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Novidades | Âmbito Federal

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CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO CONAMA No 517, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura.

        O Conselho Nacional do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno e o que consta do Processo Administrativo no 02000.003079/2020-16, resolve:

Art. 1o Esta Resolução estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiental da aquicultura.

        § 1o O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura em zona costeira, normatizados por instrumento específico.

        § 2o No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Resolução, deverão ser seguidas as normas específicas para a obtenção de cessão de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.

Art. 2o O disposto nesta Resolução não afasta a aplicação dos processos de licenciamento já disciplinados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal em legislações específicas, considerando os aspectos ambientais regionais e locais, observadas as normas gerais federais.

Art. 3o Para efeito desta Resolução são adotados os seguintes conceitos:

        I - adensamento: concentração racional e planejada de unidades produtivas (como tanques, rede, viveiros escavados ou estruturas suspensas), com o objetivo de aumentar a eficiência produtiva, reduzir impactos ambientais difusos e melhorar a gestão coletiva de recursos;

        II - aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

        III - área aquícola: espaço físico contínuo em corpos dágua, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, podendo ser de interesse econômico, social, de pesquisa ou extensão;

        IV - escape: situação em que um ou mais organismos alvos do empreendimento de aquicultura extrapolem seus limites físicos e alcancem os ambientes naturais ou modificados, ou nos corpos dágua em que estão inseridos;

        V - escape em massa: situação em que os artefatos destinados a evitar os escapes falham e permitem o escape de um terço ou mais da população cultivada;

        VI - espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural, incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se, como gametas, sementes, ovos ou propágulos;

        VII - espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica;

        VIII - espécie híbrida: indivíduo resultante do cruzamento entre duas espécies distintas, realizado sob intervenção humana, incluindo qualquer parte do indivíduo capaz de sobreviver e reproduzir-se, como gametas, ovos, embriões, larvas, alevinos ou propágulos genéticos;

        IX - espécie nativa: espécie, subespécie ou táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar através de seus sistemas naturais de dispersão;

        X - espécies ornamentais: espécimes de organismos aquáticos para fins decorativos, ilustrativos ou estéticos;

        XI - formas jovens: alevinos, juvenis, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves e outros invertebrados aquáticos destinados ao cultivo ou à criação;

        XII - boas práticas aquícolas: ações e processos que visam à produção sustentável e eficiente de organismos aquáticos;

        XIII - Parque Aquícola: espaço físico delimitado em meio aquático, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;

        XIV - potencial poluidor do empreendimento aquícola: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente;

        XV - porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a quantidade produzida, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande portes;

        XVI - Sistema de Cultivo Integrado (multitrófico) ou Consorciado: modalidade de produção de organismos aquáticos em que o resíduo ou efluente do cultivo de uma espécie, inclusive de animais de granja, é reutilizado no próprio sistema ou em outro(s) sistema(s) de produção agrícola ou aquícola reduzindo significativamente ou eliminando a carga orgânica ou inorgânica para o ambiente;

        XVII - Sistema de Produção Aberto: sistema de produção aquícola caracterizado pelo lançamento da água utilizada no processo produtivo para o corpo hídrico receptor ou instalado diretamente no corpo hídrico; e

        XVIII - Sistema de Produção Fechado: sistema de produção aquícola caracterizado pela ausência de lançamento da água utilizada no processo produtivo para o corpo hídrico.

Art. 4o O potencial poluidor dos empreendimentos aquícolas será definido pelos entes federativos de acordo com a quantidade produzida (porte), a espécie e o tipo de sistema (aberto ou fechado) utilizado para cada atividade.

        § 1o Na ausência de definição pelos entes federados, o impacto ambiental dos empreendimentos aquícolas, previsto na Tabela 4, será definido de acordo com o potencial poluidor, o porte e o tipo de sistema utilizado para cada atividade, conforme Tabelas 1 e 2 do Anexo I e, transitoriamente por área, conforme Tabela 3 do Anexo I desta Resolução.

        § 2o Os entes federativos poderão adotar critérios distintos, desde que tecnicamente justificados, compatíveis com os objetivos e parâmetros ambientais estabelecidos nesta Resolução e aprovados pelo Conselho de Meio Ambiente respectivo.

