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Os limites da competência comum para proteção do meio ambiente

Os limites da competência comum para proteção do meio ambiente

Por meio da Constituição Federal de 1988 foi estabelecido um regime de federalismo democrático no país, ocorrendo a divisão de competências entre os diferentes entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Em matéria ambiental, foi estabelecida a competência comum dos entes federativos para proteção do meio ambiente, ficando determinado que as normas de cooperação entre eles seriam fixadas por lei complementar, a fim de evitar a sobreposição das ações estatais. Assim, foi aprovada a Lei Complementar n. 140/2011.

No inciso XIV do artigo 7º, são elencadas as atividades que devem ser licenciadas pela União1, enquanto o inciso XIV do artigo 9º traz os empreendimentos cujo licenciamento ambiental é de competência do Município2. A competência estadual, por sua vez, se tornou residual. Ou seja, quando o empreendimento ou atividade não se enquadrar nas hipóteses elencadas como competência da União ou dos Municípios, a competência para licenciar será do Estado, conforme estabelece o inciso XIV do artigo 8º3. Por fim, é de competência do Distrito Federal os casos previstos nos artigos 8º e 9º, ou seja, tanto a competência estadual, quanto a municipal.

Está previsto na Lcp n. 140/2011 que os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições anteriormente estabelecidas (artigo 13). É autorizada a manifestação dos demais entes federativos interessados ao órgão responsável pela licença ou autorização. No entanto, a norma é clara ao estabelecer o caráter não vinculante dessa manifestação, bem como a necessidade de se respeitar os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

Quanto à fiscalização, a lei permite a atuação dos demais entes federativos nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, autorizando que o ente federativo que tiver conhecimento do fato determine medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, mas deixando clara a necessidade de imediata comunicação ao órgão competente para que este tome as providências cabíveis (artigo 17, § 2º). Além disso, também está previsto que caso haja mais de uma autuação, prevalecerá o auto de infração ambiental lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (artigo 17, § 3º).

Essa dinâmica instituída pela Lcp n. 140/2011 visa garantir a eficiência da administração pública. Não é necessário grande esforço para concluir que o órgão responsável pelo licenciamento ambiental é o órgão com maior expertise e conhecimento técnico para avaliar a regularidade da instalação e operação de determinada atividade. Qualquer outro órgão que não tenha participado do processo de licenciamento, por mais qualificado que seja, não terá a mesma familiaridade com o projeto que tem o órgão que esteve presente desde o primeiro momento, acompanhando cada etapa, exigindo os estudos necessários e expedindo as autorizações e licenças pertinentes.

Dessa forma, a atuação do ente federativo que não possui competência para o licenciamento ambiental deve se limitar a auxiliar o ente competente, sem nunca substituir sua atuação. Afinal, a lei é clara ao estabelecer a necessidade de imediata comunicação ao órgão competente, bem como a prevalência dos atos praticados por ele.


1 “Art. 7o São ações administrativas da União: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento”

2 “Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: (...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs)”

3 Art. 8o São ações administrativas dos Estados: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o”

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