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DELIBERAÇÃO, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
DECISÃO DE DIRETORIA CETESB No 68/C/I, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3o do Decreto Estadual no 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual no 69.119/2024.
(DOE - SP de 11.09.2026)Este texto não substitui o publicado no DOE - SP de 11.09.2026.
No Processo: 385.00000816/2026-12
Referente ao Relatório à Diretoria no 003/2026/C/I, de 18/05/2026
Relatores: Paulo Guilherme Rigonatti e Mayla Matsuzaki Fukushima
DECISÃO DE DIRETORIA No 68/C/I, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Estabelece os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3o do Decreto Estadual no 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual no 69.119/2024.
A Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, e considerando o contido no Parecer Jurídico no 0300/2026/PJM (0106063967) e Relatório à Diretoria no 003/2026/C/I (0107983624), que acolhe, DECIDE:
Artigo 1o Esta Decisão de Diretoria estabelece, no âmbito da CETESB, os graus de risco das atividades econômicas, conforme estabelecido no artigo 3o do Decreto Estadual no 67.979/2023 e artigo 13 do Decreto Estadual no 69.119/2024, levando em consideração a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte, localização, potencial poluidor, potencial de causar degradação ambiental e outras características do empreendimento ou atividade.
Artigo 2o Para fins desta Decisão de Diretoria, as atividades econômicas dividem-se nos seguintes níveis de risco ambiental, considerando tipologia, características do processo produtivo, porte e localização dos empreendimentos:
I - Atividades de baixo risco, ou nível de risco I: atividades isentas de licenciamento ambiental;
II - Atividades de médio risco, ou nível de risco II: atividades sujeitas ao licenciamento ambiental simplificado e automatizado.
III - Atividades de alto risco, ou nível de risco III: atividades sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário ou com avaliação de impacto.
§ 1o São consideradas de baixo risco ambiental as atividades listadas nos Anexos 1A e 1B desta Decisão de Diretoria que se enquadrem nos critérios de eligibilidade estabelecidos nos mesmos Anexos.
§ 2o São consideradas de médio risco ambiental as atividades listadas no Anexo 2 desta Decisão de Diretoria que se enquadrem nos critérios de eligibilidade estabelecidos no mesmo Anexo.
§ 3o São consideradas de alto risco ambiental as atividades listadas no Anexo 3 desta Decisão de Diretoria.
§ 4o São dispensadas de licenciamento ambiental as atividades cujos CNAEs não constem das listagens dos Anexos 1A, 1B, 2, ou 3 e, se listadas nos Anexos 1A e 1B, aquelas que atendam às condições gerais e específicas de isenção de licenciamento.
§ 5o As atividades listadas no Anexo 1A que não atendam às condições gerais e específicas de isenção de licenciamento e as atividades listadas no Anexo 1B que não atendam às condições específicas de isenção de licenciamento são passíveis de licenciamento, ainda que não representem a atividade econômica preponderante a ser desenvolvida no empreendimento.
§ 6o As atividades listadas no Anexo 2 que não atendam às condições gerais e específicas de licenciamento simplificado e as atividades enquadradas no Anexo 3 são passíveis de licenciamento ordinário ou com avaliação de impacto, ainda que não representem a atividade econômica preponderante a ser desenvolvida no empreendimento.
§ 7o É dispensada de licenciamento a implantação de unidades administrativas não contíguas às unidades que executem a atividade-fim da empresa.
Artigo 3o A presente Decisão de Diretoria aplica-se somente ao licenciamento ambiental, não dispensando o empreendedor da obtenção das autorizações e alvarás referentes a interferências em recursos naturais e em Áreas de Proteção de Mananciais e Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais.
Artigo 4o A listagem apresentada nos anexos desta Decisão de Diretoria podem sofrer atualizações decorrentes de alterações na legislação ou em normas regulamentadas pela CETESB.
Artigo 5o Ficam aprovados os critérios de elegibilidade para licenciamento ambiental definidos nos Anexos 1A, 1B, 2 e 3 desta Decisão de Diretoria.
Artigo 6o Quando um empreendimento isento de licenciamento por essa Decisão de Diretoria fizer solicitação de licença na CETESB e for necessária a realização de vistoria para identificar a condição de isenção de licenciamento, o processo será arquivado sem devolução do valor pago pelo interessado.
Artigo 7o Esta Decisão de Diretoria revoga a Decisão de Diretoria no 038/2025/C/I.
Artigo 8o Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Divulgue-se a todos os empregados da Companhia pelo sistema eletrônico.
Diretoria Colegiada da CETESB, em 27 de agosto de 2026.
Thomaz Miazaki de ToledoDiretor-Presidente Thomaz Miazaki de Toledo Diretor de Gestão Corporativa e Sustentabilidade, em exercício Paulo Guilherme Rigonatti Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental Maria Helena R. B. Martins Diretora de Qualidade Ambiental Mayla Matsuzaki Fukushima Diretora de Avaliação de Impacto Ambiental Roberto P. Stanchi Diretor de Licenciamento Ambiental de Obras Públicas
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