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Novidades | Âmbito Federal

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA


COMISSÃO NACIONAL PARA REDD+


RESOLUÇÃO CONAREDD+/MMA NO 16, DE 20 DE JUNHO DE 2024


Estabelece o Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.


A Comissão Nacional Para REDD+, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no11.548, de 05 de junho de 2023, resolve:


Art. 1o Publicar o Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+, aprovado em reunião desta Comissão realizada no dia 09 de novembro de 2023, na forma do Anexo a esta Resolução.


Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU de 08.07.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 08.07.2024.


ANEXO


Regimento Interno da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+.


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1o A Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+), instituída pelo Decreto no 11.548, de 05 de junho de 2023, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo e de execução e assessoramento aos Estados, Distrito Federal e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tem como atribuição a formulação de diretrizes e a emissão de resoluções sobre:


I - a implementação da Estratégia Nacional para REDD+;


II - o estabelecimento e o cumprimento das salvaguardas de REDD+;


III - os pagamentos por resultados de REDD+ no Brasil, reconhecidos pela Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;


IV - a alocação de emissões reduzidas, incluída a definição de percentual destinado aos entes federativos, no âmbito de sua competência, e a programas e projetos de iniciativa privada de carbono florestal;


V - a elegibilidade para acesso a pagamentos por resultados de REDD+ alcançados pelo País;


VI - a captação, por entidades elegíveis, de recursos de pagamentos por resultados de REDD+;


VII - o uso de recursos de pagamentos por resultados de REDD+ captados pelas entidades elegíveis;


VIII - a regulação de padrões e metodologias técnicas para o desenvolvimento de projetos e ações de REDD+;


IX - a formulação, a regulação e a estruturação de mecanismos financeiros e de mercado para fomento e incentivo à redução de emissões derivadas de REDD+ com base no disposto nos art. 5o, art. 6o, art. 8o e art. 9o da Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009;


X - a avaliação de referências técnicas para a contabilidade das emissões reduzidas das iniciativas de REDD+, visando harmonização com o Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal e;


XI - seu Regimento Interno.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO


Seção I

Da Estrutura


Art. 2o A CONAREDD+ tem a seguinte estrutura:


I - Plenário;


II - Grupos de Trabalho Técnico e;


III - Secretaria Executiva.


Seção II

Da Composição


Art. 3o A CONAREDD+ será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:


I - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a presidirá;


II - um da Casa Civil da Presidência da República;


III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;


IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;


V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;


VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;


VII - um do Ministério da Fazenda;


VIII - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;


IX - um do Ministério dos Povos Indígenas;


X - um do Ministério das Relações Exteriores;


XI - quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente dedicados ao controle das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - Abema;


XII - um de povos indígenas, indicado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;


XIII - um de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;


XIV - dois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental, indicado pela sociedade civil em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;


XV - um de instituição de ensino superior ou de pesquisa com excelência técnica e acadêmica na área socioambiental, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e


XVI - um do setor privado, com atuação na área socioambiental, indicado pelo setor privado em processo disciplinado por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.


§ 1o Cada membro titular do CONAREDD+ terá direito a voz e voto sendo que, em seus impedimentos, afastamentos e ausências, será substituído por seu suplente.


§ 2o O mandato dos representantes da sociedade civil e do setor privado será de dois anos.


§ 3o O Presidente da Comissão Nacional para REDD+ atuará como ponto focal nacional para fins de coordenação de apoio às atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.


§ 4o A composição da Comissão Nacional para REDD+ promoverá a diversidade de raça e gênero entre seus participantes.


Art. 4o Participam como convidados permanentes da CONAREDD+:


I - o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;


II - a Fundação Nacional do Índio - Funai;


III - o Ministério da Igualdade Racial - MIR;


IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e;


V - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.


Seção III


Art. 5o Ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, na qualidade de Secretaria Executiva da CONAREDD+, compete:


I - elaborar a documentação técnica, jurídica e regulatória sobre os requisitos necessários para acessar pagamentos por resultados de políticas e ações de REDD+ do País;


II - desenvolver e implementar o sistema de informação de salvaguardas para REDD+ do Brasil - SISREDD+;


III - elaborar relatório sobre como as salvaguardas para REDD+ tem sido abordada e respeitada na implementação da ENREDD+;


IV - propor à Comissão Nacional para REDD+ os limites anuais de captação de recursos com base nos resultados de REDD+ e os valores mínimos por tonelada de CO2 equivalente para o pagamento por resultados de REDD+;


V - emitir certificado reconhecendo o pagamento por resultados de REDD+ alcançados pelo País;


VI - manter um registro público de emissões reduzidas e remoções de CO2, bem como da respectiva captação de recursos associada, a fim de evitar dupla contabilidade;


VII - disponibilizar de forma pública informações a sistemas ou ferramentas eletrônicas desenvolvidas no âmbito internacional para divulgação dos resultados de REDD+ e respectivos pagamentos;


VIII - preparar e consolidar o documento revisado da ENREDD+, o qual decorrerá dos debates realizados no Plenário e GTTs da CONAREDD+, bem como das disposições normativas estabelecidas pela Comissão e;


IX - promover e apoiar a elegibilidade das entidades estaduais para acesso e captação de pagamentos por resultados de mitigação provenientes de REDD+ nos biomas.


Art. 6o A Presidência da CONAREDD+ será exercida pelo titular do cargo de Secretário Extraordinário de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial, sendo seu suplente o titular do cargo de Diretor do Departamento de Políticas de Controle do Desmatamento e Queimadas.


