Novidades | Âmbito Estadual: Paraná
INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA No 33, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026
Súmula: Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos minerários.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra (IAT), nomeado pelo Decreto Estadual no 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020, e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente, art. 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);
Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024;
Considerando a Lei Federal no 9.314, de 14 de novembro de 1996, que altera dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob no 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA no 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP);
Considerando o disposto no Decreto Federal no 6.640, de 07 de novembro de 2008, que dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto Federal no 99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional;
Considerando o disposto no Decreto Federal no 10.935, de 12 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional;
Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis Federais nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
Considerando o Código de Minas, Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando o Decreto no 62.934, de 02 de julho de 1968, que aprova o Regulamento do Código de Mineração;
Considerando o Decreto Federal no 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei no 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
Considerando o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública e considera o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais;
Considerando o Decreto Federal no 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, que regulamenta o disposto na Lei no 9.827, de 27 de agosto de 1999, que acrescenta parágrafo único ao art. 2o do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei no 9.314, de 14 de novembro de 1996;
Considerando o Decreto Federal no 98.812, de 09 de janeiro de 1990, que regulamenta a Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989 (Regime de Permissão de Lavra Garimpeira), e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual no 12.726, de 26 de novembro de 1999, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e adota outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 3.742, de 12 de novembro de 2008, que declara a Área de Interesse Especial Regional do Iguaçu na Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual no 4.435, de 29 de junho de 2016, que declara as Áreas de Interesse de Mananciais de Abastecimento Público da Região Metropolitana de Curitiba e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto no 9.957, 23 de janeiro de 2014, que dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e dá outras providências;
Considerando a Resolução SEDEST No 32, de 30/05/2022 que estabelece procedimentos para a integração entre procedimentos de licenciamento ambiental e de Outorga para uso de recursos hídricos no território paranaense;
Considerando o Decreto Federal no 9.406, de 12 de junho de 2018, que aprova o novo Regulamento do Código de Mineração e atualiza as regras para a exploração de recursos minerais no Brasil;
Considerando o disposto no § 1o do art. 3o do Código de Mineração, instituído pelo Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e
Considerando o conteúdo do protocolo no 26.015.369-2, do Ofício no 915/2026-GDP e do Ofício no 46.596/2026/GER-PR/ANM;
Considerando o conteúdo do protocolo no 23.585.771-5; resolve:
Art. 1o Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos minerários.
CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS
Art. 2o Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se empreendimentos minerários todas as atividades que possuam títulos de direitos minerários concedidos pela Agência Nacional de Mineração (ANM), conforme instituído e regulamentado pela legislação minerária, que permitam a extração mineral, contemplando as áreas de lavra, áreas construídas e demais atividades necessárias ao desenvolvimento da atividade minerária, tais como frentes de lavra, beneficiamento físico, infraestrutura de apoio, estocagem de minério, depósito controlado de rejeito e estéril entre outros.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 3o Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I - Agência Nacional de Mineração (ANM): autarquia federal responsável pela gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos bens minerais no País;
II - altura do talude: diferença de cota entre a crista e o pé do talude;
III - ângulo ou inclinação do talude: inclinação apresentada individualmente por uma bancada, formada pela interseção entre o plano da berma e o alinhamento entre o pé e a crista;
IV - área de lavra: área ocupada para a implantação e operação do empreendimento minerário, incluindo todas as estruturas inerentes à atividade;
V - área requerida: área delimitada pela poligonal requerida junto à Agência Nacional de Mineração (ANM);
VI - Área Diretamente Afetada (ADA): área necessária para a implantação do empreendimento, incluindo suas estruturas de apoio e vias de acesso;
VII - Área de Influência Direta (AID): área sujeita aos impactos diretos da implantação e operação do empreendimento. A sua delimitação deverá ser em função das características sociais, econômicas, físicas e biológicas dos sistemas a serem estudados e das particularidades do empreendimento. Na delimitação dessa área, deverão também ser considerados empreendimentos ou obras complementares, tais como captação da água, estradas de acesso, vilas residenciais e acampamentos etc.;
