Conteúdo

Novidades | Âmbito Estadual: Paraná

Novidades | Âmbito Estadual: Paraná

SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

IAT

INSTITUTO ÁGUA E TERRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 34, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná.

        O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

        Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);

        Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

        Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

        Considerando o Decreto Estadual no 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024;

        Considerando as finalidades básicas do Instituto Água e Terra conforme estabelecido na Lei Estadual no 20.070 de 18 de dezembro de 2019.

        Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos de sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica no âmbito do Estado do Paraná;

        Considerando que o licenciamento deve estabelecer os parâmetros mínimos para garantir os remanescentes florestais, faunísticos, socioeconômicos, culturais e outros atributos naturais, bem como definir critérios para compensação ou mitigação de impactos negativos ocasionados pela instalação do empreendimento;

        Considerando a Lei Federal no 15.190/2025, de 08 de agosto de 2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental;

        Considerando a Lei Federal no 15.299/2025, de 22 de dezembro de 2025, que altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais);

        Considerando que cabe à ANEEL estabelecer a regulamentação do setor elétrico;

        Considerando a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”;

        Considerando a necessidade de cumprir o Acordo de Paris, promulgado pelo Decreto Federal no 9.073, de 5 de junho de 2017, sob o qual o Brasil assumiu o compromisso de “expandir o uso de fontes renováveis, além da energia hídrica, na matriz total de energia para uma participação de 28% a 33% até 2030”;

        Considerando a Resolução CONAMA no 279, de 27 de junho de 2001, que estabelece procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos elétricos com baixo potencial de impacto ambiental, no seu art. 1o, inciso IV;

        Considerando a Resolução CONAMA no 001, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental;

        Considerando a Resolução CONAMA no 006, de 16 de setembro de 1987, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de obras do setor de energia elétrica;

        Considerando a Resolução CONAMA no 009, de 3 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no processo de licenciamento ambiental;

        Considerando a Resolução CONAMA no 002, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no estado do Paraná;

        Considerando o conteúdo do protocolo no 25.893.247-1. resolve:

Art. 1o Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, no âmbito do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IDOS EMPREENDIMENTOS

Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os seguintes empreendimentos/atividades:

        I - Estação Chave;

        II - Subestação de Energia– SE;

        III - Linhas de Transmissão de Alta Tensão;

        IV - Linhas de Distribuição de Alta Tensão;

        V - Linha de Distribuição de Média Tensão.

CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES

Art. 3o Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:

        I - Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade: áreas de importância do ponto de vista ambiental, cujos remanescentes florestais nativos ou outros atributos físicos ou biológicos determinem fragilidade ambiental, sendo consideradas áreas de relevância, cuja conservação é necessária para a garantia da manutenção da biodiversidade;

        II - Atividades de baixo impacto: novas instalações em local 1, realizadas em empreendimentos existentes, que não acarretam alteração ou aumento da área e/ou da tensão. São exemplos de atividades de baixo impacto: lançamento de cabos de 2o circuito em torres existentes, construção de torres e/ou postes para rearranjo elétrico, posteamento, reconstrução com substituição de torres e/ou postes, construção de bays em subestação, instalação de equipamentos de redes como reguladores, religadores, banco de capacitores, transformadores, banco de fusíveis; modificação e/ou modernização dos equipamentos elétricos em subestações;

        III - Audiência Pública: procedimento promovido pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, que tem por finalidade expor à comunidade atingida pela obra ou atividade e aos demais interessados, o conteúdo do estudo ambiental em análise e seu respectivo relatório de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito;

        IV - Comprovação de dominialidade: documentação necessária para comprovação de desapropriações e servidões administrativas.

        a. Casos judiciais: imissão provisória na posse e/ou sentença judicial;

        b. Casos extrajudiciais: contratos entre particulares e escrituras públicas, devidamente registrados nos cartórios competentes;

        V - Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;

        VI - Estudo Ambiental: trabalhos técnicos elaborados por profissionais habilitados, tendo por objetivo a caracterização de um determinado ambiente, a previsão de impactos ambientais resultantes da implantação ou alteração de um determinado empreendimento, bem como o estabelecimento de medidas mitigadoras, potencializadoras ou compensatórias dos impactos identificados;

        VII - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: instrumento de avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de atividades modificadoras do meio ambiente, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, elaborado por equipe multidisciplinar e utilizado para avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento através do diagnóstico ambiental da área de influência (meio físico, meio biótico e meio socioeconômico), da análise dos impactos decorrentes da atividade, da definição das medidas mitigadoras e compensatórias e da elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais identificados;

        VIII - Imóvel afetado: todo imóvel que esteja localizado total ou parcialmente na Área Diretamente Afetada - ADA pelo empreendimento;

        IX - Estação Chave: Instalação pertencente ao sistema de distribuição que tem por finalidade receber e distribuir energia, regulando a tensão recebida e protegendo os trechos a jusante;

        X - Estudos Ambientais Complementares: todos e quaisquer estudos solicitados pelo órgão ambiental a fim de subsidiar o processo de licenciamento ambiental, solicitados conforme as particularidades de cada atividade;

        XI - Faixa de Segurança: espaço de terra ao longo do eixo de redes e linhas de distribuição e transmissão determinado em função de suas características elétricas e mecânicas, necessário para garantir o bom desempenho, sua inspeção e manutenção e a segurança das instalações e de terceiros;

