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Rio de Janeiro possui nova norma regulamentando o licenciamento ambiental no Estado

Rio de Janeiro possui nova norma regulamentando o licenciamento ambiental no Estado

Novo decreto estadual prevê novas regras para empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, diferenciado aqueles cujos impactos são classificados como insignificantes.

No último dia 02 foi publicado o Decreto 44.820/2014, que regulamenta o Sistema de Licenciamento Ambiental-SLAM no Rio de Janeiro. Ele revogou expressamente o antigo SLAM (Decreto 42.159/2009).

Independente do mérito da norma em questão, é importante ressaltar a constante necessidade de revisão das normas que regem as questões ambientais, tendo em vista que qualquer processo produtivo e que se utilize de recursos naturais é dinâmico e, assim, precisa ser constantemente reavaliado. Dessa forma, o Estado do Rio de Janeiro continua na vanguarda das questões ambientais.

Sobre a norma em si, importante destacar que ela traz, em seu Anexo I, uma atualização da lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental, deixando em aberto a possibilidade de o INEA complementar e mesma. Mantém as seguintes licenças: LP, LI, LPI, LO, LIO, LAS, LOR e LAR (art. 6). Mantém, também, a possibilidade de expedição de Autorização Ambiental, inclusive de funcionamento, bem como a Certidão Ambiental, para todas as atividades listadas no próprio decreto.

O decreto regulamentou de forma minuciosa também a classificação dos impactos ambientais (insignificante, baixo, médio ou alto), de acordo com seu porte e potencial poluidor. Destaque-se que para aqueles que forem insignificantes é, a princípio, inexigível o licenciamento ambiental.

Foi muito bem o legislador ao diferenciar bem o pedido de renovação e de prorrogação de licenças ambientais. A renovação, tratada no art. 27, deverá ser solicitada sempre que uma licença ambiental tiver expirado e já tiver transcorrido o prazo máximo de validade da mesma (60 meses para LP, 72 meses para LI e 120 meses para LO). Esse pedido deve sempre ser feito com antecedência mínima de 120 dias e caso o INEA não analise o pleito antes da expiração do prazo, a licença estará automaticamente válida até a manifestação definitiva do órgão licenciador. Já para os casos em que ainda haja a possibilidade de uma ampliação do prazo da licença para o máximo permitido pela legislação, aí deverá ser requerida uma prorrogação, essa que deverá ser feita com antecedência mínima de 60 dias antes da expiração do prazo de validade da licença.

O legislador previu ainda a necessidade de que empreendimentos e atividades classificadas como de impacto médio ou alto, deverão realizar Auditorias Ambientais de Controle como parte do seu processo de renovação de licenciamento ambiental. Isso é de todo louvável pois visa dar maior celeridade aos processos de renovação de licenças ambientais para atividades que estejam em funcionamento.

O importante agora é acompanhar as normas que serão editadas tanto pelo INEA quanto pelo CONAMA, a fim de operacionalizar as disposições contidas no novo Sistema de Licenciamento Ambiental.

Por

Marcos André Bruxel Saes

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