Novidades | Âmbito Federal
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MMA No 1.777, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece normas relativas às modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas na Lei no 14.119, de 13 de janeiro de 2021, no âmbito da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.
O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 2o, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", do Decreto no 13.018, de 11 de junho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei no 14.119, de 13 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1o Esta Portaria estabelece normas relativas às modalidades de pagamento por serviços ambientais previstas no art. 3o da Lei no 14.119, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2o O pagamento por serviços ambientais deverá estar vinculado à prestação efetiva do serviço ambiental contratado, conforme monitoramento ambiental previsto no respectivo instrumento contratual.
Art. 3o O provedor de serviços ambientais poderá ser remunerado, de forma monetária ou não monetária, pelas seguintes modalidades de pagamento:
I - pagamento direto, monetário ou não monetário;
II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV - títulos verdes (green bonds);
V - comodato; e
VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA, instituída pela Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1o Para fins de pagamento por serviços ambientais, somente será considerada a primeira comercialização de Cota de Reserva Ambiental - CRA, observados os requisitos de registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural - Sicar e da legislação específica, tendo em vista a necessidade de estabelecimento de vínculo entre o pagador e o provedor.
§ 2o Para fins de pagamento por serviços ambientais, somente será considerada a compensação vinculada ao certificado de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal - REDD+ restrita à abordagem de não mercado, nos termos do art. 2o, inciso XXV, da Lei no 15.042, de 11 de dezembro de 2024.
§ 3o Para fins de pagamento por serviços ambientais, somente será considerada a primeira negociação de Cédula de Produto Rural - CPR emitida com fundamento nas atividades previstas no art. 1o, § 2o, inciso II, da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que inserida no âmbito de iniciativa de PSA que atenda aos requisitos, inclusive de comprovação da prestação efetiva dos serviços ambientais, e às salvaguardas socioambientais da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais e de seu respectivo regulamento.
§ 4o Na hipótese de uma instituição bancária atuar como intermediária da primeira negociação de Cédula de Produto Rural - CPR para fins de antecipação de crédito, será considerada pagadora de serviços ambientais a entidade credora que efetivar o desembolso.
§ 5o Para fins de pagamento por serviços ambientais, será considerada a prestação de serviços, doação de bens ou realização de investimentos, incluindo-se capacitação técnica, acesso a equipamentos ou a outras formas de fortalecimento de capacidades individuais e coletivas vinculadas à prestação do serviço ambiental.
§ 6o Para fins de pagamento por serviços ambientais, será considerada a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas provedoras de serviços ambientais como forma de fortalecimento das condições organizacionais, produtivas e socioeconômicas, em caráter complementar e incremental à prestação de serviços públicos essenciais.
§ 7o Para fins de pagamento por serviços ambientais, será considerado o contrato de comodato de bens ou imóveis para fins de atividades relacionadas à prestação de serviços ambientais.
Art. 4o Não será considerado pagamento por serviços ambientais, inclusive para fins de fruição do benefício tributário previsto no art. 17 da Lei no 14.119, de 13 de janeiro de 2021:
I - os pagamentos realizados pelo Poder Público concedente ou pelos usuários aos concessionários de serviços públicos, quando forem referentes às atividades concedidas;
II - os pagamentos decorrentes de comercialização de créditos de carbono; e
III - os pagamentos decorrentes de negociação de Cédula de Produto Rural - CPR quando a obrigação representada pelo título consistir exclusivamente na geração, emissão, entrega, cessão ou comercialização de créditos de carbono, inclusive futuros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de Cédula de Produto Rural - CPR que tenha por objeto obrigações de múltiplos serviços ou resultados ambientais, somente será reconhecida como pagamento por serviços ambientais a parcela do pagamento que não seja relativa à geração de créditos de carbono, desde que devidamente especificada.
Art. 5o Os contratos de pagamento por serviços ambientais em andamento na data de publicação desta Portaria terão sua continuidade assegurada e deverão ser adequados ao disposto neste ato por ocasião de sua primeira revisão contratual ou em até doze meses, contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Nos contratos celebrados com povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, a adequação observará os processos participativos e de consulta aplicáveis referentes às salvaguardas socioambientais, previstas no art. 4o, § 1o, do Decreto no 13.018, de 11 de junho de 2026.
Art. 6o Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Paulo Ribeiro Capobianco
(DOU de 16.09.2026 – Edição Extra A)Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.09.2026 – Edição Extra A.
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