        XII - Faixa de Servidão: área de terra com restrição imposta à faculdade de uso e gozo do proprietário, para permitir a implantação, manutenção e segurança de linhas de transmissão ou de distribuição de energia elétrica;

        XIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

        XIV - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

        XV - Linha de Transmissão: linha elétrica integrante da Rede Básica, operando em tensão de 230 kV ou superior, destinada a: transmissão de energia elétrica do sistema produtor às subestações distribuidoras; transmissão de energia elétrica entre dois ou mais sistemas produtores; transmissão entre as subestações de distribuição; fornecimento de energia a consumidores em alta tensão, mediante suprimento direto das linhas de transmissão;

        XVI - Linha de Distribuição de Alta Tensão: linha elétrica destinada à interligação de subestações e de circuitos de distribuição de energia elétrica operando em tensões iguais ou superiores a 69 kV;

        XVII - Linha de Distribuição de Média Tensão: linha elétrica destinada à interligação de subestações e de circuitos de distribuição de energia elétrica operando em tensões entre 13,8kV e 34,5 kV;

        XVIII - Manutenção: conjunto de ações necessárias para que um equipamento ou instalação seja conservado ou restaurado, de modo a permanecer de acordo com uma condição especificada;

        XIX - Projeto Básico Ambiental - PBA: estudo ambiental complementar que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras, compensatórias e os programas ambientais propostos no EIA/RIMA;

        XX - Plano de Controle Ambiental - PCA: estudo ambiental que tem por objetivo prever medidas de gestão e controle das ações de cunho ambiental de um empreendimento;

        XXI - Plano de Controle Ambiental Simplificado-PCAS: estudo ambiental com conteúdo reduzido, que tem como prerrogativa o estabelecimento de medidas de gestão socioambiental a que um determinado empreendimento será submetido;

        XXII - Relatório Ambiental Simplificado – RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;

        XXIII - Relatório de Conformidade Ambiental – RCA: estudo exigido em procedimentos de regularização de licenças ambientais de empreendimentos em operação;

        XXIV - Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais – RDPA: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS;

        XXV - Recondutoramento: substituição de cabos condutores de Linha de Transmissão ou Distribuição;

        XXVI - Rede Básica: instalações de transmissão de energia elétrica que integram o Sistema Interligado Nacional – SIN, de propriedade de concessionárias de serviço público de transmissão, definidas segundo critérios estabelecidos pela ANEEL. É constituída por todas linhas de transmissão em tensões de 230 kV ou superior e subestações que contenham equipamentos em tensão de 230 kV ou superior, integrantes de concessão e serviços públicos de energia;

        XXVII - Relatório de Automonitoramento Ambiental: relatório com o resultado do processo de acompanhamento realizado pelo empreendedor da interação do empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados, a ser elaborado às expensas do empregador;

        XXVIII - Repotencialização: técnica adotada em linha de distribuição ou transmissão já existente, que promove ampliação na capacidade de transmissão de energia, acarretando aumento da tensão;

        XXIX - Reunião Técnica Informativa: reunião solicitada pelo órgão ambiental competente, às expensas do empreendedor, para apresentação e discussão do Relatório Ambiental Simplificado, Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais e demais informações, garantidas a consulta e participação pública;

        XXX - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA: instrumento que tem a finalidade de apresentar aos interessados a síntese do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, de forma objetiva e adequada à compreensão, por meio de linguagem acessível e ilustrado por técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais decorrentes da sua implantação;

        XXXI - Renovação de Estruturas das Linhas de Distribuição e Transmissão: substituição de postes antigos, recapacitação de conexões entre equipamentos, substituição de cabos, entre outros que não acarretem em aumento da tensão, faixa de servidão e extensão total;

        XXXII - Risco elétrico da permanência da vegetação: situação caracterizada pela existência de indivíduos arbóreos ou formações vegetais em condições de proximidade, contato ou interferência com redes e instalações de energia elétrica em operação, considerando a queda, inclinação ou lançamento de galhos, capaz de comprometer a segurança de pessoas, a integridade do sistema elétrico e a continuidade do serviço público.

        XXXIII - Seccionamento: criação de ramificação em linha de transmissão ou de distribuição pré-existente, por onde será conduzida parte da energia elétrica do sistema;

        XXXIV - Sistema de Distribuição: conjunto de linhas, subestações e demais equipamentos associados, necessários à interligação elétrica entre o Sistema de Transmissão ou Geração e as instalações dos consumidores finais;

        XXXV - Sistema de Transmissão: conjunto de linhas de transmissão e subestações integrantes da Rede Básica, que operam em tensões de 230 kV ou superiores;

        XXXVI - Sistema Eletrônico: sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrado com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

        XXXVII - Subestação: conjunto de instalações elétricas que agrupa os equipamentos, condutores e acessórios, destinados à proteção, medição, manobra e transformação de grandezas elétricas;

        XXXVIII - Supressão de Vegetação Nativa: ato de retirar vegetação nativa de um determinado espaço urbano ou rural;

        XXXIX - Termo de Referência – TR: documento único emitido pelo órgão ambiental competente, que apresenta o conteúdo mínimo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;

        XL - Unidades de Conservação de Proteção Integral: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, designadas para manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

CAPÍTULO IIIDOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4o O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica, os seguintes atos administrativos:

