naturais ali listados. Prevendo a possibilidade de conflitos, a Constituição determinou que: Lei Complementar fixará normas de cooperação.

Após um período de intensas divergências ocasionadas pelo vácuo legislativo, em 2010 foi promulgada a Lei Complementar 140, que estabelece regras, ritos e procedimentos para a cooperação em matéria ambiental, em especial o licenciamento - tido como um dos instrumentos mais importantes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Ocorre que até mesmo a tão esperada norma não solucionou todos os problemas no tocante à competência material, e em especial ao licenciamento. Ainda é comum o empreendedor se deparar com a situação de incerteza em relação a qual órgão deve ou não licenciar sua obra, ou até pior, situações em que dois órgãos diferentes discordam quanto à responsabilidade.

A inaceitável situação de impedimento da continuidade do processo de licenciamento, por conta de divergências administrativas, vai de encontro com o princípio da eficiência da Administração Pública (CF88, Art. 37, Caput), assim como da celeridade dos processos (CF88, Art. 5º, LXXVIII). Compreendendo a prejudicialidade desta situação, o IBAMA regulamentou o instituto da Delegação Cautelar, por meio da Instrução Normativa nº 08/2019.

Primeiramente, é preciso esclarecer que a delegação, por si só, não é uma inovação do IBAMA. A Lei de Processo Administrativo Federal - aplicável aos licenciamentos da União - já tratava do instrumento. No mesmo sentido, a Lei Complementar 140/2010 já mencionava a possibilidade.

Assim, ao compreender a delegação como a transmissão, por parte de um órgão competente para outro, das suas atribuições legais - podendo este lhe ser este subordinado ou não -, o instituto se torna ferramenta importante na ocorrência de divergência quanto ao responsável pelo licenciamento.

Por outro lado, a inovação da IN nº8/2019 está justamente em utilizar a delegação como forma de garantir a validade dos atos normativos quando houver incerteza sobre qual o órgão licenciador. Segundo o Art. 2º, §2º, o IBAMA, em casos onde exista controvérsia judicial ou extrajudicial, poderá delegar de forma cautelar a atribuição para o licenciamento ao órgão estadual ou municipal.

Essa forma de delegação permanecerá até que a controvérsia seja esclarecida. Caso se entenda ao final que a atribuição original era de fato do IBAMA, a delegação cautelar será convertida em definitiva, mantidos os atos já realizados pelo órgão estadual ou municipal.

Contudo, caso a conclusão de divergência se encaminhe para o entendimento de que a competência para licenciar não era do IBAMA, a delegação cautelar perderá seu objeto, e os atos já emitidos pelo órgão estadual ou municipal continuarão válidos, permitindo o prosseguimento do trâmite sem prejuízos ao empreendedor.

Dessa forma, como já destacamos, a delegação cautelar prevista naIN nº 08/2019não retira a competência originária do IBAMA, ou mesmo diminui a sua atuação como órgão licenciador, apenas prevê um mecanismo que objetiva trazer maior segurança jurídica a atuação da Administração Pública, assim como melhor aproveitamento dos atos administrativos, objetivos que vem enfrentando dificuldades desde 1988.

Comentários

Nenhum comentário ainda.

Deixar um comentário

Continue lendo

Ver todos
Como posso te ajudar?