VIII - Área de Influência Indireta (AII): área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos da implantação e da operação do empreendimento, abrangendo as microbacias, os ecossistemas e o sistema socioeconômico que podem ser impactados por alterações ocorridas na área de influência direta;
IX - área consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitido o regime de pousio, nos termos do art. 3o, IV, da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
X - área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada;
XI - arrendamento parcial: instrumento pelo qual o titular cede, parcialmente, a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, nos termos do art. 130, § 2o, da Portaria DNPM no 155, de 12 de maio de 2016, adquirindo não apenas os direitos decorrentes do título, mas também as obrigações a ele inerentes, passando a responder solidariamente ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina;
XII - arrendamento total: instrumento pelo qual o titular cede totalmente a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, nos termos do art. 130, § 2o, da Portaria DNPM no 155, de 12 de maio de 2016, adquirindo não apenas os direitos decorrentes do título, mas também as obrigações a ele inerentes, passando a responder solidariamente ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina;
XIII - arrendante: pessoa ou entidade que cede um bem a outra pessoa ou entidade, em troca de uma compensação;
XIV - arrendatária: pessoa ou entidade que, em um contrato de arrendamento, recebe o direito de uso e gozo do objeto arrendado, pertencente a outra pessoa, durante um período determinado, mediante contrato ou pagamento;
XV - bacia de decantação: estrutura destinada à contenção de sedimentos, visando a separação por gravidade dos materiais sólidos em suspensão no meio aquoso;
XVI - beneficiamento físico: conjunto de operações aplicadas aos bens minerais visando a modificação de sua granulometria, concentração ou forma, a partir de processos de cominuição, aglomeração (sinterização e pelotização) de minérios finos, classificação e peneiramento;
XVII - beneficiamento ou tratamento de minérios: operações aplicadas aos bens minerais visando modificar a granulometria e a concentração relativa dos minerais presentes, por meio de processos físicos e químicos;
XVIII - beneficiamento químico: procedimento em que os minerais explotados são envolvidos por reações químicas, cujos processos englobam, lixiviação, precipitação, cristalização, calcinação e ustulação;
XIX - bermas: praças horizontais formadas entre os taludes com objetivo de promover as operações de lavra;
XX - cedente: pessoa ou entidade que transfere um direito ou obrigação;
XXI - cessão parcial: transferência negocial, de parte da área de um título, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente), assumindo todos os seus direitos e deveres relativos à parte negociada, mediante instrumento público ou partícula, apresentado à Agência Nacional de Mineração (ANM);
XXII - cessão total: transferência negocial de um título, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente) assumindo todos os seus direitos e deveres perante a Agência Nacional de Mineração (ANM);
XXIII - cessionária: pessoa ou entidade que recebe esse direito ou obrigação;
XXIV - crista: interseção da face de desmonte com bermas superiores;
XXV - degradação: conjunto de processos resultantes de danos no meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva dos recursos ambientais;
XXVI - depósito controlado de estéril: local destinado para disposição do estéril descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento;
XXVII - depósito controlado de rejeito: local destinado para disposição do rejeito descartado após o processo de beneficiamento;
XXVIII - direito minerário contíguo: direitos minerários adjacentes;
XXIX - estéril: material in natura, descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento;
XXX - estudos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental prévio, plano de controle ambiental, plano de controle ambiental simplificado, plano de gerenciamento de resíduos sólidos, diagnóstico ambiental, plano de recuperação de área degradada, programa de gerenciamento de riscos, relatório de auditoria ambiental, avaliação de impacto de vizinhança, entre outros;
XXXI - fechamento de mina: cessação definitiva das operações minerárias;
XXXII - garimpagem: atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
XXXIII - impacto negativo irreversível ao patrimônio espeleológico: intervenção antrópica em cavidade natural subterrânea ou em sua área de influência, que implique a sua supressão total ou em alteração parcial não mitigável do ecossistema cavernícola, com o comprometimento da sua integridade e preservação;
XXXIV - impacto negativo irreversível: dano ou alteração ao meio ambiente, à saúde humana ou a outros aspectos relevantes que não pode ser revertido ou recuperado, seja de forma natural ou por intervenção humana, mesmo com medidas mitigadoras e compensatórias, resultando em degradação permanente;
XXXV - infraestrutura de apoio: conjunto de instalações para o suporte de lavra e beneficiamento do minério;
XXXVI - interesse social: as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente, conforme alínea “f” do inciso IX do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
XXXVII - jazida: toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da Terra, no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico. A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, com rigidez locacional e quantidade finita;
XXXVIII - lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento: lavra executada ao ar livre, com ou sem bancadas, por meio de cavas ou cortes de taludes, podendo ou não envolver desmontes com materiais explosivos;
XXXIX - lavra em leito de rio ou outros corpos d’água: lavra executada por meio de escavações ou dragagem de sucção em sedimentos depositados na calha principal de cursos d’água, ou fundos de lagos, represas e plataforma continental;