        I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática, para os empreendimentos e/ou atividades dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente, em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;

        II - Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;

        III - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

        IV - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente com a estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas; caso ultrapasse, estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;

        V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação conforme as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

        VI - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

        VII - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

        VIII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

        IX - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que constituem motivos determinantes da licença;

        X - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

        XI - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

        XII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação conforme as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

        XIII - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos ambientais e melhorias, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, além de instalações permanentes que não impliquem aumento de potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

        XIV - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que autoriza e regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;

        XV - Autorização de Exploração: documento emitido pelo órgão ambiental competente, que autoriza o corte ou supressão de vegetação nativa regulamentado pelo ato administrativo da Autorização Florestal (AF);

        XVI - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade e autoriza o uso de recursos hídricos para os fins requeridos, facultando ao outorgado utilizar esse direito, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

Art. 5o Os atos administrativos listados no Art. 4o serão emitidos por meio de sistema eletrônico, com exceção da DILA, mediante cadastramento do requerente como usuário ambiental, com a prestação das informações relativas ao empreendimento e a apresentação da documentação solicitada.

CAPÍTULO IVDAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6o Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:

        I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em fases sucessivas.

        II - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:

        a) Autorização Ambiental – AA;

        b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.

        III - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:

        a) nunca obtiveram licenciamento;

        b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

        c)cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido pela legislação vigente.

        IV - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação LO ou de Licença Ambiental Simplificada LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.

        V - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.

CAPÍTULO VDOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção IDa Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental Subseção I Linhas de Transmissão e Linhas de Distribuição

Art. 7o A definição da modalidade de licenciamento ambiental a que serão submetidas as Linhas de Transmissão e as Linhas de Distribuição obedecerá às seguintes condições:

        § 1o Para estabelecer o enquadramento da modalidade de licenciamento e o tipo de estudo ambiental necessário serão observadas as seguintes variáveis: tensão, extensão e localização do empreendimento.

        § 2o Para o estabelecimento da definição da modalidade de licenciamento, bem como o estudo ambiental a ser apresentado, será considerada a classificação disposta no Quadro 1.

        § 3o Serão disponibilizados Termos de Referência para cada tipo de estudo ambiental a ser aplicado, obedecendose as particularidades de cada empreendimento, conforme estabelecido no Quadro 1.

        Quadro 1. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para Linhas de Transmissão e Distribuição.

Art. 8o Considerando os aspectos locacionais, os empreendimentos serão classificados de acordo com seu grau de impacto ambiental.

        § 1o O Local 1 é definido como a área que sofrerá interferência do empreendimento e que atenda a todos os seguintes fatores:

        I - área antropizada;

        II - ausência de supressão de vegetação nativa;

        III - não apresentar nenhuma interferência nos pontos que são definidos como Local 2.

        § 2o O Local 2 é definido quando houver interferência do empreendimento incidindo em pelo menos um dos pontos:

        I - necessidade de supressão de vegetação nativa;

        II - necessidade de intervenção direta em Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade, incluindo Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação.

        § 3o Será considerado como intervenção direta: instalação de estruturas, supressão vegetal, abertura de acessos e movimentação de solo. Travessias de cabos aéreos não serão consideradas como intervenção direta em Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade.

        § 4o Para Linhas de Distribuição com tensão inferior a 69 kV serão consideradas como Áreas Estratégicas para Conservação da Biodiversidade apenas as Unidades de Conservação de Proteção Integral e suas Zonas de Amortecimento.

Art. 9o Independente do enquadramento definido no Art. 7o, após a avaliação das particularidades da área de implantação do empreendimento e dos seus potenciais impactos ambientais, o órgão ambiental poderá exigir estudos mais detalhados.

Art. 10. Para a manutenção ou realização de atividades que impactem indivíduos florestais em estágio inicial, com DAP de até 10 cm em média e distribuição diamétrica variando entre 5 a 15cm, em Linhas de Transmissão e Distribuição em operação, dentro da faixa de servidão e/ou faixa segurança, não é necessário novo requerimento para a supressão de vegetação nativa.

        § 1o Para a manutenção ou atividades que envolvam indivíduos florestais com DAP médio acima de 10 cm, deve ser solicitada Autorização para Supressão de Vegetação Nativa na modalidade de Uso Alternativo do Solo.

        § 2o Para os casos de corte, poda ou roçada, visando a manutenção da linha de Distribuição e Transmissão, que não resultem em material lenhoso aproveitável (DAP de até 10cm), a concessionária de energia comunicará formalmente o IAT por sistema a ser disponibilizado pelo órgão ambiental, especificando as atividades de limpeza a serem desenvolvidas, acompanhado de mapa geral indicando a exata localização e o tempo de duração do serviço.

        § 3o Quando necessária a utilização de equipamentos motorizados, devem ser incluídos procedimentos para afugentamento e resgate de fauna, sendo dispensada a obtenção de Autorização Ambiental específica.

        § 4o A limpeza e manutenção de vegetação arbórea deverá ser realizada fora do período de defeso das espécies, conforme normativa específica do IAT sobre o tema.

        § 5o Quando necessária a Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, esta poderá ser requerida de forma unificada para determinada região (grupo de municípios) ou para conjunto de empreendimentos similares (alimentadores, subestações e linhas), desde que haja a adequada identificação e descrição das áreas onde ocorrerá a supressão.