Art. 5o O rito do processo de licenciamento ambiental será diferenciado conforme o potencial poluidor, considerando os critérios previstos neste artigo:

        I - empreendimentos de pequeno porte com sistemas fechados ou abertos (baixo potencial poluidor), com a utilização de espécies autorizadas por órgão ambiental federal competente, podem realizar o processo de licença por adesão e compromisso - LAC, de acordo com o Anexo III, desde que preencham os demais requisitos previstos em lei para essa modalidade;

        II - empreendimentos de médio porte com sistemas fechados (médio potencial poluidor), com a utilização de espécies autorizadas por órgão ambiental federal competente, podem realizar o processo de licenciamento por adesão e compromisso, desde que preencham os demais requisitos previstos em lei para essa modalidade, a critério do órgão licenciador, de acordo com o Anexo III;

        III - empreendimentos de médio porte com sistemas abertos (médio potencial poluidor), com a utilização de espécies autorizadas por órgão ambiental federal competente, podem realizar o processo de licenciamento ambiental único - LAU, de acordo com o Anexo III;

        IV - empreendimentos de grande porte em sistemas abertos (grande potencial poluidor), com a utilização de espécies autorizadas por órgão ambiental federal competente, podem realizar o processo de licenciamento ambiental ordinário, de acordo com o Anexo III;

        V - empreendimentos de grande porte em sistemas fechados (médio potencial poluidor), podem realizar o processo de licenciamento ambiental único - LAU, de acordo com o Anexo III;

        VI - empreendimentos de grande porte em sistemas abertos (grande potencial poluidor) a serem instalados diretamente nos corpos hídricos, com a utilização de espécies autorizadas por órgão federal competente, o licenciamento ambiental será realizado por meio do procedimento bifásico com emissão de licença prévia e licença de instalação e operação, de acordo com o Anexo III, desde que:

        a) não demandem a construção de novos barramentos de cursos d'água; e

        b) não se encontrem em trechos de corpos dágua que apresentem florações recorrentes, de organismos potencialmente produtores de toxinas, que possam comprometer a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;

        VII - empreendimentos de médio e grande porte em sistemas abertos para as atividades de malacocultura e algicultura (baixo potencial poluidor), o licenciamento ambiental deverá ser realizado em uma única etapa, com emissão da Licença Ambiental Única, de acordo com o Anexo III.

        § 1o Nos casos das alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput, será realizado o procedimento ordinário trifásico de licenciamento ambiental;

        § 2o Caso o empreendimento de que trata o inciso VI do caput utilize espécie exótica com alto potencial invasor, o órgão ambiental competente poderá demandar o procedimento ordinário trifásico de licenciamento ambiental.

        § 3o Nos empreendimentos aquícolas com diferentes sistemas de produção, prevalecerá, para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o caput, o caso mais restritivo em termos ambientais.

        § 4o O Programa de monitoramento ambiental para cada porte de empreendimento deverá seguir o estabelecido no Anexo IV.

Art. 6o No caso de mortandade dos espécimes cultivados, deverão ser adotados procedimentos de descarte adequados e compatíveis com a biomassa a ser descartada, conforme plano de contingência para mortandade específico, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7o O licenciamento ambiental de Parques Aquícolas será efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas, ressalvadas as disposições previstas em normas específicas dos entes federativos competentes.

Art. 8o Para empreendimentos em águas públicas da União, deverá ser apresentada manifestação com relação ao processo de regularização junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 9o Na ampliação de empreendimentos de aquicultura, poderão ser solicitadas informações complementares conforme o novo enquadramento do empreendimento.

Art. 10. A atividade de aquicultura será autorizada com o uso de espécies autóctones ou nativas.

        § 1o A utilização de espécies exóticas ou híbridas somente será permitida quando expressamente autorizada por ato normativo federal, devendo, nesses casos, ser observadas diretrizes específicas para a mitigação de impactos ambientais potenciais, especialmente quando se tratar de espécie exótica invasora ou com potencial invasor.

        § 2o Para o cultivo de espécies exóticas ou híbridas, deverão ser adotadas medidas de manejo e utilização de equipamentos disponíveis que busquem impedir o escape de espécimes durante as etapas de transporte, manuseio e cultivo, com especial atenção à classificação por tamanho e contenção física.

        § 3o Quando houver disponibilidade de tecnologia eficaz e validada cientificamente para prevenir a reprodução de indivíduos em caso de fuga, ela deverá ser adotada como medida de biossegurança ambiental.

        § 4o O responsável pela atividade deverá apresentar as medidas tomadas junto aos órgãos competentes destinadas ao controle de parasitas e patógenos associados às espécies cultivadas.

        § 5o O responsável pela atividade deverá comunicar o órgão ambiental licenciador em caso de escapes em massa.