XL - lavra garimpeira: regime de extração de substâncias minerais com aproveitamento imediato do jazimento mineral que, por sua natureza, sobretudo seu pequeno volume e a distribuição irregular do bem mineral, não justificam, muitas vezes, investimento em trabalhos de pesquisa, tornando-se, assim, a lavra garimpeira a mais indicada, segundo os critérios estabelecidos pela ANM;
XLI - lavra ou explotação: conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento, incluindo o planejamento, o desenvolvimento da mina, a remoção de estéril, o desmonte de rochas, a extração mineral, o transporte do minério dentro da mina, o beneficiamento e a concentração do minério, a deposição e o aproveitamento econômico do rejeito, do estéril e dos resíduos da mineração e a armazenagem do produto mineral;
XLII - lavra subterrânea: conjunto de operações que possui como objetivo a extração de minerais ou minérios no subsolo, através de poços, rampas inclinadas, galerias, dentre outros, podendo ou não envolver desmontes com materiais explosivos;
XLIII - mina abandonada: mina com as atividades interrompidas, sem previsão de reinício de produção, sem medidas de controle ou monitoramento ambiental, caracterizando o abandono do empreendimento, no qual o processo de fechamento está incompleto ou ausente;
XLIV - mina paralisada: mina com as atividades suspensas, com previsão de reinício de produção e adoção de medidas de controle ou monitoramento ambiental;
XLV - mina recuperada: mina onde se desenvolveram trabalhos com a finalidade de redução ou eliminação dos passivos ambientais, por meio de ações que deverão ser desenvolvidas ao longo de sua vida útil;
XLVI - mina: jazida em lavra;
XLVII - mineração: conjunto de atividades que têm por objetivo assegurar economicamente, com o mínimo possível de perturbação ambiental, a justa remuneração, segurança e a máxima utilização dos bens minerais descobertos (jazidas), criando procedimentos adequados para a sua explotação e comercialização;
XLVIII - minério: mineral ou associação de minerais (rocha) que pode ser explotado economicamente;
XLIX - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Poder Público permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos;
L - outorga prévia: ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o poder público declara a disponibilidade de recursos hídricos para os usos pretendidos/requeridos;
LI - pé da bancada: interseção da face de desmonte com as bermas inferiores;
LII - pesquisa mineral: execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico, contemplando, entre outros, os trabalhos de levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, estudos dos afloramentos, levantamentos geofísicos e geoquímicos, aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens, amostragens sistemáticas, e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial;
LIII - pit final de lavra: conformação final da área máxima de extração;
LIV - porto de areia: local de recebimento da areia dragada em leito ativo de rio;
LV - recuperação ambiental: processo que deve ser executado ao longo da vida útil do empreendimento, de forma a garantir à área impactada uma condição estável, produtiva e autossustentável, com foco no uso futuro, que pode ser diferente de sua condição original, valorizando o bem-estar individual e comunitário;
LVI - reabilitação ambiental: processo de intervenção técnica que visa recuperar uma área degradada para um estado biológico seguro e produtivo, não necessariamente igual ao original, mas adequado ao uso humano ou ecológico futuro;
LVII - restauração ambiental: processo destinado à recuperação de ecossistema degradado, danificado ou destruído, com o objetivo de restabelecer sua estrutura, composição de espécies e funções ecológicas originais, aproximando-o das condições anteriores à intervenção humana e assegurando sua autossustentabilidade;
LVIII - rejeito: material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento;
LIX - rigidez locacional: localização natural das jazidas de substâncias minerais, resultado da formação da crosta terrestre ao longo de diferentes eras geológicas, estando o minério associado a um local de ocorrência, definido pela própria jazida;
LX - sistema de disposição: forma e o procedimento no qual são depositados solo, estéril, rejeitos ou produtos, de maneira controlada, tendo em vista os aspectos de segurança e estabilidade com o mínimo de impacto ao meio ambiente;
LXI - situação de emergência ou calamidade pública: situação anormal, decretada pelo poder público, provocada por desastres naturais ou não, causando sérios danos e prejuízos à comunidade, representando perigo e risco de vida aos habitantes, obrigando a diminuição ou interrupção temporária de diversos serviços como educação, saúde e transporte, implicando o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público atingido;
LXII - talude: superfície inclinada em relação ao plano horizontal, sendo na frente de lavra a conformação do terreno definida entre o pé e a crista de uma bancada de lavra ou disposição de estéril;
LXIII - uso futuro da área de lavra: utilização prevista da área impactada pela atividade de mineração levando-se em consideração as suas aptidões, em função das características dos meios físico e biótico resultantes e dos aspectos socioeconômicos da região;
LXIV - utilidade pública: consideradas como de utilidade pública, por atenderem ao interesse coletivo, as atividades de mineração, exceto extração de areia, argila, saibro e cascalho, em consonância com o inciso II do art. 2o do Regulamento do Código de Mineração (Decreto no 9.406, de 12 de junho de 2018) e alínea “b”, inciso VIII do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.