Art. 11. Será necessária a obtenção de Autorização Ambiental para realização de recondutoramento em Linhas de Transmissão ou Linhas de Distribuição que implique supressão de vegetação nativa fora da faixa de servidão e/ou faixa de segurança ou abertura de novos acessos.

        § 1o As atividades classificadas como de baixo impacto e manutenção a serem realizadas em linhas/redes de distribuição não exigem licenciamento ambiental

Art. 12. Será necessária a obtenção de Autorização Ambiental para a Renovação de Estruturas de Linhas Transmissão em empreendimentos que já possuem licença ambiental e estão em operação.

Art. 13. O seccionamento de Linhas de Transmissão e Distribuição será enquadrado conforme o Quadro 1.

        § 1o Dependendo da particularidade do empreendimento, o órgão ambiental poderá requerer diferentes estudos e modalidades de licenciamento ambiental.

        § 2o A emissão da licença de operação do seccionamento será realizada conforme a especificidade de cada projeto.

Subseção IISubestações de Energia

Art. 14. Será avaliada a área total do empreendimento, para a definição do estudo que subsidiará o licenciamento ambiental a que serão submetidas as subestações.

        § 1o Considera-se como área total do empreendimento, para os fins do caput deste artigo, a área destinada à implantação de todas as suas instalações, como por exemplo, os equipamentos, estacionamento, setor administrativo, entre outros.

        § 2o É permitida a inclusão de subestações em processos de licenciamento ambiental de Linhas de Distribuição e Transmissão de Alta Tensão, sendo aplicada a modalidade de licenciamento e tipo de estudo conforme a atividade de maior impacto.

        Quadro 2. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para Subestações.

Art. 15. As atividades classificadas como de baixo impacto e manutenção a serem realizadas em subestações não exigem licenciamento ambiental.

Subseção IIIEstações Chave de Energia

Art. 16. A modalidade de licenciamento e estudo ambiental a que serão submetidas as Estações-Chaves será definido conforme estabelecido no Quadro 3:

        Quadro 3. Modalidade de licenciamento e estudo ambiental para Estação Chave.

        Parágrafo Único. É permitida a inclusão de Estações-Chaves em processos de licenciamento ambiental de Linhas de Distribuição de Alta Tensão (LDATs), sendo aplicada a modalidade de licenciamento e tipo de estudo conforme a atividade de maior impacto.

CAPÍTULO VIDA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção ILICENCIAMENTO DE NOVOS EMPREENDIMENTOS

        Documentação Básica

Art. 17. Para o requerimento de licenciamento ambiental, todos os empreendimentos elegíveis conforme Capítulo V, deverão apresentar a documentação básica especificada nas Seções a seguir, de acordo com a sua modalidade.

Seção IIDa Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM

Art. 18. Para os empreendimentos enquadrados na modalidade de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

        I - para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

        II - para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral - RG;

        III - para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

        IV - documento válido de comprovação de dominialidade;

        V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        VI - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, para empreendimentos localizados em imóveis rurais, como exigido pela legislação vigente;

        VII - extrato de publicação do requerimento de licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado.

        VIII - Mapa de uso e ocupação do solo, acompanhado de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

        § 1o A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, poderá ser renovada, desde que mantidas as características do empreendimento.

        § 2o A Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como da obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.

Seção IIIDa Autorização Ambiental – AA

Art. 19. Para os empreendimentos enquadrados na modalidade de Autorização Ambiental – AA, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

        I - cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;

        II - comprovante de recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s).

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral - RG;

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

        IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        V - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, referente ao imóvel rural onde incide o empreendimento;

        VI - Memorial Descritivo, contendo:

        a. mapa dos traçados com delimitação e caracterização da tipologia florestal existente, incluindo a demarcação de cada propriedade afetada pelo empreendimento, limitada à área da faixa de servidão;

        b. descrição do empreendimento e dos aspectos construtivos;

        c. relação dos proprietários rurais e respectivos imóveis afetados pelo empreendimento informando em quais deles haverá corte e/ou supressão de vegetação.

        VII - anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo III;

        VIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa;

        IX - cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        X - Autorização/ concessão da ANEEL para o empreendimento, quando aplicável.

Art. 20. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Autorização Ambiental – AA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de Supressão de Vegetação Nativa.

Seção IVDa Licença Ambiental Simplificada – LAS

Art. 21. Para os empreendimentos enquadrados na modalidade de Licença Ambiental Simplificada – LAS, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

        I - cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;

        II - recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser realizada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral - RG;

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

        IV - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        V - cadastro Técnico Federal (CTF) conforme regulamentação vigente;

        VI - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, referente ao imóvel rural onde incide o empreendimento;

        VII - prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

        VIII - portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, declaração de uso independente ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;

        IX - memorial Descritivo do Empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

        X - projeto Executivo do empreendimento, com respectiva ART;

        XI - estudo ambiental, conforme enquadramento;

        XII - cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        XIII - comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

        XIV - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa;

        XV - comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso aplicável;

        XVI - cópia(s) atualizadas, com emissão há no máximo 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

        XVII - anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo III;

        XVIII - Autorização/ concessão da ANEEL para o empreendimento, quando aplicável.

Art. 22. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de Supressão de Vegetação Nativa.

