Novidades | Âmbito Estadual: Rio de Janeiro
DECRETO No 50.533, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
Institui o programa estadual de corredores ecológicos no Estado do Rio de Janeiro - Pece, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em Exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo no SEI-070001/000731/2026, e
Considerando:
- o disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
- que a Lei Federal no 6.938/1981 estabelece como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, bem como define, entre seus instrumentos, a criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
- que a Lei Federal no 9.985/2000 dispõe sobre a criação, implantação e gestão das unidades de conservação, reconhecendo a importância da conectividade entre áreas protegidas para a conservação da biodiversidade;
- que a Lei Federal no 12.651/2012 estabelece mecanismos de proteção da vegetação nativa, incluindo Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, essenciais para a formação de corredores ecológicos e para a conectividade da paisagem;
- que a Lei Federal no 11.428/2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, reconhecendo sua relevância ecológica e a necessidade de sua conservação e recuperação;
- que a Lei Estadual no 8.538/2019 institui a Política Estadual de Restauração Ecológica e o Plano Estadual de Restauração Ecológica, estabelecendo mecanismos destinados à recuperação da Mata Atlântica e ao fortalecimento da cadeia produtiva da restauração ecológica, contemplando, entre suas disposições, a constituição de corredores ecológicos e florestais - que a Lei Complementar no 140/2011 estabelece normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção do meio ambiente;
- que a Lei Estadual no 5.690, de 14 de abril de 2010, institui a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos voltados à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, à adaptação aos seus impactos e à promoção do desenvolvimento sustentável no Estado do Rio de Janeiro;
- que o Decreto Estadual no 43.216, de 30 de setembro de 2011, regulamenta a Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo medidas de mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas e ações destinadas a contribuir para a redução da concentração de gases de efeito estufa na atmosfera;
- que a Convenção sobre Diversidade Biológica, internalizada pelo Brasil, estabelece diretrizes para a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados de sua utilização, incluindo a pro- moção da conectividade ecológica;
- que os corredores ecológicos constituem instrumentos estratégicos para promover a conectividade entre ecossistemas e reduzir os efeitos da fragmentação da paisagem, favorecendo o fluxo gênico, a dispersão de espécies e a manutenção de processos ecológicos e evolutivos em escala de paisagem;
- que a conservação e a recuperação da vegetação nativa, associa- das à conectividade da paisagem, são essenciais para a segurança hídrica e climática, incluindo a proteção de mananciais e a regulação do ciclo hidrológico, a conservação do solo e a manutenção de outros serviços ecossistêmicos;
- que o território fluminense apresenta elevado grau de fragmentação do Bioma Mata Atlântica, demandando estratégias integradas de conservação, restauração e ordenamento territorial;
- que a conservação, recuperação e conexão de ecossistemas naturais contribuem para ampliar a resiliência da paisagem frente aos efeitos das mudanças climáticas e constituem estratégias de Soluções Baseadas na Natureza - SbN, favorecendo a manutenção dos serviços ecossistêmicos e a adaptação dos territórios e das populações aos impactos climáticos;
- que os corredores ecológicos constituem instrumento para a integração de políticas públicas e para a promoção do desenvolvimento sustentável, incluindo bioeconomia, turismo sustentável e economia azul;
- que cabe ao Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas competências, promover políticas públicas que conciliem conservação da biodiversidade, uso sustentável dos recursos naturais, desenvolvimento regional e bem-estar da população. decreta:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Fica instituído o Programa Estadual de Corredores Ecológicos - PECE, com a finalidade de promover a conectividade ecológica entre ecossistemas, habitats e áreas protegidas nos ambientes terrestre, marinho e costeiro-marinho do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1o O PECE visa à conservação da biodiversidade, à manutenção e ampliação dos serviços ecossistêmicos, ao fortalecimento da resiliência climática e à promoção do uso sustentável dos recursos naturais.
§ 2o Os corredores ecológicos constituem instrumento estratégico de planejamento e ordenamento territorial, voltado à integração de políticas públicas ambientais, territoriais e de desenvolvimento sustentável, sem implicar alteração do regime jurídico de uso e ocupação do solo ou dos corpos hídricos.
CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E MODALIDADES
Seção IDos Conceitos e Definições
Art. 2o Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - Corredor Ecológico: porção do território terrestre, marinho ou costeiro-marinho composta por áreas naturais ou seminaturais, destinada a promover e manter a conectividade ecológica entre ecossistemas, habitats e áreas protegidas, favorecendo o fluxo gênico, o deslocamento de espécies, a manutenção de processos ecológicos e evolutivos, a resiliência dos ambientes, bem como a dispersão e recolonização de áreas, constituindo, adicionalmente, espaço prioritário para a integração de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e adaptação às mudanças climáticas;
II - Serviços Ecossistêmicos: benefícios diretos e indiretos gerados pelos ecossistemas para o bem-estar humano, incluindo os serviços de provisão, regulação, suporte e culturais, responsáveis pela manutenção da vida, da qualidade ambiental e das atividades econômicas;
III - Passagens de Fauna: estruturas e dispositivos de engenharia, aéreos ou subterrâneos, associados a infraestruturas lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutovias e canais, destinados a mitigar a fragmentação de habitats, reduzir a mortalidade de fauna e assegurar a conectividade funcional entre áreas naturais, contribuindo para a efetividade dos corredores ecológicos;
IV - Soluções Baseadas na Natureza: conjunto de ações, estratégias ou intervenções que se inspiram, utilizam ou imitam processos naturais para proteger, restaurar ou manejar ecossistemas de forma sus- tentável, visando enfrentar desafios socioambientais, como mudanças climáticas, segurança hídrica e redução de riscos de desastres, gerando simultaneamente benefícios para a biodiversidade e para a sociedade;
V - Economia Azul: práticas que visem à exploração responsável e equilibrada dos ambientes costeiros e marinhos, com ênfase na conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos, na sustentabilidade e na justiça social, garantidos a preservação ambiental, o desenvolvimento econômico e a distribuição justa dos benefícios para as comunidades costeiras e dependentes dos recursos marinhos;[SMI1]
VI - Bioeconomia: conjunto de atividades econômicas baseadas no uso sustentável da biodiversidade e de recursos biológicos renováveis, apoiadas em conhecimento científico, tecnológico e tradicional, voltadas à geração de valor, inovação, emprego e renda, especialmente em cadeias produtivas sustentáveis nos corredores ecológicos;
VII - Espécie-bandeira: espécie da fauna ou flora com elevado valor simbólico, cultural ou carismático, utilizada como instrumento de comunicação, sensibilização e mobilização social para a conservação da biodiversidade e dos corredores ecológicos;
VIII - Espécie guarda-chuva: espécie cujas necessidades ecológicas abrangentes e exigentes implicam a proteção de extensas áreas ou de habitats bem conservados, de modo que sua conservação contribui para a proteção simultânea de diversas outras espécies e dos processos ecológicos associados;
IX - Conectividade Ecológica: capacidade da paisagem ou do ambiente costeiro e marinho de permitir ou favorecer o deslocamento de organismos, a dispersão de espécies, o fluxo gênico e a manutenção dos processos ecológicos e evolutivos entre habitats, ecossistemas e áreas relevantes para a conservação;
X - Fluxo Gênico: transferência de material genético entre populações de uma mesma espécie, decorrente do deslocamento, dispersão e reprodução dos organismos, contribuindo para a manutenção da diversidade genética e da viabilidade das populações;
XI - Território: espaço geográfico constituído por componentes ambientais, sociais, culturais, econômicos e institucionais e pelas relações estabelecidas entre os diferentes atores, usos e formas de ocupação que nele se desenvolvem;
XII - Maretório: espaço marinho e costeiro social, cultural e ecologicamente constituído, compreendendo os ambientes, recursos naturais, usos, práticas, conhecimentos e relações estabelecidas por povos, comunidades e demais usuários que mantêm vínculos sociais, culturais, econômicos ou tradicionais com esses espaços;
XIII - Unidade de Conservação - UC: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de ad- ministração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, nos termos da legislação vigente;
XIV - Área Protegida: espaço geograficamente definido, terrestre, costeiro, marinho ou de águas interiores, submetido a regime jurídico ou instrumento específico destinado à conservação da biodiversidade, à proteção dos recursos naturais, à manutenção dos serviços ecossistêmicos ou à preservação, recuperação ou uso sustentável dos ecossistemas, incluindo Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais, Faixas Marginais de Proteção e outros espaços legalmente protegidos, observados os regimes jurídicos, objetivos, competências e instrumentos de gestão próprios de cada categoria;
XV - Conservação da Natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, de forma a produzir benefícios em bases sustentáveis às atuais gerações, mantendo seu potencial para atender às necessidades das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos;
XVI - Restauração Ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados, localizados em áreas rurais ou urbanas, destinada a desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;
XVII - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que poderá ser diferente de sua condição original ;
XVIII - Desenvolvimento Sustentável: modelo de desenvolvimento que busca atender às necessidades das gerações presentes sem compro- meter a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades, mediante a integração equilibrada das dimensões ambiental, social e econômica.
