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Portaria FATMA Nº 310 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Portaria FATMA Nº 310 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Portaria FATMA Nº 310 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Regulamenta o corte de árvores isoladas em áreas urbanas antropizadas ou rurais com usos agrossilvipastoris, onde não seja possível o enquadramento na classificação dos estágios sucessionais previstos na Resolução CONAMA nº 04/1994, com vistas à resolução dos passivos existentes em terrenos no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e Considerando: a) A necessidade de regular o corte de árvores isoladas em área urbanas antropizadas e áreas rurais com uso agrossilvipastoris; b) Que o corte de árvores isoladas para fins de uso do imóvel não está definido em lei e nem em outra norma jurídica, competindo ao órgão ambiental dar a interpretação mais adequada, à luz dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Resolve: Art. 1º A autorização para supressão de exemplares arbóreos nativos isolados, vivos ou mortos, situados fora de Áreas de Preservação Permanente e fora de Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), assim definidas por Ato do Poder Público, quando indispensável para o desenvolvimento de atividades, obras ou empreendimentos, será emitida pela Fundação de Meio Ambiente - FATMA ou pelos municípios que mantém convênio com a FATMA, para tal finalidade; Parágrafo único. Em Áreas de Preservação Permanente e em Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parques, Reservas e Estações Ecológicas), o corte de árvores isoladas será permitido somente para os casos de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto. Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por: I - Exemplares arbóreos nativos isolados: aqueles situados fora de fisionomias vegetais nativas, cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si, destacando-se da paisagem como indivíduos isolados; II - Floresta: conjunto de sinúsias dominados por fanerófitos de alto porte, apresentando quatro extratos bem definidos: herbáceo, arbustivo, arboreta e arbórea; Art. 3º A solicitação de autorização para supressão de exemplares arbóreos isolados nativos deverá ser instruída conforme a Instrução Normativa FATMA nº 57 e com levantamento detalhado de todas as árvores isoladas existentes na área de supressão, contendo as seguintes informações: a) Identificação das espécies, contemplando o nome científico e popular, altura do fuste, diâmetro na altura do peito, quantidade e volume; b) Marcação das árvores em campo, através de números indicativos, que deverão permanecer marcados até o momento da vistoria; c) Fotos das árvores solicitadas para o corte, aerofotos ou imagens de satélite com indicação das árvores propostas para supressão; d) Planta ou croqui com a localização dos exemplares arbóreos, com indicação das coordenadas geográficas de cada árvore, determinadas por aparelho de GPS, Sistema UTM, DATUM Sirgas 2000; e) Apresentar comprovante de doação de 10 (dez) mudas da mesma espécie, das árvores cortadas, para a Prefeitura Municipal ou Comitê de Bacias Hidrográficas, para recompor áreas degradadas do município, quando a propriedade estiver localizada em área urbana, ou; Apresentar comprovante do plantio na propriedade de 10 (dez) mudas da mesma espécie, quando a propriedade estiver localizada em área rural. f) A periodicidade para o corte será de no mínimo 5 (cinco) anos; Art. 4º Excepcionalmente poderá ser autorizada a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados ameaçados de extinção, verificadas as 43seguintes hipóteses: a) Risco a vida ou ao patrimônio desde que comprovados por meio de laudo técnico com ART do profissional responsável; b) Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas e com atividades/empreendimentos devidamente licenciados, com comprovada inexistência de alternativas e desde que com anuência do município c) Realização de pesquisas científicas; d) Utilidade pública; Art. 5º Quando a inexistência de alternativa técnica e locacional forem comprovadas e o risco de extinção in situ da espécie for descartado pelo responsável técnico do projeto, poderá ser autorizado o corte excepcional de exemplares isolados de espécies ameaçadas de extinção, não ultrapassando o número de 15 exemplares por propriedade, devendo ser tomadas as medidas compensatórias abaixo: a) Realizar coleta prévia de sementes dos indivíduos a serem suprimidos e produzir mudas para execução de plantio na propriedade, b) Realizar o plantio de 50 (cinquenta) mudas da mesma espécie na propriedade. O plantio deverá ser comprovado mediante apresentação de relatório técnico com registro fotográfico ou cadastro do plantio junto ao órgão ambiental. Art. 6º A autorização para a supressão de exemplares arbóreos nativos isolados em áreas rurais será concedida para o máximo de 30 exemplares por hectare considerada a área do imóvel a ser ocupada por atividade, obra ou empreendimento, exceto para espécies ameaçadas de extinção, que será de no máximo 15 (quinze) exemplares por propriedade. Art. 7º O corte de árvores que não se enquadrarem nos preceitos desta Portaria, deverão seguir outras normativas editadas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente - FATMA, para tal finalidade. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 22/2014. Alexandre Waltrick Rates Presidente

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