Seção VDo Licenciamento Trifásico

Art. 23. Os empreendimentos que por suas características estão sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), devem apresentar os documentos a seguir discriminados, a serem protocolados pelo sistema eletrônico:

Subseção IDa Licença Prévia – LP

Art. 24. Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser realizada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral - RG;

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

        IV - portaria de outorga prévia de direito de uso dos recursos hídricos, declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;

        V - ciência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo II;

        VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        VII - prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

        VIII - cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        IX - comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

        X - apresentação de relatório de caracterização da flora, quando houver necessidade de supressão de vegetação nativa, de acordo com o art. 83 do Decreto Estadual no 9.541/2025;

        XI - Estudo ambiental conforme enquadramento disposto no Capítulo V.

Subseção IIDa Licença de Instalação – LI

Art. 25. Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado, a ser realizada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - cópia da Licença Prévia – LP;

        V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        VI - Cadastro Técnico Federal (CTF) conforme regulamentação vigente;

        VII - prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        VIII - publicação de súmula da concessão da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;

        IX - cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        X - projeto executivo do empreendimento, com respectiva ART;

        XI - recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento;

        XII - relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior;

        XIII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa;

        XIV - comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso se aplique;

        XV - anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo III;

        XVI - cópia(s) da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (IS) afetado(s) pelo empreendimento;

        XVII - Plano Básico Ambiental nos casos de EIA/RIMA ou Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais quando apresentado RAS;

        XVIII - Autorização/ concessão da ANEEL para o empreendimento, quando aplicável.

Art. 26. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação – LI somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de Supressão de Vegetação Nativa.

Subseção IIIDa Licença de Operação – LO

Art. 27. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia – CETE;

        II - recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        V - Cadastro Técnico Federal (CTF) conforme regulamentação vigente;

        VI - Portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;

        VII - cópia da Licença de Instalação – LI;

        VIII - prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        IX - publicação da súmula da concessão da Licença de Instalação – LI, no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;

        X - cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        XI - relatório de atendimento às condicionantes da licença anterior;

        XII - laudo de conclusão/situação da obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART;

        XIII - Autorização/ concessão da ANEEL para o empreendimento, quando aplicável;

        XIV - Cópia da Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, quando aplicável.

CAPÍTULO VIIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Seção IDa Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA

Art. 28. Para os empreendimentos enquadrados na modalidade de Licença Ambiental Simplificada – LASA, o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

        I - cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;

        II - recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        V - prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        VI - memorial Descritivo do empreendimento existente e a descrição das obras necessárias para ampliação;

        VII - portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;

        VIII - projeto Executivo do empreendimento, com respectiva ART;

        IX - cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        X - comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

        XI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa;

        XII - recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis da área de ampliação;

        XIII - anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo III;

        XIV - cópia(s) atualizada(s), com emissão de no máximo de 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

        XV - Estudo ambiental conforme enquadramento disposto no Capítulo V.

        XVI - Autorização/ concessão da ANEEL para o empreendimento, quando aplicável.

Seção IIDa Licença Prévia de Ampliação – LPA

Art. 29. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        V - cópia de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, referente ao imóvel rural onde incide o empreendimento;

        VI - cópia da Licença Prévia – LP;

        VII - Memorial Descritivo do empreendimento existente, contendo a descrição das obras necessárias para ampliação;

        VIII - portaria de outorga prévia dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;

        IX - prova de publicação de súmula do requerimento de Licença Ambiental Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamento das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        X - ciência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento, conforme Anexo II;

        XI - cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        XII - comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade - FCA do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

        XIII - apresentação de relatório de caracterização da flora em caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, de acordo com o art. 83 do Decreto Estadual no 9.541/2025;

        XIV - Estudo ambiental conforme enquadramento.

Seção IIIDa Licença de Instalação de Ampliação - LIA

Art. 30. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação – LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - cópia da Licença Prévia de Ampliação – LPA;

        V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        VI - Cadastro Técnico Federal (CTF) conforme regulamentação vigente;

        VII - prova de publicação de súmula do requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamento das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

        VIII - publicação de súmula da concessão da Licença Prévia de Ampliação – LPA no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;

        IX - projeto executivo do empreendimento, com respectiva ART;

        X - recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, referente aos imóveis onde incide o empreendimento;

        XI - anuência dos proprietários dos imóveis afetados pelo empreendimento;

        XII - cópia(s) atualizada(s), com emissão de no máximo 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

        XIII - relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior;

        XIV - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa;

        XV - comprovante do requerimento (protocolo) de autorização para manejo (estudos e resgate) da fauna emitida pelo órgão competente, caso seja aplicável;

        XVI - apresentação de cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        XVII - Plano Básico Ambiental nos casos de EIA/RIMA ou Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais quando apresentado RAS.

        XVIII - Autorização/ concessão da ANEEL para o empreendimento, quando aplicável.

Art. 31. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação – LI-A somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de Supressão de Vegetação Nativa.

Seção IVDa Licença de Operação de Ampliação – LOA

Art. 32. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        V - cadastro Técnico Federal (CTF) conforme legislação vigente;

        VI - portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;

        VII - cópia da Licença de Instalação de Ampliação – LIA;

        VIII - prova de publicação de súmula do requerimento de Licença de Operação de Ampliação - LOA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamento das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        IX - publicação de súmula da concessão da Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;

        X - relatório de atendimento às condicionantes estabelecidas na licença anterior;

        XI - laudo de conclusão/situação de obra, acompanhado de material fotográfico, elaborado por profissional habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica – ART;

        XII - cópia da(s) respectivas ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        XIII - Autorização/ concessão da ANEEL para o empreendimento, quando aplicável;

        XIV - Cópia da Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, quando aplicável.