XIX - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social e que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
Parágrafo Único. As definições estabelecidas neste artigo serão aplicadas exclusivamente para fins de interpretação e implementação do PECE, sem prejuízo dos conceitos, regimes jurídicos, competências e restrições estabelecidos na legislação específica aplicável a cada categoria, instrumento ou espaço protegido.
Seção II Das Modalidades de Corredores
Art. 3o Os corredores ecológicos, para fins deste Decreto, são reconhecidos conforme o seu contexto territorial de inserção, podendo abranger:
I - corredores ecológicos terrestres, destinados à promoção da conectividade entre ecossistemas continentais, incluindo florestas, áreas campestres, zonas úmidas e outros ambientes naturais ou seminaturais;
II - corredores ecológicos marinhos ou costeiro-marinhos, destinados à promoção da conectividade no ambiente marinho, abrangendo ecos- sistemas bentônicos e pelágicos, e no ambiente costeiro-marinho abrangendo manguezais, praias, estuários, áreas úmidas com comunicação com mar, desembocaduras de rios, recifes, ilhas costeiras, bem como áreas de alimentação, reprodução e rotas migratórias de espécies marinhas.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES GERAIS
Art. 4o - São objetivos do Programa Estadual de Corredores Ecológicos:
I - promover a conectividade ecológica entre ecossistemas terrestres, costeiro-marinhos e marinhos, assegurando o fluxo gênico, o deslocamento de espécies e a manutenção dos processos ecológicos;
II - conservar a biodiversidade e os habitats naturais, com prioridade para áreas de maior relevância ecológica e grau de ameaça;
III - ampliar a restauração ecológica e a recuperação da vegetação nativa em áreas estratégicas para a conectividade da paisagem;
IV - fortalecer a resiliência dos ecossistemas frente às mudanças climáticas, contribuindo para a adaptação e mitigação;
V - manter e ampliar a provisão de serviços ecossistêmicos, especial- mente aqueles relacionados à segurança hídrica, climática e à conservação do solo;
VI - promover o uso sustentável da biodiversidade e o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com a conservação, incluindo bioeconomia e economia azul;
VII - orientar o ordenamento do território e maretório e a gestão integrada da paisagem, com foco na sustentabilidade e na redução da fragmentação ambiental.
Art. 5o São diretrizes do Programa Estadual de Corredores Ecológicos:
I - o planejamento integrado, com base na conectividade ecológica e na articulação entre áreas protegidas, áreas naturais e áreas produtivas;
II - a integração entre conservação, restauração e recuperação eco- lógica e uso sustentável dos recursos naturais como estratégias complementares de gestão da paisagem;
III - a adoção de soluções baseadas na natureza e de abordagens de adaptação baseada em ecossistemas para o enfrentamento das mu- danças climáticas e a proteção dos recursos hídricos;
IV - o fomento a modelos de desenvolvimento sustentável, incluindo bioeconomia, economia azul e turismo sustentável, compatíveis com os objetivos dos corredores ecológicos;
V - a articulação institucional e a governança colaborativa, com participação social e integração entre os diferentes níveis de governo e setores da sociedade;
VI - a adoção de diferentes arranjos de governança e gestão, e estratégias para implementação de corredores ecológicos, com foco em sua funcionalidade e manutenção a longo prazo.