Seção IV

Do Funcionamento


Art. 7o A CONAREDD+ reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre, e extraordinariamente, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.


§ 1o As reuniões da CONAREDD+ poderão ser presenciais, virtuais ou híbridas.


§ 2o As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias.


§ 3o As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou solicitadas por no mínimo dez dos membros, com antecedência mínima de 7 dias, desde que devidamente justificadas.


§ 4o Em reuniões ordinárias, a pauta e documentos de suporte deverão ser enviados com ao menos 7 dias de antecedência a todos os membros titulares e suplentes da CONAREDD+.


Art. 8o O quórum mínimo para as reuniões da CONAREDD+, ordinárias ou extraordinárias, é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.


§ 1o Na ausência de quórum ou por deliberação do Plenário, o Presidente da CONAREDD+ poderá convocar votação por meio eletrônico cujas manifestações deverão ocorrer em até cinco dias úteis.


§ 2o Os membros da Comissão Nacional para REDD+ e os representantes dos Grupos de Trabalho Técnico, que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrem em outras unidades da federação poderão participar das reuniões por meio de videoconferência.


Art. 9o A Comissão Nacional para REDD+ poderá instituir Grupos de Trabalho Técnico com objetivo de:


I - gerar informações necessárias aos trabalhos da Comissão Nacional para REDD+;


II - assessorar a CONAREDD+ quanto a consideração e respeito às salvaguardas de REDD+;


III - assessorar a CONAREDD+ quanto a questões técnicas, científicas e econômicas pertinentes às suas funções;


IV - prover insumos técnicos sobre medidas de convergência, integração e complementaridade de REDD+ no âmbito federal, estadual e municipal;


V - realizar levantamento de dados, informações e metodologias que subsidiem o processo de mensuração, relato e verificação de resultados de REDD+ do Brasil;


VI - auxiliar na formulação e revisão do conteúdo técnico a ser usado como base para as submissões brasileiras à Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e


VII - fornecer insumos técnicos durante a avaliação de submissões brasileiras.


VIII - elaborar propostas normativas no âmbito das competências da CONAREDD+.


Art. 10. Os Grupos de Trabalho Técnico:


I - serão compostos na forma de ato da Comissão Nacional para REDD+;


II - poderão ter até dezoito membros;


III - terão sua vigência determinada no ato de criação; e


IV - estão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.


§ 1o Os Grupos de Trabalho Técnico da CONAREDD+ deverão ser integrados pelos membros do Plenário ou por organizações por eles indicadas, desde que detenham competência institucional ou conhecimento especializado sobre o assunto objeto do grupo de trabalho técnico.


§ 2o As indicações observarão, sempre que possível, a proporcionalidade da representação no Plenário.


§ 3o O Presidente da CONAREDD+ poderá proceder a indicação de membros para a participação nos Grupos de Trabalho Técnicos.


§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas, da sociedade civil e do setor privado.


§ 5o Além dos membros estabelecidos pelas Resoluções de criação dos GTT, os membros da CONAREDD+ terão a prerrogativa de participar dos trabalhos do Grupos de Trabalho Técnico.


Art. 11. As decisões da CONAREDD+ serão expressas por meio de Resoluções ou Recomendações.


§ 1o As Resoluções têm por objetivo disciplinar temas relacionados às competências da CONAREDD+, enquanto as recomendações devem indicar as manifestações relacionadas ao tema de REDD+ a serem endereçadas às instituições competentes.


§ 2o As Resoluções e Recomendações serão assinadas pelo Presidente da CONAREDD+ e disponibilizadas, em até 90 dias, no portal eletrônico sobre REDD+ do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (http://redd.mma.gov.br).


Seção V

Das Atribuições


Art. 12. São atribuições do Presidente da CONAREDD+:


I - atuar como ponto focal do Brasil para fins de coordenação de apoio a atividades de REDD+, em articulação com o ponto focal do Brasil junto à Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;


II - convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe o voto de qualidade;


III - convidar participantes para reunião da CONAREDD+;


IV - ordenar o uso da palavra durante as reuniões da CONAREDD+ e;


V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário.


Art. 13. São atribuições dos membros dos Grupos de Trabalho Técnico:


I - estabelecer, em sua primeira reunião, o cronograma de atividades e relator;


II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados e;


III - prestar assistência à Secretaria - Executiva para elaboração de insumos à CONAREDD+ quando solicitados.


Art. 14. São atribuições dos membros da CONAREDD+:


I - aprovar seu Regimento Interno;


II - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;


III - participar das atividades, com direito a voz e voto;


IV - indicar participantes para os Grupos de Trabalho Técnico;


V - sugerir temas e assuntos à deliberação do Plenário e;


VI - debater, analisar e deliberar sobre matérias em discussão.


CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 15. A participação na Comissão Nacional para REDD+ e nos Grupos de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 16. O Regimento Interno da CONAREDD+ poderá ser alterado mediante proposta fundamentada subscrita pela maioria absoluta dos seus membros.


Parágrafo único. As alterações regimentais aprovadas na forma do caput deste artigo passam a vigorar após sua publicação.


Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste regimento interno serão decididos pelo Presidente, ad referendum do Plenário do CONAREDD+.


Art. 18. Este Regimento Interno, aprovado pela Comissão Nacional para REDD+, entra em vigor na data da sua publicação.

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