O poder de polícia ambiental municipal: quando a fiscalização reativa não basta
Compreende-se como poder de polícia a prerrogativa conferida à Administração Pública para restringir e disciplinar a fruição de direitos individuais em favor do interesse coletivo, alicerçando-se sob as prerrogativas da discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
A Constituição impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo exercício de vigilância permanente sobre o meio ambiente, a fim de prevenir a ocorrência de danos ou o surgimento de ameaças ao bem protegido.
Cabe aos Municípios, de forma originária, o dever de fiscalização do Meio Ambiente. O Poder Público tem o dever legal, em todas as suas instâncias, de defender e preservar o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225, caput da Constituição da República Federativa do Brasil.
No nível municipal, incumbe-lhe executar a política de desenvolvimento urbano, objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, de acordo com o art. 182, caput da CF, exercendo o poder de polícia de construções, por meio de imposição de regras, conforme art. 1.299 do Código Civil.
Uma decisão recente em Santa Catarina expõe um risco concreto para a gestão das áreas de preservação permanente (APPs) às margens dos rios: receber denúncias e fiscalizar pontualmente pode ser insuficiente quando há degradação conhecida. Para os municípios, o caso reforça a necessidade de mapear, acompanhar e exigir a recuperação dessas áreas. Para proprietários e empreendedores, a localização do imóvel e o histórico de ocupação passam a exigir atenção desde o planejamento do negócio.
Na ação civil pública relativa aos rios do Braço e Tijucas, em São João Batista, o juízo identificou intervenções nas margens dos cursos d´água e entendeu que a atuação municipal, embora existente, era predominantemente reativa. Determinou um levantamento georreferenciado das APPs, providências administrativas diante das ocupações identificadas e a elaboração e execução de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). A execução material em imóveis privados pelo município foi prevista de forma subsidiária, quando comprovada a inércia de proprietários, possuidores ou ocupantes. A sentença ainda admite recurso.
O efeito prático vai além do caso concreto. Um cadastro técnico das áreas e das intervenções permite distinguir situações, definir prioridades e cobrar medidas proporcionais de cada responsável. Também cria uma trilha documentada de fiscalização, uma vez que o município precisa demonstrar o que identificou, quais providências exigiu e como acompanhará a recuperação. Essa organização pode reduzir conflitos sobre a extensão da APP, a responsabilidade pela recomposição e a viabilidade de usos futuros.
Para quem pretende adquirir, ocupar ou desenvolver imóveis próximos a cursos d’água, a diligência ambiental deve entrar antes da decisão de investimento. Nela, também se considera o levantamento topográfico e georreferenciado, situação registral e urbanística, histórico das intervenções, licenças e eventuais obrigações de recuperação. A existência de ocupação antiga ou de autorização municipal, isoladamente, não dispensa a avaliação da legislação aplicável nem elimina o risco de medidas corretivas.
A resposta mais eficaz exige coordenação entre diagnóstico técnico, procedimento administrativo e solução jurídica para cada imóvel. É nesse ponto que a assessoria ambiental agrega valor pois identifica alternativas de regularização quando cabíveis, estrutura a recuperação onde necessária e constrói um cronograma viável com os órgãos competentes, antes que a omissão se transforme em litígio e custos maiores.
Fonte: TJSC, notícia de 22 de setembro de 2026, autos n. 5003224-49.2025.8.24.0062/SC. Leia a notícia do TJSC
Comentários
Muito interessante!!! Parabéns 👏👏👏
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