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O óbvio ou o absurdo: a problemática súmula 629 do STJ, sobre cumular reparação ambiental e indenização

O óbvio ou o absurdo: a problemática súmula 629 do STJ, sobre cumular reparação ambiental e indenização

O objetivo deste breve artigo é tratar do verbete n. 629 da súmula do STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” A redação do dispositivo permite duas leituras distintas.

Se for compreendida como simples permissão de que a decisão tenha mais de uma carga de eficácia (permitindo que o juiz mande alguém fazer alguma coisa e pagar algo, se o caso concreto assim exigir), o texto não diz nada de extraordinário. Dois pedidos podem ser cumulados na mesma petição inicial: isso é o óbvio.

Por outro lado, se for interpretado como um permissivo absoluto para que haja a condenação aos dois tipos de obrigação, mesmo que uma delas seja suficiente para reparar integralmente o dano, o texto está dizendo um absurdo que contraria as regras mais básicas da responsabilidade civil, possibilitando condenação além do dano causado pelo ato ilícito. Aí está o absurdo.

No julgamento de casos concretos, o STJ oscila entre as duas interpretações. A Primeira Turma costuma entender o óbvio; a Segunda, o absurdo. 1

Qual das duas leituras está correta? Analisando os julgamentos que deram origem à súmula 2, logo se percebe que ela derivou de um gigantesco mal-entendido.

Até 2005, era recorrente no STJ a discussão sobre a possibilidade de ações civis públicas conterem mais de um pedido de natureza diferente. Isso se devia à infeliz redação do art. 3º da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/65), que dizia que a ação poderia ter por objeto "a condenação em dinheiroouo cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A partícula "ou" levou o STJ, por muitos anos, a entender que um dos pedidos excluía o outro. Se a reparação do ato ilícito exigisse duas prestações, seria preciso ajuizar duas ACPs. Esse entendimento estava equivocado, e foi superado em definitivo em 2005, em voto proferido pelo Min. Teori Zavascki. 3

Essa discussão já estava morta e sepultada há mais de uma década quando, em 2018, o STJ decidiu editar o verbete 629 da sua súmula, usando como fundamento, entre outros, o acórdão de 2005, com o voto-vista do Min. Teori Zavascki. Mas, quando ressurgiu para servir de base à súmula, a decisão estava transformada, como um eco que se repete por muito tempo e acaba ficando com a sonoridade distorcida.

A discussão travada até 2005 era exclusivamente processual, sobre a necessidade de ajuizar duas ACPs separadas para discutir duas obrigações decorrentes do mesmo fato. Ela não tinha relação nenhuma com o problema da possibilidade material de cumulação das indenizações em cada caso concreto. Mas, de tanto repetir "é possível cumular a obrigação de indenizar com a de reparar", alguns membros do STJ acabaram ouvindo a si mesmos dizer que "é necessário cumular a obrigação de indenizar com a de reparar".

Quase todos os acórdãos que deram origem à súmula contém a ressalva de que a cumulação de pedidos é possível, mas não obrigatória. Só se formula o pedido indenizatório nos casos em que a reparação é impossível. A única exceção é o acórdão mais recente entre eles, o recurso especial n. 1.669.185, de 2017, de relatoria do Min. Herman Benjamin. Naquele caso, o STJ reformou decisão do TRF4 que havia dispensado a obrigação de indenizar por reconhecer que o dano havia sido integralmente reparado, por entender que essa cumulação seria possível em tese, quer o dano continuasse a existir ou não.

Percebe-se, assim, que a súmula 629 não contribuiu em nada para resolver a divergência jurisprudencial. Na verdade, os próprios precedentes que lhe deram origem são conflituosos.

A pergunta fundamental - é preciso indenizar se o dano ambiental puder ser integralmente reparado? - continua sem resposta dentro do próprio STJ. A Primeira Turma vem entendendo o óbvio; a Segunda, o absurdo. Melhor seria revogar a súmula e pacificar a discussão de vez.


1 Por exemplo, no julgamento do agravo interno em recurso especial n. 1.766.544 (1ª Turma, j. em 07/10/2019), a Min. Regina Helena Costa aplicou o primeiro entendimento, afirmando ser entendimento consolidado do STJ que "é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar nos casos de lesão ao meio ambiente, contudo,a necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser aferida em cada situação analisada"(grifei). Em sentido oposto, no julgamento do recurso especial n. 1.702.981 (2ª Turma, j. em 12/04/2019), o Min. Mauro Campbell Marques disse que o STJ entende cabível "a cumulação da indenização por danos ambientais com a obrigação de fazer", e que "não se mostra suficiente para afastá-la a tese de que descabida indenização quando possível a recuperação da área degradada". As duas turmas afirmam coisas opostas sobre o mesmo assunto - e, ironicamente, ambas afirmam estar aplicando o "entendimento consolidado" do STJ.

2 Sempre que o STJ edita um verbete de súmula, ele deve indicar alguns exemplos de casos que comprovem que o entendimento do Tribunal realmente está consolidado nesse sentido. No caso da súmula 629, a lista de julgados está disponível no próprio site do STJ e pode ser acessada por meio deste link (pg. 1.317 do documento).

3 Com o brilhantismo que lhe era peculiar, o Min. Teori extirpou o antigo entendimento ao esclarecer que "Exigir, para cada espécie de prestação, uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa. A proibição de cumular pedidos dessa natureza não existe no procedimento comum, e não teria sentido negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito" (STJ, 1ª Turma, recurso especial n. 605.323, j. em 18/08/2005, rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki).

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