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Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 543 DE 23/02/2026

Altera a Resolução CONSEMA Nº 372/2018, que dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental.

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994,

Considerando a Lei Federal nº 14.876/2024, que excluiu a silvicultura da lista de atividades potencialmente poluidoras;

Considerando a Lei Federal nº 15.190/2025, que isenta de licenciamento ambiental obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural.

Considerando a Lei Federal nº 15.190/2025, que instituiu normas gerais de licenciamento ambiental e isentou diversas atividades do setor florestal de licenciamento em determinadas condições;

Considerando a Lei Estadual nº 16.445/2025, que isentou de licenciamento a atividade de silvicultura no Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLVE:

Art. 1º Excluir, do Anexo I da Resolução 372/2018, os seguintes empreendimentos e atividades:

CODRAMDESCRIÇÃOUNIDADE DE MEDIDA PORTEPOTENCIAL POLUIDORNÃO INCIDÊNCIAPORTE MÍNIMOPORTE PEQUENOPORTE MÉDIOPORTE GRANDEPORTE EXCEPCIONAL
126,10SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM ALTA CAPACIDADE INVASORA (PINUS SP E OUTRAS)Hectares (ha)Altoaté 30,00de 30,01 a 300,00de 300,01 a
600,00
de 600,01 a 1000,00demais
126,20SILVICULTURA DE EXÓTICAS COM BAIXA CAPACIDADE INVASORA (EUCALYPTU S SP, ACACIA MEARNSII E OUTRAS)Hectares (ha)Médioaté 40,00de 40,01 a 300,00de 300,01 a
600,00
de 600,01 a 1000,00demais

Art. 2º Alterar, no Anexo I da Resolução 372/2018, as seguintes descrições de empreendimentos e atividades, passando a constar como segue:

CODRAMDESCRIÇÃO
3510,52LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ACIMA DE 138 kV)
10430,20MANEJO DE VEGETAÇÃO EM FAIXAS DE SEGURANÇA DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 138 kV

Art 3° Revogar a Resolução CONSEMA 390/2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Porto Alegre, XX de fevereiro de 2026.

Marcelo Camardelli
Presidente do CONSEMA
Secretário Adjunto de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura

(DOE - RS de 23.02.2026)

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