Projetos de Créditos de Carbono Privados em Unidades de Conservação: Riscos e Oportunidades
A criação de uma unidade de conservação de domínio público impede o proprietário de desenvolver projetos privados de créditos de carbono? E a quem pertencem as receitas geradas enquanto a área não é desapropriada?
Essas questões ganharam relevância com a instituição do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), pela Lei Federal nº 15.042/2024, que estabeleceu regras para a titularidade dos créditos de carbono e novas perspectivas para a valorização econômica da conservação ambiental.
A legislação reconhece, em seu art. 43, a titularidade originária de créditos de carbono tanto aos entes públicos quanto aos proprietários e usufrutuários privados, conforme a natureza e a localização das áreas. O mesmo dispositivo estabelece que projetos públicos devem respeitar direitos legítimos de propriedade e usufruto de terceiros.
Nesse contexto, surge uma questão particularmente relevante: a inclusão de imóvel privado em unidade de conservação de domínio público não implica, por si só, a transferência automática de sua propriedade ao Estado. Embora a criação da unidade imponha restrições ambientais imediatas, a regularização fundiária e a transferência do domínio dependem dos procedimentos legalmente previstos.
Essa distinção permite sustentar que proprietários privados com domínio legítimo, cujos imóveis ainda não tenham sido desapropriados, podem reivindicar a titularidade dos créditos de carbono gerados por projetos próprios, observadas as exigências legais, ambientais e de certificação aplicáveis.
A questão ganha complexidade diante da Instrução Normativa ICMBio nº 35/2025, que disciplina a desapropriação e a indenização de imóveis rurais situados em unidades de conservação federais de domínio público.
A norma determina que a vegetação nativa integra o valor da terra nua e exclui da avaliação indenizatória expectativas de ganho e lucros cessantes. Entretanto, não disciplina expressamente o tratamento dos créditos de carbono e dos direitos econômicos deles decorrentes.
Essa lacuna exige distinguir o valor econômico da vegetação dos créditos de carbono já constituídos e das receitas contratuais existentes. Trata-se de ativos e direitos que não necessariamente se confundem com o valor do imóvel, especialmente diante do reconhecimento legal da natureza autônoma dos créditos de carbono.
Por outro lado, a proteção dos direitos privados não é absoluta. O art. 43, § 8º, da Lei nº 15.042/2024 admite projetos estatais em áreas já desapropriadas, mas ainda não indenizadas, permitindo a utilização das receitas para custear indenizações. Portanto, não é possível assegurar genericamente ao antigo proprietário o recebimento de todos os créditos futuros até a quitação integral da desapropriação.
Nos programas jurisdicionais de REDD+, a legislação oferece proteção adicional: o art. 43, § 17, assegura aos proprietários e usufrutuários legítimos o recebimento de receitas proporcionais ao remanescente de vegetação existente em suas áreas, observadas as condições legais.
Diante desse cenário, a estruturação de projetos privados exige cautelas específicas: comprovação da regularidade dominial, avaliação das restrições impostas pela unidade de conservação, formalização e averbação dos contratos pertinentes e identificação dos créditos e recebíveis existentes. Também é recomendável estabelecer previamente o tratamento desses direitos em eventual procedimento de desapropriação.
Oportunidades existem, mas a segurança jurídica depende de antecipar os conflitos entre a titularidade privada dos créditos de carbono e a futura incorporação do imóvel ao patrimônio público.
Mais do que reconhecer o potencial econômico da conservação, o desafio está em assegurar que a criação de unidades de conservação e a regularização fundiária respeitem os direitos patrimoniais legitimamente constituídos, conciliando proteção ambiental, segurança jurídica e estímulo aos investimentos privados.
Publicado em: 14/10/2026
Por: Gleyse Gulin
Comentários
Nenhum comentário ainda.
Deixar um comentário