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Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

DECRETO Nº 57.065, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto no 56.640, de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei no 15.434, de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto no 56.640, de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei no 15.434, de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, conforme segue:

I - ficam alterados os incisos IV ao XII e inseridos os incisos XIII e XIV no parágrafo único do art. 4o, com a seguinte redação:

Art. 4o ...

Parágrafo único. ...

...

IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;

V - instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, e de Cotas de Reserva Ambiental - CRA, em propriedades de até quatro módulos fiscais, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão ambiental.

VI - conservação de nascentes e cursos d`água nas respectivas propriedades rurais;

VII - diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água e diminuição da poluição;

VIII - manejo sustentável dos recursos naturais e dos sistemas agrícolas que contribua para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo;

IX - delimitação de áreas de exclusão de pesca, notadamente as que tenham o potencial de extrair do ecossistema, como decorrência da varredura feita pelos instrumentos pesqueiros, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção;

X - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas dos territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, para a conservação ambiental;

XI- fixação de carbono em biomassa e no solo em áreas rurais, urbanas e periurbanas;

XII- redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;

XIII - captura e retenção de carbono na biomassa e no solo; e

XIV - excedente a vegetação nativa.

II - ficam alterados os incisos III e IV e inserido o inciso V no § 1o do art. 7o, com a seguinte redação:

Art. 7o ...

§ 1o ...

III - um da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação - SEAPI;

IV - um da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR; e

V - um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de junho de 2023.

Eduardo Leite,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
Artur de Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

(DOE - RS de 20.06.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE - RS de 20.06.2023.

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