CAPÍTULO VIIIDA RENOVAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção IDa Renovação do Licenciamento Ambiental

Subseção IDa Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS

Art. 33. Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS, o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

        IV - cópia da Licença Ambiental Simplificada – LAS vigente;

        V - prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamento das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

        VI - portaria de outorga de direito dos recursos hídricos, Declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;

        VII - relatório de atendimento às condicionantes da licença vigente;

        VIII - relatório de automonitoramento ambiental, com as respectivas ARTs;

        IX - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        X - Cadastro Técnico Federal (CTF) conforme legislação vigente.

Subseção IIDa Renovação da Licença de Operação – RLO

Art. 34. Para Renovação de Licença de Operação – RLO, o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - cópia da Licença de Operação vigente;

        V - portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;

        VI - Autorização / Concessão da ANEEL, quando aplicável;

        VII - prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação de Licença Ambiental de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamentos das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

        VIII - relatório de atendimento às condicionantes da licença vigente;

        IX - relatório de automonitoramento ambiental, com as respectivas ARTs;

        X - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        XI - Cadastro Técnico Federal (CTF) conforme legislação vigente.

Subseção IIIDa Prorrogação da Autorização Ambiental – RAA

Art. 35. Para a prorrogação da Autorização Ambiental - AA, o empreendedor deverá protocolar os seguintes documentos:

        I - cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;

        II - recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        V - portaria de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, declaração de uso independente, ou declaração de uso insignificante de recursos hídricos, quando aplicável;

        VI - relatório de atendimento às condicionantes da licença vigente;

        VII - prova de publicação de súmula do requerimento de Renovação da Autorização Ambiental – AA no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamento das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

        VIII - relatório de automonitoramento ambiental, com as respectivas ARTs.

        Parágrafo único. O prazo prorrogado não poderá ultrapassar o limite máximo de dois anos de validade máxima da Autorização Ambiental - AA.

Seção IIDa Prorrogação do Licenciamento Ambiental

Subseção IDa Prorrogação da Licença Ambiental Prévia – PLP

Art. 36. Os requerimentos de Prorrogação da Licença Prévia - PLP, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - relatório de atendimento às condicionantes da LP;

        V - cópia da Licença Prévia – LP;

        VI - prova de publicação de súmula do requerimento de Prorrogação da Licença Ambiental Prévia – PLP no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamento das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86.

        Parágrafo único. A prorrogação deverá respeitar o prazo máximo estabelecido para a Licença Prévia, conforme Inciso IV do art. 45, desta Instrução Normativa.

Subseção IIDa Prorrogação da Licença Ambiental de Instalação – PLI

Art. 37. Os requerimentos de Prorrogação da Licença de Instalação – PLI, deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

        I - cadastro de Empreendimentos de Transmissão de Energia - CETE;

        II - recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - relatório de situação do empreendimento quanto às fases já executadas;

        V - relatório de atendimento às condicionantes da LI;

        VI - cópia da Licença de Instalação – LI;

        VII - Cadastro Técnico Federal (CTF) conforme legislação vigente;

        VIII - prova de publicação de súmula do requerimento de Prorrogação de Licença Ambiental de Instalação – PLI no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamento das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

        IX - apresentação de autorização, em vigor, para supressão vegetal emitida pelo órgão competente, quando aplicável;

        X - apresentação de autorização, em vigor, para manejo, isso é, estudos e resgate, da fauna emitida pelo órgão competente, quando aplicável.

        Parágrafo único. A prorrogação deverá respeitar o prazo máximo estabelecido para a Licença de Instalação, conforme inciso V do art. 45, desta Instrução Normativa.

Seção IIIDa Repotencialização de Linhas de Transmissão, Linhas de Distribuição e Subestações

Art. 38. Nos casos em que a repotencialização de Linhas de Transmissão ou Linhas de Distribuição, impliquem no aumento da faixa de servidão e/ou na mudança de traçado do empreendimento, é necessário o requerimento de um novo licenciamento ambiental.

        Parágrafo único. Para os demais casos de repotencialização, deve-se requerer Licença Ambiental Simplificada e apresentação de Plano de Controle Ambiental.

Art. 39. Nos casos em que a repotencialização de Subestação não implique aumento da área total, deverá ser requerida Autorização Ambiental com apresentação de Plano de Controle Ambiental Simplificado.

Art. 40. Nos casos em que a repotencialização de Subestação implique aumento da área total, deverá ser requerida Licença Ambiental Simplificada com apresentação de Plano de Controle Ambiental.

Subseção IDa Documentação a ser Apresentada nos Casos de Repotencialização de Linhas de Transmissão, Linhas de Distribuição, Subestações e Estações Chaves

Art. 41. Os requerimentos de Repotencialização de Linhas de Transmissão, Linhas de Distribuição, Subestações e Estações Chaves deverão ser protocolados por meio de sistema eletrônico mediante apresentação de:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - cópia(s) atualizada(s), com emissão de no máximo 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

        V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        VI - cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;

        VII - prova de publicação da súmula do requerimento de Repotencialização no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamento das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

        VIII - autorização / concessão da ANEEL para o empreendimento, quando aplicável;

        IX - relatório de atendimento às condicionantes da licença vigente;

        X - memorial descritivo do empreendimento e descrição das intervenções necessárias;

        XI - Plano de Controle Ambiental – PCA;

        XII - cópia da(s) ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados que elaboraram os trabalhos técnicos.