CAPÍTULO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS
Art. 4o O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos minerários os seguintes atos administrativos:
I - Autorização Ambiental (AA): autoriza a execução de obras, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
II - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
III - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação (LASA): aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada (LAS), desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação (LPA);
IV - Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR): concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
V - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VI - Licença Prévia de Ampliação (LPA): concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação (LO) ou de Licença Ambiental Simplificada (LAS), que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VIII - Licença de Instalação de Ampliação (LIA): autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação (LPA), de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IX - Licença de Instalação de Regularização (LIR): concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação (LO);
X - Licença de Operação (LO): autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XI - Licença de Operação de Ampliação (LOA): autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação (LPA) e/ou Licença de Instalação de Ampliação (LIA), após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XII - Licença de Operação de Regularização (LOR): concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.
CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5o Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental e atos administrativos:
I - Autorização Ambiental: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades;
II - Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento único, que aprova a viabilidade locacional, autoriza a instalação e a operação do empreendimento;
III - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
IV - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação (LO) ou de Licença Ambiental Simplificada (LAS) que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
V - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes: nunca obtiveram licenciamento; estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida; cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente;
VI - Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental: concedida de forma automática, atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente, desde que a solicitação de renovação da licença do empreendimento tenha sido protocolada com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento.
Art. 6o O licenciamento de regularização para empreendimentos ou atividades já implantadas, passíveis de regularização, não exime a responsabilidade do empreendedor pelos danos causados, ficando sujeito às devidas sanções administrativas.
Art. 7o Considerando a natureza da atividade minerária, a complexidade e os potenciais impactos e riscos ambientais a ela associados, não serão emitidas Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA), Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM) e Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) para empreendimentos minerários.
Art. 8o Especificamente para os requerimentos em análise poderá ser emitida uma declaração de andamento informando que o processo se encontra em análise técnica a fim de atender o disposto § 4o do art. 31 do Decreto no 9.406, de 12 de junho de 2018 (Decreto Regulamentador do Código de Mineração).
Art. 9o Para os requerimentos de renovação de licença ambiental poderá ser emitida a Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental (CRAL), a ser solicitada por meio de sistema informatizado do IAT, cujo acesso será garantido por meio de login e senha.
Art. 10. Os prazos de validade das licenças encontram-se indicados no Art. 43 desta Instrução Normativa.
Art. 11. Os requerimentos de licenciamento ambiental de atividades minerárias deverão ser realizados pelo empreendedor, por meio de sistema informatizado do IAT, cujo acesso será garantido por meio de login e senha.
CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 12. Para os efeitos desta Instrução Normativa o tipo de licenciamento e os respectivos estudos ambientais para os empreendimentos minerários são estabelecidos através do porte do empreendimento, conforme Art. 13 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A determinação da classe do empreendimento deve considerar o porte dos empreendimentos minerários podendo ser enquadrado como médio (M), grande (G) ou excepcional (E), de acordo com os parâmetros e limites estabelecidos para cada empreendimento e/ou atividade.
Seção I Da Classe de Enquadramento
Subseção I Da Definição do Porte
Art. 13. Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de empreendimentos minerários é definido considerando a produção anual em toneladas/ano do empreendimento de acordo com os critérios abaixo:
I - porte médio (M): produção (toneladas/ano) < 100.000;
II - porte grande (G): produção (toneladas/ano) de 100.000 a 1.000.000;
III - porte excepcional (E): produção (toneladas/ano) > 1.000.000.
Art. 14. Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique a mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor compatível com a sua nova classe.