CAPÍTULO IVDA NATUREZA, DOS CRITÉRIOS E DO RECONHECIMENTO DOS CORREDORES
Seção IDa Natureza e dos Efeitos Jurídicos
Art. 6o Os corredores ecológicos constituem instrumentos de planejamento voltados à compatibilização entre a conservação da biodiversidade, a manutenção dos serviços ecossistêmicos e o uso sustentável dos recursos naturais e seu melhor aproveitamento.
§ 1o A instituição de corredores ecológicos não implica alteração do regime jurídico de uso e ocupação do solo ou das águas, nem a imposição de restrições adicionais às atividades econômicas legalmente estabelecidas.
§ 2o A implementação dos corredores deverá orientar a priorização de políticas públicas, investimentos e instrumentos econômicos volta- dos à conservação da biodiversidade, à restauração ecológica e ao uso sustentável dos recursos naturais.
Seção IIDos Critérios Técnicos
Art. 7o A identificação, a delimitação e a implementação de corre- dores ecológicos deverão observar critérios técnicos, incluindo:
I - a ocorrência, distribuição e ecologia das espécies, especialmente aquelas com grandes áreas de vida, migratórias ou ameaçadas de extinção;
II - a manutenção e ampliação da conectividade ecológica, inclusive em áreas onde a conectividade ainda não esteja plenamente estabelecida;
III - a integração com fragmentos e áreas naturais, inclusive em territórios de estados limítrofes;
IV - a manutenção de processos ecológicos e evolutivos;
V - a prevenção e mitigação de riscos associados à dispersão de espécies exóticas invasoras e seus impactos sobre espécies nativas;
VI - construção participativa com as comunidades, proprietários, instituições públicas e privadas, e sociedade civil e demais atores afetados ou interessados no estabelecimento do corredor ecológico.
Parágrafo Único. As ações voltadas à fauna migratória deverão considerar a conectividade funcional, assegurando a integridade de áreas críticas de alimentação, descanso, reprodução e berçário ao longo de suas rotas ecológicas.
Seção IIIDos Estudos Técnicos
Art. 8o - A proposta de instituição de corredores ecológicos deverá ser embasada em estudos técnicos que comprovem sua relevância para a conservação da biodiversidade, dos recursos naturais e dos serviços ecossistêmicos, e que apresentem arranjos, estratégias e soluções de implementação que contemplem o uso sustentável dos recursos naturais, a manutenção da funcionalidade dos ecossistemas, a adaptação às mudanças climáticas e, quando aplicável, sua mitigação, bem como mecanismos voltados à sustentabilidade institucional, operacional e financeira do corredor.
Parágrafo Único. Os estudos técnicos poderão utilizar dados primários e secundários e deverão abranger, no mínimo:
I - caracterização dos meios físico, biótico e socioeconômico;
II - análise da conectividade ecológica;
III - justificativa técnica da localização, dimensão e limites propostos;
IV - definição dos objetivos do corredor ecológico;
V - definição dos arranjos de governança e gestão a serem adotados;
VI - definição de estratégias e soluções para a implementação e manutenção do corredor ecológico, contemplando o uso sustentável dos recursos naturais, a manutenção da funcionalidade dos ecossistemas e os mecanismos institucionais, operacionais e financeiros necessários à sua sustentabilidade a longo prazo.
VII - avaliação da contribuição do corredor ecológico para a adaptação às mudanças climáticas, o aumento da resiliência da paisagem e, quando aplicável, para a mitigação de seus efeitos.
Seção IVDo Reconhecimento
Art. 9o O reconhecimento dos corredores ecológicos será formalizado por resolução conjunta da SEAS e do INEA.