CAPÍTULO IXDA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 42. As linhas de distribuição, transmissão, subestação e estações chave que tenham entrado em operação sem a devida Licença Ambiental, poderão ser regularizadas por meio de solicitação da Licença de Operação de Regularização - LOR ou Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, de acordo com enquadramento.

        § 1o A Licença Ambiental de Regularização não se aplica às seguintes situações:

        I - alteração do traçado;

        II - necessidade de reconstrução de torres;

        III - aumento da faixa de servidão;

        IV - aumento da área total da subestação.

        § 2o Para a regularização de redes de distribuição cujo licenciamento é dispensado, é obrigatório o requerimento de DLAM.

        § 3o As redes de distribuição com tensão inferior a 69 kV correspondem a exceções ao estabelecido no caput deste artigo.

Art. 43. Para a solicitação de regularização de linhas de transmissão, distribuição ou subestações, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

        I - cadastro de empreendimentos de transmissão de energia - CETE;

        II - recolhimento da(s) taxa(s) ambiental(s), bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da licença no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

        III - dados e documentação de identificação do empreendedor:

        1. para pessoa jurídica:

        a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

        b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.

        2. para pessoa física:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

        b) cópia do Registro Geral – RG.

        3. para representante legal:

        a) cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

        b) cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

        c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.

        IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos (ANEXO I);

        V - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com a legislação ambiental vigente;

        VI - cópia(s) atualizadas, com emissão de no máximo 90 dias, da(s) matrícula(s) do(s) imóvel (is) afetado(s) pelo empreendimento;

        VII - comprovação do funcionamento do empreendimento em data anterior a 25 de junho de 2008;

        VIII - autorização / concessão da ANEEL para o empreendimento, quando aplicável;

        IX - prova de publicação de súmula do requerimento de Licença de Operação de Regularização – LOR ou Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LARS no Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente mediante pagamento das custas, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 06/86;

        X - memorial descritivo do empreendimento e a descrição das intervenções necessárias;

        XI - cópia da(s) ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados que elaboraram os trabalhos técnicos;

        XII - relatório de conformidade ambiental conforme Termo de Referência;

        XIII - manifestação dos Órgão Intervenientes, quando aplicável.

CAPÍTULO XDAS TAXAS AMBIENTAIS

Art. 44. O licenciamento ambiental dos sistemas de transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica será protocolado e analisado pelo Instituto Água e Terra mediante pagamento das taxas ambientais, quando couber, a serem recolhidas por ocasião do requerimento do licenciamento ambiental, contemplando:

        I - taxa do procedimento administrativo, que será calculada em função do porte do empreendimento e se aplica a todas as modalidades de licenciamento;

        II - taxa referente à análise do estudo técnico ambiental e das vistorias técnicas realizadas pelo órgão ambiental;

        III - taxa de súmula da concessão da licença ambiental, cuja publicação o Instituto Água e Terra fará de forma automática após emitir a licença.

CAPÍTULO XIDOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 45. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

        I - o prazo de validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado a critério técnico do órgão ambiental competente;

        II - o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de até 02 (anos) e será renovado a critério técnico do órgão ambiental competente. O prazo prorrogado não poderá ultrapassar o limite máximo de dois anos de validade máxima da Autorização Ambiental - AA.

        III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovado a critério técnico do órgão ambiental competente;

        IV - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

        V - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

        VI - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e de no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério técnico do órgão ambiental competente.

        § 1o As renovações e prorrogações aplicam-se aos empreendimentos que não estejam vinculados a outros empreendimentos.

        § 2o Os empreendimentos ou atividades previamente licenciadas cujo licenciamento ambiental torne-se dispensado por essa IN, ficam obrigados a requerer a DLAM.

        § 3o Os empreendimentos que, por força desta Instrução Normativa, passarem à condição de dispensados ou inexigíveis de licenciamento ambiental deverão apresentar ao órgão ambiental o Relatório Final de Encerramento dos Programas Ambientais, caso possuam programas ou condicionantes ainda em fase de execução.

        DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. No caso dos licenciamentos de Sistemas de Transmissão, Distribuição e Subestações que exijam apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por pelo menos cinquenta pessoas maiores de dezoito anos, o órgão de meio ambiente promoverá Reunião Técnica Informativa, conforme preconiza a Resolução CONAMA no 279/2001.

Art. 47. O Instituto Água e Terra dará publicidade ao EIA/RIMA através de edital de entrada que será publicado no Diário Oficial do Estado e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

        Parágrafo Único. Os ritos e procedimentos relativos às Audiências Públicas seguirão o preconizado nas Resoluções CONAMA no 01/1986 e CONAMA no 09/1987.

Art. 48. Para o acesso do empreendedor às propriedades, a fim de realizar estudos dos meios físico, biótico e socioeconômico, deverá possuir a devida permissão dos proprietários.

Art. 49. A Licença Prévia - LP só poderá ser emitida mediante apresentação da declaração de ciência dos proprietários de todos os imóveis afetados.