CAPÍTULO VI DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I Da Autorização Ambiental (AA)
Subseção I Da Autorização Ambiental para Utilização Emergencial ou Calamidade Pública
Art. 15. Em situações consideradas de emergência ou calamidade pública poderá ser emitida Autorização Ambiental (AA) para municípios ou órgãos da administração pública direta e autárquica, visando a utilização de material minerário em obras emergenciais que visem o restabelecimento das condições afetadas ou para evitar danos maiores ao patrimônio e/ou ao meio ambiente, desde que não haja comercialização, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimentos Minerários (CEM);
III - cópia digitalizada da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante da Requerente, podendo ser através de procuração com assinatura eletrônica acompanhada de documento pessoal do outorgado;
IV - cópia do boleto e do comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
V - em caso de atividade em área de terceiros, anuência dos superficiários anexada ao documento válido de comprovação de dominialidade do imóvel apresentado, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, acompanhada da cópia digitalizada dos seus documentos pessoais;
VI - quando imóvel próprio, documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VII - Decreto Municipal válido declarando o estado de emergência ou calamidade pública, ou na ausência deste poderá ser aceito Laudo da Defesa Civil atestando as condições de emergencialidade ou calamidade pública;
VIII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR– PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IX - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
Parágrafo único. Após a emissão da Autorização Ambiental para a utilização emergencial e caso houver interesse na continuidade da atividade, a Requerente deverá solicitar o requerimento do respectivo licenciamento ambiental, conforme critérios da presente Instrução Normativa.
Subseção II Da Autorização Ambiental para Pesquisa Mineral sem Guia de Utilização
Art. 16. Para os empreendimentos que pretendem realizar a pesquisa mineral, pelo regime de Alvará de Pesquisa junto à ANM, sem a Guia de Utilização, destinada à caracterização da jazida, sua avaliação e a determinação da sua viabilidade, cujos trabalhos de campo necessários envolvam abertura de acessos, movimentação de solo, dentre outras ações voltadas para o desenvolvimento da Pesquisa Mineral, a critério da Requerente, poderá ser emitida uma Autorização Ambiental, devendo, para a sua solicitação, ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimentos Minerários (CEM);
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - cópia do boleto e do comprovante de recolhimento da taxa ambiental;
VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR– PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII - publicação do Título Minerário no Diário Oficial da União, em nome da Requerente, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário, e com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
IX - em caso de atividade em área de terceiros, anuência dos superficiários anexada ao documento válido de comprovação de dominialidade do imóvel apresentado, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, acompanhada da cópia digitalizada dos seus documentos pessoais;
X - quando imóvel próprio, documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
XI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
XII - Memorial de Atividades de Pesquisa Mineral (MAPM) apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO IV, com a previsão de todas as atividades relacionadas as etapas de pesquisa mineral que serão desenvolvidas na área;
XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados junto aos respectivos conselhos de classe;
XIV - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XV - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente;
XVI - Autorização Florestal (AF) emitida pelo SINAFLOR, se for o caso.
Art. 17. Caso os trabalhos de pesquisa mineral se desenvolvam no prazo superior ao estabelecido na Autorização Ambiental conforme previsto no Art. 43 desta Instrução Normativa, poderá ser solicitada a sua prorrogação para o desenvolvimento dos trabalhos remanescentes, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
§ 1o.Quando da solicitação de prorrogação da Autorização Ambiental, deverá ser apresentada a readequação do Memorial de Atividades de Pesquisa Mineral (MAPM), indicando os trabalhos já concluídos e aqueles a serem desenvolvidos durante a vigência da AA a ser prorrogada, requerido dentro da vigência da Autorização Ambiental e atender o disposto no Art. 16 desta Instrução Normativa.
§ 2o. A prorrogação da Autorização Ambiental será concedida conforme os prazos máximos estabelecidos no Art. 43 da presente Instrução Normativa, sendo que após esse período, caso os trabalhos não tenham sido finalizados, a Requerente deverá entrar com um novo pedido de Autorização Ambiental.
Subseção III Da Autorização Ambiental para Empreendimentos que não se enquadrem como atividade minerária de acordo com o Código de Mineração (Dispensa de Título Minerário)
Art. 18. Para as atividades de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura destinadas à abertura e manutenção de vias de acesso, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, conforme disposição do § 1o do art. 3o do Código de Mineração, incluindo-se os empreendimentos de reflorestamento, enquadrados no conceito de obra conforme art. 324, III, da Portaria MME/DNPM no 155/2016, deverá ser requerida Autorização Ambiental, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimentos Minerários (CEM);
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - cópia do boleto e do comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;
VII - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa)
dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VIII - Cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR– PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IX - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
X - Mapa de situação do empreendimento contendo, no mínimo:
a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) Estruturas físicas;
c) Distância dos corpos hídricos;
d) Áreas de Preservação Permanente;
e) Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) Vias de acesso existentes;
g) Indicação das vias de acesso onde serão realizadas as obras de manutenção e das novas vias de acesso a serem abertas onde serão executadas as atividades de movimentação de terra e de destinação do material gerado no desmonte de materiais in natura;
h) Indicação das áreas onde serão executadas as atividades de desmonte de materiais in natura;
i) Pontos de referência;
j) Arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
XI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados junto aos respectivos conselhos de classe;
XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XIII - autorização florestal para o corte ou supressão de vegetação nativa, caso se aplique;
Parágrafo único. A Autorização Ambiental de que trata o caput deste artigo fica condicionada à inexistência de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes das atividades autorizadas, devendo seu aproveitamento permanecer restrito à utilização na própria obra.