Parágrafo Único. O ato de reconhecimento deverá conter, no mínimo:
I - denominação do corredor ecológico;
II - objetivos;
III - delimitação geográfica e área;
IV - diretrizes gerais para sua implementação e governança.
Art. 10. O reconhecimento dos corredores ecológicos no âmbito do PECE deverá ser precedido de consulta pública.
§ 1o A consulta pública tem por finalidade:
I - apresentar a proposta técnica às populações e atores envolvidos;
II - subsidiar a definição da localização, dimensão e limites do cor- redor, bem como os arranjos de governança e gestão, estratégias e soluções a serem adotadas para o seu estabelecimento;
III - subsidiar a definição da localização, dimensão e limites do cor- redor, bem como dos arranjos de governança e gestão e das estratégias e soluções a serem adotadas para sua implementação; e
IV - promover a transparência e a participação social.
§ 2o Deverá ser assegurada a ampla divulgação da proposta, com informações claras, completas e acessíveis às populações locais e demais interessados.
§ 3o Deverão ser explicitadas, em linguagem acessível, as implicações do reconhecimento do corredor ecológico para o território/maretório abrangidos.
§ 4o As contribuições apresentadas no âmbito da consulta pública deverão ser registradas, sistematizadas e analisadas, subsidiando, quando tecnicamente pertinentes, o aperfeiçoamento da proposta previamente à instituição do corredor ecológico.
§ 5o A consulta pública deverá garantir a participação de:
I - órgãos e entidades públicas;
II - municípios envolvidos;
III - proprietários e usuários do território;
IV - comunidades locais e tradicionais;
V - instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e demais partes interessadas.
Seção V Da Revisão
Art. 11. Os corredores ecológicos reconhecidos poderão ter sua delimitação revista, mediante justificativa técnica fundamentada e observados os mesmos procedimentos previstos para seu reconhecimento, inclusive consulta pública.
CAPÍTULO VDAS ESTRATÉGIAS E INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 12. Constituem estratégias e instrumentos potenciais para a implementação dos Corredores Ecológicos Terrestres, a serem adotados conforme suas características, objetivos e contexto territorial:
I - a conservação e restauração de ecossistemas, incluindo a recuperação da vegetação nativa e a adequação ambiental de imóveis rurais, com ênfase em Áreas de Preservação Permanente - APP, Reservas Legais - RL, bem como a priorização de ações no âmbito do Programa de Regularização Ambiental - PRA;
II - o fomento ao uso sustentável dos recursos naturais e ao desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, incluindo o desenvolvimento rural sustentável, agroecologia e produção orgânica, sistemas integrados de produção, bioeconomia e turismo sustentável;
III - a implementação de instrumentos econômicos e financeiros de incentivo à conservação, incluindo pagamento por serviços ambientais e mecanismos correlatos que contribuam para a sustentabilidade do cor- redor a longo prazo;
IV - o apoio às ações de fiscalização, monitoramento ambiental e controle destinadas à conservação dos ecossistemas, à redução das pressões e ameaças e à manutenção da conectividade ecológica;
V - a integração dos corredores ecológicos aos instrumentos de planejamento territorial e ambiental, incluindo planos diretores, zoneamentos e demais instrumentos correlatos;
VI - o fortalecimento da governança territorial, com articulação institucional e estabelecimento de parcerias entre poder público, setor produtivo, sociedade civil, instituições de pesquisa e demais atores envolvidos;
VII - a promoção de educação ambiental crítica e emancipatória, de comunicação para conservação, de comunicação social e engajamento dos atores locais;
VIII - o fomento à pesquisa científica, à produção de conhecimento e ao monitoramento da conectividade ecológica, incluindo a avaliação da efetividade dos corredores;
IX - a adoção de soluções baseadas na natureza, especialmente as que contribuam para a conectividade ecológica, a melhoria da qualidade ambiental, a segurança hídrica e a adaptação às mudanças climáticas;
X - a utilização de espécies-chave, espécies bandeira e espécies guarda-chuva como instrumentos de planejamento, priorização, comunicação, gestão e monitoramento dos corredores ecológicos;
XI - a promoção do uso público sustentável, incluindo trilhas de longo curso, observação de fauna e outras atividades compatíveis com a conservação da biodiversidade;
XII - a promoção da conectividade ecológica por meio da implantação de infraestruturas adequadas, como passagens de fauna, e da adoção de medidas destinadas à redução dos efeitos da fragmentação de habitats;
XIII - o apoio à criação, implementação, integração e gestão de unidades de conservação e demais áreas protegidas estratégicas para a manutenção e o fortalecimento da conectividade ecológica.