        Parágrafo Único. Em caso de não apresentação da documentação referente à totalidade dos imóveis, conforme previsto no caput deste artigo, o empreendedor deverá comprovar documentalmente a tentativa de obtenção da documentação referente aos proprietários dos imóveis afetados.

Art. 50. Nos casos de Linhas de Transmissão, no momento do protocolo do requerimento de Licença de Instalação – LI, ou para Linhas de Distribuição, no caso de exigência de Licença Ambiental Simplificada – LAS, ou Autorização Ambiental – AA, o requerente deverá comprovar a regularidade fundiária de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total de imóveis afetados, mediante a apresentação das respectivas anuências dos proprietários e/ou do ajuizamento da DUP.

        § 1o O percentual remanescente de até 30% (trinta por cento) dos imóveis poderá ser objeto de justificativa, desde que acompanhada de comprovação documental das tentativas de obtenção das anuências ou da adoção das medidas legais cabíveis, com a devida descrição das dificuldades encontradas.

        § 2o Para a emissão das Licenças, considerando tratar-se de empreendimento linear, a efetiva implantação das torres nas propriedades e a execução das respectivas atividades de preparação das áreas (acessos, perfurações, dentre outras), poderão ficar condicionadas, excepcionalmente, à posterior apresentação da comprovação das negociações fundiárias relativas aos imóveis referidos no § 1o (acordos amigáveis e ajuizamento da DUP).

        § 3o Os acessos e estruturas, sejam definitivas ou temporárias, a serem implantadas em razão do empreendimento deverão necessariamente estar dentro dos limites dos imóveis cuja documentação prevista no caput deste artigo tenha sido apresentada.

Art. 51. Para abertura de novos acessos, que acarretem supressão da vegetação nativa, será necessária a respectiva Autorização de Supressão de Vegetação Nativa.

Art. 52. Os empreendimentos sujeitos à Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente estarão aptos a se instalarem após o deferimento da Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAT No 12 DE 10/01/2024 ou outra que venha a substituí-la, quando aplicável.

Art. 53. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento trifásico (LP, LI e LO), somente terão a emissão da Licença de Instalação – LI de forma concomitante senão posteriormente ao deferimento da solicitação de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa e Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, conforme disposto na Portaria IAT No 12 DE 10/01/2024 ou outra que venha substituí-la.

Art. 54. Os Termos de Referência necessários para elaboração dos estudos ambientais exigidos por esta Instrução Normativa serão disponibilizados pelo Instituto Água e Terra - IAT.

Art. 55. Os casos não abordados nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente, conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 56. Quando houver necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto Estadual no 9.541/2025.

Art. 57. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 58. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa IAT no 10, de 22 de abril de 2026.

(assinado eletronicamente)José Volnei BisogninDiretor-Presidente do Instituto Água e Terra

(DOE - PR de 16.10.2026)Este texto não substitui o publicado no DOE - PR de 16.10.2026.

RELAÇÃO DOS ANEXOS

ANEXO IMODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO

        Eu, [razão social ou nome], [pessoa física / Representante legal da empresa [nome da empresa]] inscrito no CPF/CNPJ no [número], com o imóvel objeto de licenciamento situada à Rua [onde o imóvel do licenciamento se encontra], declaro que não possuo nenhuma pendência ou embargo junto aos seguintes órgãos, Ministério do Trabalho, IBAMA, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, Instituto Água e Terra, Defesa Civil, Prefeitura ou qualquer outra entidade/órgão público que tenha autonomia para tal, de modo que não vê óbices neste aspecto para a continuidade do licenciamento em questão.

        Sem mais, ____________________________________________ (Local e data)

        ____________________________________________ (Nome e assinatura do representante legal)

ANEXO IIDECLARAÇÃO DE CIÊNCIA

        Eu, _____________________ declaro ao Instituto Água e Terra estar ciente de que está sendo desenvolvido o projeto do empreendimento denominado _____________________ a ser instalado no ________________________ que pode vir a afetar minha propriedade.

        Esta declaração será apresentada como documento integrante de procedimento de licenciamento prévio junto ao Instituto Água e Terra e não representa nenhum tipo de negociação ou cessão de direitos sobre o imóvel do declarante, sendo que para a instalação do empreendimento será necessária manifestação posterior de anuência, ou outro acordo legal.

        Por ser verdade, firmo o presente.

        Cidade, xx de xx de xxx.

        _____________________________

        Proprietário

        _____________________________

        Representante da empresa

        _____________________________

        Testemunha 1

        Nome:

        CPF:

        _____________________________

        Testemunha 2

        Nome:

        CPF:

ANEXO IIIDECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA

        Eu, ______________ declaro ao Instituto Água e Terra estar de acordo com a implantação do empreendimento denominado ______________ a ser instalado no ________________ que irá afetar minha propriedade.

        Esta declaração será apresentada como documento integrante de procedimento de licenciamento prévio ou licenciamento simplificado junto ao Instituto Água e Terra e representa que estou de acordo com o canteiro de obras, acessos, construções civis ou área de preservação permanente em minha propriedade.

        Por ser verdade, firmo o presente.

        Cidade, xx de xx de xxx.

        ___________________________

        Proprietário

        _________________________

        Representante da empresa

        CPF:

Comentários

Nenhum comentário ainda.

Deixar um comentário

Continue lendo

Ver todos
Como posso te ajudar?