Seção II Da Licença Ambiental Simplificada
Subseção I Da Licença Ambiental Simplificada para Pesquisa Mineral com Guia de Utilização
Art. 19. Nos casos de pedido de Licença Ambiental Simplificada (LAS) para o desenvolvimento de pesquisa mineral através de Guia de Utilização cuja a produção se enquadre de médio porte, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimento Minerário (CEM), com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, devendo constar como quantidade/volume máximo a ser lavrado aquele previsto, para cada substância;
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - recolhimento da taxa ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VII - quando imóvel próprio, documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VIII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR– PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IX - prova de publicação da súmula do pedido da LAS no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - publicação do Título Minerário no Diário Oficial da União, em nome da Requerente, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário, e com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM, onde conste o protocolo da solicitação de Guia de Utilização;
XI - em caso de atividade em área de terceiros, anuência dos superficiários anexada ao documento válido de comprovação de dominialidade do imóvel apresentado, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, acompanhada da cópia digitalizada dos seus documentos pessoais;
XII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
XIII - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS), apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO VI;
XIV - para empreendimentos localizados em áreas de potencial espeleológico, apresentar Estudos Espeleológicos conforme disposto no Art. 113 desta Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe;
XV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XVI - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XVII - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente;
XVIII - Portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XIX - cópia do requerimento cadastrado e número do registro do pedido junto ao SINAFLOR, quando da necessidade de supressão de vegetação nativa, ou cópia da Autorização Florestal (AF).
Art. 20. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada (LAS) somente será emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo IAT.
Art. 21. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal (AF).
Subseção II Da Licença Ambiental Simplificada para Empreendimentos Minerários de Médio Porte Desenvolvidos por Órgãos Públicos no Regime de Registro de Extração
Art. 22. Para o pedido de Licença Ambiental Simplificada (LAS) para empreendimentos minerários de médio porte, desenvolvidos por órgãos públicos sem que haja comercialização do material extraído (Regime de Registro de Extração junto à ANM), deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimento Minerário (CEM), com a localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - recolhimento da Taxa Ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VII - quando imóvel próprio, documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VIII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR– PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IX - prova de publicação da súmula do pedido da LAS no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - publicação do Título Minerário no Diário Oficial da União, em nome da Requerente, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário, e com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
XI - em caso de atividade em área de terceiros, anuência dos superficiários anexada ao documento válido de comprovação de dominialidade do imóvel apresentado, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, acompanhada da cópia digitalizada dos seus documentos pessoais;
XII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
XIII - Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS) apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO VI;
XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XV - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XVI - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente;
XVII - Portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XVIII - cópia do requerimento cadastrado e número do registro do pedido junto ao SINAFLOR, quando da necessidade de supressão de vegetação nativa, ou cópia da Autorização Florestal (AF).
Art. 23. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada (LAS) somente será emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo IAT.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.
Art. 24. Deverá constar nos requisitos de licenciamento da LAS para os empreendimentos desenvolvidos por órgãos públicos através do regime de registro de extração que o início das atividades minerárias será autorizado somente após a publicação do Registro de Extração pela ANM.
Parágrafo único. A Requerente deverá apresentar o Registro de Extração publicado pela ANM em até 6 (seis) meses após a emissão da LAS.
Subseção IIIDa Renovação da Licença Ambiental Simplificada
Art. 25. Para os empreendimentos que solicitarem a renovação da Licença Ambiental Simplificada (LAS), com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimentos Minerários (CEM), com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - recolhimento da Taxa Ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VII - cópia da Licença anterior e extrato de publicação de concessão da Licença Ambiental Simplificada – LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VIII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS em Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX - Portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
X - Relatório de Atividades (RA) apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO VIII contendo uma descrição detalhada das atividades desenvolvidas e das medidas de controle ambiental implementadas no período de vigência da LAS;
XI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa junto aos respectivos conselhos de classe;
XIII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XIV - termo de declaração de veracidade das Informações Prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente.