Art. 13 - Constituem estratégias e instrumentos potenciais para a implementação dos Corredores Ecológicos Marinhos e Costeiro-Marinhos, a serem adotados conforme suas características, objetivos e contexto territorial:
I - a conservação, restauração e recuperação de ecossistemas marinhos e costeiro-marinhos relevantes para a manutenção e o fortalecimento da conectividade ecológica;
II - a identificação, proteção e restauração de áreas ecologicamente relevantes, incluindo áreas de reprodução, alimentação, berçários e rotas migratórias;
III - a promoção do uso sustentável dos recursos costeiro-marinhos e de atividades econômicas compatíveis com a conservação da biodiversidade, incluindo atividades pesqueiras, aquícolas, tais como piscicultura, algicultura, carcinicultura, ostreicultura e outras formas de malacocultura, e turísticas;
IV - o apoio e a articulação voltados ao ordenamento das atividades pesqueiras, aquícolas e turísticas, observadas as competências dos entes envolvidos e sua compatibilidade com os objetivos do corredor ecológico;
V - o fortalecimento da economia azul e de cadeias produtivas sustentáveis, com valorização da pesca artesanal, da aquicultura sustentável, do turismo de natureza e de base comunitária;
VI - a prevenção, mitigação e controle da poluição e de outras pressões e ameaças aos ecossistemas costeiros e marinhos, visando à conservação dos habitats e à manutenção da conectividade ecológica;
VII - a integração dos corredores ecológicos aos instrumentos de planejamento e gestão costeira e marinha, incluindo o planejamento espacial marinho e o licenciamento ambiental;
VIII - o fortalecimento da governança territorial e marinha, mediante articulação entre os entes federativos e estabelecimento de parcerias com a sociedade civil, setor produtivo, comunidades locais e tradicionais, instituições de ensino e pesquisa e demais atores envolvidos;
IX - o fomento à pesquisa científica, à produção de conhecimento, ao monitoramento da conectividade ecológica e à avaliação da efetividade dos corredores;
X - a promoção de educação ambiental crítica e emancipatória, comunicação para conservação e comunicação social junto aos usuários dos recursos naturais;
XI - a implementação e o fomento de instrumentos econômicos, financeiros e de mercado destinados a incentivar a conservação, restauração e manutenção da conectividade ecológica, incluindo pagamento por serviços ambientais e mecanismos correlatos que contribuam para a sustentabilidade do corredor a longo prazo;
XII - o apoio à criação, implementação e gestão de unidades de conservação e demais áreas protegidas relevantes para a conectividade ecológica;
XIII - o apoio às ações de fiscalização, monitoramento ambiental e controle destinadas à conservação dos ecossistemas costeiros e marinhos, à redução das pressões e ameaças e à manutenção da conectividade ecológica.
CAPÍTULO VIDA INTEGRAÇÃO COM POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 14. O Estado deverá considerar as áreas inseridas em corre- dores ecológicos como prioritárias na formulação e implementação de políticas públicas, programas, projetos e investimentos, de modo a promover a conectividade ecológica e o uso sustentável dos recursos naturais.
Art. 15. No âmbito das competências estaduais, os instrumentos de planejamento territorial, ambiental, hídrico e climático deverão considerar, de forma integrada e complementar, a conectividade ecológica e as diretrizes dos corredores ecológicos.
Parágrafo Único. Incluem-se no disposto no caput os zoneamentos territoriais, planos de bacia hidrográfica, planos de adaptação às mudanças climáticas e demais instrumentos correlatos.
