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Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

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RESOLUÇÃO CONSEMA No549, DE 9 DE ABRIL DE 2026

Altera a Resolução 372/2018 que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei no 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, resolve:

Art. 1o Excluir o § 3o do art. 4o, da Resolução Consema no 372/2018.

Art. 2o Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, as seguintes descrições de empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:

CODRAMDESCRIÇÃO
3510,53SISTEMA DE TRANSMISSÃO (ACIMA DE 138 kV)
3510,54SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA (ACIMA DE 138 kV)

Art. 3o Incluir, no Anexo I da Resolução 372/2018, o seguinte empreendimento e atividade, passando a constar como segue:

CODRAMDESCRIÇÃOUNIDADE DE MEDIDA PORTEPOTENCIAL POLUIDORNÃO INCIDÊNCIAPORTE MÍNIMOPORTE PEQUENOPORTE MÉDIOPORTE GRANDEPORTE EXCEPCIONAL
10430,40MANEJO VEGETAÇÃO NATIVA DE PARA IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DE 38 kV ATÉ 138 kVHectares (ha)Médioaté 1,00de 1,01 a 3,00de 3,01 a 10,00de 10,01 a 25,00demais

Art. 4o Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, a descrição e a medida de porte de empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:

CODRAMDESCRIÇÃOUNIDADE DE MEDIDA PORTEPOTENCIAL POLUIDORNÃO INCIDÊNCIAPORTE MÍNIMOPORTE PEQUENOPORTE MÉDIOPORTE GRANDEPORTE EXCEPCIONAL
10430,10MANEJO VEGETAÇÃO NATIVA DE PARA IMPLANTAÇÃO DE OBRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 38 kVHectares (ha)Médioaté 0,50de 0,501 a 1,00de 1,01 a 3,00de 3,01 a 10,00demais

Art. 5o Incluir, no Anexo III da Resolução 372/2018, a seguinte descrição de empreendimento ou atividade não incidentes de licenciamento ambiental, passando a constar como segue:

CODRAMEMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE NÃO INCIDENTE DE LICENCIAMENTO AMBIENTALEXEMPLOS DE OUTROS ATOS AUTORIZATIVOS E INSTRUMENTOS DE CONTROLE
126,10SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS)Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura (CCAS), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) – quando couber, Autorização quando necessário de supressão de vegetação nativa.
126,20SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTUS SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS)Cadastro Ambiental Rural (CAR), Certificado de Cadastro da Atividade de Silvicultura (CCAS), Receituário Agronômico de agrotóxicos (SIG@) – quando couber, Autorização quando necessário de supressão de vegetação nativa.
3510,90SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 138 kV)Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa.
3510,91SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (ATÉ 138 kV)Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa.
3510,51LINHAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ATÉ 138 kV)Licenças ou autorizações urbanísticas de construção, ampliação ou funcionamento Autorização quando necessário supressão de vegetação nativa.

Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 09 de abril de 2026.

Marcelo Camardelli
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

(DOE - RS de 23.04.2026)
Este texto não substitui o publicado no DOE - RS de 23.04.2026.

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