Seção III Do Licenciamento Trifásico
Art. 26. As atividades extrativas minerais abaixo, não contempladas na modalidade de Licença Ambiental Simplificada (LAS), estão sujeitas ao licenciamento ambiental completo, que contempla as Licenças Prévia, de Instalação e de Operação:
I - lavra a céu aberto, com ou sem beneficiamento;
II - lavra subterrânea com ou sem beneficiamento;
III - lavra garimpeira;
IV - lavra em leito de rio ou outros corpos hídricos;
V - porto de areia; e
VI - beneficiamento físico.
Art. 27. Os empreendimentos que necessitam de Licença Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado que impliquem a mudança do seu porte ou do seu potencial degradador.
Subseção I Da Licença Prévia (LP)
Art. 28. Para o requerimento de Licença Prévia deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimento Minerário (CEM), com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - recolhimento da taxa ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VII - prova de publicação da súmula do pedido da LP no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VIII - publicação do Título Minerário no Diário Oficial da União, em nome da Requerente, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário, e com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM. Caso a publicação não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
IX - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
X - manifestação de Órgãos intervenientes, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, quando aplicável;
XI - quando imóvel próprio, documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
XII - em caso de atividade em área de terceiros, anuência dos superficiários anexada ao documento válido de comprovação de dominialidade do imóvel apresentado, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, acompanhada da cópia digitalizada dos seus documentos pessoais;
XIII - Cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR– PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
XIV - Portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XV - estudos faunísticos, estabelecidos pela portaria e/ou pelo termo de referência específico para a atividade, para os empreendimentos que se enquadrarem no disposto no ANEXO VIII da Portaria IAT no 12, de 10 de janeiro de 2024, ou outra que vier a substituí-la;
XVI - quando necessária a supressão de vegetação nativa, deverá ser apresentado Laudo Florestal, elaborado com base em Inventário de Vegetação Nativa, conforme o Termo de Referência (ANEXO III), contendo a caracterização florística, a definição da tipologia florestal e a determinação do estágio sucessional, de forma quantitativa e qualitativa, de acordo com a Resolução CONAMA no 02, de 18 de março de 1994, sendo a Licença Prévia condicionada à manifestação expressa quanto à viabilidade da supressão florestal;
XVII - estudo de prospecção espeleológica apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO X para os empreendimentos localizados em áreas de muito alto e alto potencial espeleológico e/ou que tenham identificado a presença de cavidades, cadastradas ou não, dentro da sua Área Diretamente Afetada (ADA) e Área de Influência Direta (AID), independentemente do seu porte, bem como para empreendimentos inseridos dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da Escarpa Devoniana (Decreto Estadual no 1.231, de 27 de março de 1992), exceto extração de areia em leito de rio;
XVIII - estudo de prospecção espeleológica, apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO X para os empreendimentos localizados em áreas de médio, baixo ou improvável potencial espeleológico, que tenham identificado a presença de cavidades, cadastradas ou não, dentro da sua Área Diretamente Afetada (ADA) e Área de Influência Direta (AID);
XIX - o estudo de prospecção espeleológica poderá ser solicitado também para áreas e empreendimentos localizadas sob feições cársticas na área, relevo ruiniforme ou quando julgado necessário, desde que devidamente justificado;
XX - Relatório Ambiental Prévio (RAP), apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO V, para os empreendimentos enquadrados como de médio e grande porte, de acordo com a classificação do Art. 13;
XXI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XXII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XXIII - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente;
XXIV - Estudo de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme Termo de Referência a ser elaborado pelo órgão licenciador, quando for o caso.
Art. 29. Para empreendimentos enquadrados como porte excepcional, de acordo com a classificação do Art. 13, será exigido o Estudo de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), apresentado conforme Termo de Referência a ser elaborado pelo órgão licenciador.
Art. 30. Para os empreendimentos que necessitarem de supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de atividades minerárias, que ultrapassem 50 (cinquenta) hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, será exigido o Estudo de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), apresentado conforme Termo de Referência a ser elaborado pelo órgão licenciador.
Art. 31. Nos procedimentos de Licença Prévia (LP), quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 32. O EIA/RIMA, apresentado conforme Termo de Referência a ser elaborado pelo órgão licenciador, poderá ser exigido para os empreendimentos de médio e grande porte, quando devidamente justificado, levando-se em conta a localização, as especificidades ambientais da área e o potencial poluidor.
Art. 33. Os direitos minerários apresentados no requerimento de licenciamento ambiental deverão ser contíguos entre si.
Art. 34. A Licença Prévia não é passível de renovação, sendo possível a sua prorrogação, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo previsto no Art. 43.