Art. 16. Nos processos de licenciamento ambiental, poderão ser adotadas medidas mitigatórias, compensatórias e programas ambientais voltados à manutenção, ampliação ou restauração da conectividade ecológica.
§ 1o O órgão ambiental competente poderá priorizar a destinação dessas medidas para áreas inseridas em corredores ecológicos, especialmente aqueles considerados prioritários.
§ 2o A adoção de medidas estruturais voltadas à conectividade, como passagens de fauna, deverá observar critérios técnicos definidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 17. No licenciamento ambiental de infraestruturas de transportes e de outras infraestruturas lineares, o órgão ambiental competente de- verá considerar a necessidade de adoção de medidas destinadas à manutenção e ao restabelecimento da conectividade ecológica, incluindo, quando aplicável:
I - a identificação de áreas críticas para a fauna e para a conectividade ecológica;
II - a adoção de medidas para redução da fragmentação de habitats e dos impactos sobre a biodiversidade;
III - a incorporação de soluções de conectividade ecológica nos projetos, obras e programas de manutenção.
Parágrafo Único. O Estado poderá fomentar a incorporação dessas medidas em instrumentos contratuais, concessões e parcerias público- privadas.
Art. 18. As terras públicas estaduais, inclusive devolutas ou arrecadadas, inseridas em corredores ecológicos poderão ser destinadas prioritariamente a ações de conservação, restauração ecológica, uso sustentável ou criação de unidades de conservação, observada a legislação vigente.
Art. 19. O Estado poderá incentivar a criação e o fortalecimento de áreas protegidas privadas, especialmente Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, em áreas inseridas em corredores eco- lógicos.
Parágrafo Único. Os processos administrativos de reconhecimento de RPPNs localizadas em corredores ecológicos terão tramitação prioritária no âmbito do órgão ambiental competente.
Art. 20. O Estado promoverá a articulação com os municípios visando à incorporação dos corredores ecológicos nos instrumentos de planejamento e gestão territorial local, bem como à implementação de ações integradas de conservação, restauração ecológica, conectividade e desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO VIIRECURSOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Art. 21. Os recursos financeiros para a implementação das ações e o alcance dos objetivos do Programa Estadual de Corredores Ecológicos - PECE poderão advir das seguintes fontes, observada a legis- lação aplicável:
I - fundos estaduais, nacionais e internacionais voltados ao meio ambiente, recursos hídricos, bioeconomia e ao clima, em especial o Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM e o Mecanismo de Conservação da Biodiversidade do Estado do Rio de Janeiro - FMA;
II - recursos oriundos de compensações ambientais, medidas mitigatórias e compensatórias, termos de ajustamento de conduta e outras obrigações decorrentes de processos de licenciamento e infrações ambientais;
III - dotações orçamentárias do Estado;
IV - recursos de cooperação nacional e internacional;
V - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras receitas vinculadas aos objetivos do PECE.
Art. 22. A implementação do PECE poderá ser apoiada por instrumentos econômicos e financeiros destinados a incentivar a conservação, a restauração ecológica e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo:
I - pagamento por serviços ambientais, em suas diferentes modalidades, monetárias ou não monetárias;
II - incentivos econômicos e financeiros a atividades produtivas sustentáveis, inclusive por meio de apoio técnico, insumos, equipamentos e serviços;
III - mecanismos de fomento à restauração ecológica e à recuperação de áreas degradadas;
IV - apoio ao desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis associadas à bioeconomia e à economia azul, bem como a iniciativas de desenvolvimento rural sustentável, agroecologia e produção orgânica;
V - instrumentos de mercado e créditos ambientais, observada a legislação aplicável;
VI - incentivos fiscais e financeiros previstos na legislação aplicável;
VII - apoio à estruturação de projetos e iniciativas voltadas à manutenção e geração de serviços ecossistêmicos.
CAPÍTULO VIIIDA GOVERNANÇA
Art. 23. A coordenação do Programa Estadual de Corredores Ecológicos - PECE caberá à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, responsável pela articulação institucional, pela integração de políticas públicas e pela orientação estratégica do Pro- grama, cuja gestão será exercida conjuntamente com o Instituto Estadual do Ambiente - INEA, ao qual caberá, no âmbito de suas competências, a execução técnica e operacional das ações necessárias à implementação e ao monitoramento dos corredores ecológicos.