        § 6o O empreendedor deverá apresentar, para análise e aprovação, medidas específicas de prevenção e mitigação dos impactos ambientais potenciais associados ao cultivo da espécie, e avaliação dos riscos de escape.

        § 7o No caso de espécies exóticas, o órgão ambiental competente estabelecerá as medidas específicas de biossegurança, de contenção de escapes e de controle de dispersão no ambiente receptor, a serem obrigatoriamente seguidas pelo empreendedor.

Art. 11. O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens utilizadas nos cultivos, conforme normas estabelecidas pelo órgão de fiscalização sanitária competente.

        § 1o Quando se tratar de formas jovens de moluscos e algas macrófitas, estas podem ser extraídas em ambiente natural de acordo com a forma estabelecida na legislação pertinente.

        § 2o Quando se tratar de formas jovens de moluscos, estas podem ser obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.

        § 3o Quando se tratar de espécies ornamentais, a origem será comprovada por meio de nota fiscal, na qual deverá constar o número de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP no campo de informações adicionais conforme normas vigentes.

        § 4o Quando se tratar de microalgas e zooplâncton, estes podem ser obtidos através de captura ou coleta em ambiente natural.

Art. 12. O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura em Zona Costeira deve observar os critérios e limites definidos no Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro, no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, no Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e no Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, sem prejuízo do atendimento aos demais instrumentos normativos de uso dos recursos pesqueiros.

        § 1o Para o licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura situados em Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, deve ser observado o disposto nos respectivos Planos de Gestão e Planos de Manejo dessas áreas, quando houver ou, em sua ausência, nos atos administrativos das Unidades de Conservação diretamente ligados à temática, devendo a análise ambiental considerar sua compatibilidade com os objetivos de conservação da unidade, inclusive quanto aos riscos associados à introdução e dispersão de espécies exóticas, escape de organismos cultivados e disseminação de patógenos, sem prejuízo da consulta aos gestores da unidade de conservação.

        § 2o A inexistência dos critérios e limites definidos nos instrumentos constantes do caput deste artigo não impossibilita o licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura.

Art. 13. Os empreendimentos de aquicultura em ambiente terrestre com lançamento de efluentes deverão implantar sistema de retenção e tratamento perfeitamente compatível e dimensionado em função da carga poluidora gerada e do volume de sedimentos projetado.

        Parágrafo único. Os empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes deverão apresentar ao órgão ambiental licenciador projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.

Art. 14. Os empreendimentos de aquicultura localizados diretamente no corpo hídrico poderão obter o licenciamento ambiental sem a necessidade de área de apoio em terra, desde que:

        I - a atividade de apoio seja exclusivamente em ambiente aquático;

        II - utilize acesso público como apoio; e

        III - utilize área de apoio licenciada.

Art. 15. As condicionantes definidas no processo de licenciamento ambiental para empreendimentos de aquicultura deverão ser compatíveis com o porte e potencial poluidor do empreendimento, considerando exclusivamente os potenciais impactos ambientais relacionados diretamente à atividade licenciada.

Art. 16. Em empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre, os projetos deverão apresentar padrões construtivos que evitem erosões, rompimento de taludes e danos nas demais estruturas do empreendimento.

Art. 17. No encerramento das atividades de aquicultura, deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação e, se necessário, de Recuperação.

Art. 18. O órgão ambiental federal competente revisará a lista de espécies exóticas autorizadas para aquicultura, de forma a adequá-la ao disposto nesta Resolução, no prazo de até cento e vinte dias de sua publicação.

Art. 19. Os processos de licenciamento ambiental em curso no momento do início da vigência desta Resolução deverão adequar-se às disposições desta Resolução, da seguinte forma:

        I - as obrigações e os cronogramas já estabelecidos deverão ser respeitados até que seja concluída a etapa atual em que se encontra o processo; e

        II - os procedimentos e os prazos das etapas subsequentes às indicadas no inciso I deverão atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 20. Fica revogada a Resolução Conama no 413, de 26 de julho de 2009.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação, aplicando-se seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, inclusive os casos de renovação, em que ainda não tenha sido expedida alguma das licenças exigíveis.

        Parágrafo único. Os empreendimentos em operação que não possuem licença ambiental deverão solicitar a Licença de Operação Corretiva - LOC.

João Paulo Ribeiro CapobiancoPresidente do Conselho

(DOU de 16.10.2026 – Edição Extra C)Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2026 – Edição Extra C.

ANEXO I AO IV

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