Art. 24. A governança dos corredores ecológicos poderá contar com instâncias ou arranjos específicos de articulação e participação, definidos de acordo com suas características territoriais, ambientais e socioeconômicas e com os objetivos estabelecidos no respectivo ato de reconhecimento.
Parágrafo Único. Os arranjos de governança poderão contemplar a participação de órgãos e entidades públicas, Municípios, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil, setor produtivo, proprietários, usuários do território, comunidades locais e tradicionais e demais atores envolvidos, respeitadas as competências legais dos órgãos e entidades participantes.
Art. 25. A SEAS e o INEA poderão estabelecer, mediante resolução conjunta, diretrizes, critérios e procedimentos complementares para a governança do PECE e dos corredores ecológicos reconhecidos no âmbito do Programa, considerando as características territoriais, ambientais, socioeconômicas e institucionais de cada corredor ecológico.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata o caput poderá prever diferentes modelos e arranjos de governança, inclusive a constituição de instâncias próprias, observado o instrumento jurídico adequado, ou a utilização, integração ou articulação com instâncias de governança preexistentes, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos.
Seção IDo Comitê Técnico Permanente
Art. 26. Fica instituído o Comitê Técnico Permanente do PECE, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de apoiar a formulação, articulação e implementação da política estadual de corredores ecológicos.
Art. 27. Compete ao Comitê Técnico Permanente:
I - apoiar a identificação, delimitação e priorização de corredores eco- lógicos no território terrestre e marinho estadual;
II - promover a integração entre políticas públicas, instrumentos de gestão ambiental e iniciativas de conservação, restauração e uso sus- tentável;
III - propor diretrizes, estratégias, estudos e ações voltadas ao fortalecimento da conectividade ecológica;
IV - apoiar o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento da implementação do PECE;
V - fomentar a articulação entre órgãos públicos, instituições de pesquisa, sociedade civil e setor produtivo;
VI - apoiar a captação de recursos e a integração com instrumentos econômicos e financeiros.
Art. 28. O Comitê Técnico Permanente poderá contar com a participação de representantes de órgãos e entidades públicas, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e setor produtivo.
Parágrafo Único. A composição, organização e funcionamento do Comitê serão definidos em resolução conjunta SEAS e INEA.
Seção II Da Participação Social
Art. 29. A participação social constitui princípio estruturante do PE- CE, devendo ser assegurada de forma contínua, inclusiva, transparente e informada nos processos de planejamento, implementação, monitoramento e avaliação dos corredores ecológicos.
Art. 30. O Estado deverá promover mecanismos de participação social, incluindo:
I - consultas públicas e processos participativos;
II - instâncias colegiadas de governança territorial;
III - ações de comunicação e transparência ativa; e
IV - instrumentos de engajamento e capacitação dos atores locais.
Art. 31. Poderão ser editadas normas complementares para disciplinar a organização e o funcionamento das instâncias de governança previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Quando a área definida para o corredor ecológico estiver sobreposta a unidade de conservação ou à respectiva zona de amor- tecimento, prevalecerão as normas, diretrizes e o zoneamento estabelecidos no plano de manejo da unidade de conservação.
Art. 33. A instituição e a implementação dos corredores ecológicos deverão observar os demais instrumentos de planejamento, ordena- mento, gestão territorial e ambiental incidentes sobre o território, pro- movendo, sempre que possível, sua integração e complementaridade, respeitadas as competências dos órgãos e entidades responsáveis e a legislação aplicável.
Art. 34. Poderão ser editadas resoluções conjuntas SEAS e INEA complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 35. A implementação do PECE deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, bem como a compatibilização entre conservação ambiental e desenvolvimento sus- tentável.
Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2026
Ricardo Couto de CastroGovernador em Exercício
(DOE - RJ de 16.10.2026)Este texto não substitui o publicado no DOE - RJ de 16.10.2026.
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