Subseção II Da Licença de Instalação (LI)
Art. 35. Para o requerimento de Licença de Instalação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimento Minerário (CEM), com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR– PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - cópia da Licença Prévia e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão licenciador competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VIII - prova de publicação da súmula do pedido da Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX - recolhimento da taxa ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
X - publicação do Título Minerário no Diário Oficial da União, em nome da Requerente, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário, e com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
XI - Plano de Controle Ambiental (PCA), apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO VII, para os empreendimentos enquadrados como de médio e grande porte, de acordo com a classificação do Art. 13;
XII - estudo de definição de grau de relevância e da área de influência das cavidades naturais, conforme as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente no 02, de 30 de agosto de 2017, e Decreto Federal no 6.640, de 7 de novembro de 2008, para empreendimentos localizados em áreas de potencial espeleológico e que tenham identificado patrimônio espeleológico na fase de prospecção espeleológica durante o licenciamento prévio, que possa ser afetado pelo empreendimento dentro da sua Área Diretamente Afetada (ADA);
XIII - Avaliação de Impacto de Vizinhança (AIV) apresentada conforme Termo de Referência do ANEXO IX, para os empreendimentos com restrições em decorrência de ocupações no seu entorno, como a presença de linhas férreas, rodovias, casas, indústrias dentre outros na distância (buffer) de até 500 metros da Área Diretamente Afetada (ADA);
XIV - cópia do requerimento cadastrado e número do registro do pedido junto ao SINAFLOR, quando da necessidade de supressão de vegetação nativa, ou cópia da Autorização Florestal (AF);
XV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XVI - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XVII - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente.
Art. 36. Em casos excepcionais quanto à dominialidade do imóvel ou à posse das terras, a Requerente deverá atender aos critérios do Decreto Estadual no 9.541, de 11 de abril de 2025, que regulamenta a Lei no 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Art. 37. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Parágrafo único. Vencido o prazo máximo previsto para a LI sem que o empreendimento tenha sido implantado, a Requerente deverá solicitar uma nova Licença de Instalação.
Art. 38. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida após a apresentação da Autorização Florestal - AF e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo IAT.
Art. 39. Quando da solicitação da Licença de Instalação (LI), o Plano de Controle Ambiental a ser apresentado deverá contemplar as atividades licenciadas na Licença Prévia (LP) do empreendimento, sendo que qualquer alteração no escopo da LI em relação à LP emitida estará sujeita à obtenção de nova Licença Prévia e à avaliação da viabilidade locacional.
Subseção III Da Licença de Operação (LO)
Art. 40. Para o requerimento de Licença Ambiental de Operação (LO), deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimentos Minerários (CEM), com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - cópia da Licença de Instalação e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão licenciador competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VII - prova de publicação da súmula do pedido de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VIII - publicação do Título Minerário no Diário Oficial da União atualizado, em nome da Requerente, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário, e com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
IX - portaria de outorga de direito, quando exigida a portaria de outorga prévia na fase de Licença Prévia, deverá ser apresentada na fase de Licença de Operação;
X - recolhimento da taxa ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
XI - relatório de comprovação da implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCA;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XIII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XIV - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente.
Subseção IV Da Renovação da Licença de Operação (RLO)
Art. 41. A renovação de Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença, ficando automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão licenciador competente, devendo ser apresentado os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimentos Minerários (CEM), com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - recolhimento da taxa ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VII - cópia da Licença de Operação e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão licenciador competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VIII - prova de publicação da súmula do pedido de renovação de Licença de Operação no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX - comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse, através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
X - portaria de outorga de direito vigente, quando exigida na Licença de Operação;
XI - Relatório de Atividades (RA) apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO VIII;
XII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
XIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XIV - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XV - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente.
Art. 42. A cada duas renovações de Licença de Operação, deverá ser apresentado um Plano de Controle Ambiental (PCA) atualizado, apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO VII ficando na ocasião dispensada a apresentação do Relatório de Atividades.
CAPÍTULO VII DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 43. O órgão licenciador competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, de acordo com os prazos abaixo:
I - Autorização Ambiental (AA): no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo de 2 (dois) anos e, prorrogável a critério do órgão ambiental competente, desde que requerida dentro do prazo de vigência da respectiva autorização, sendo que o prazo prorrogado não poderá ultrapassar o limite máximo de 2 anos de validade máxima da Autorização Ambiental - AA.
II - Licença Ambiental Simplificada (LAS): até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
III - Licença Ambiental Simplificada de Regularização LASR: 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
IV - Licença Prévia (LP): prazo máximo de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
V - Licença de Instalação (LI): prazo máximo de 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI - Licença de Instalação de Regularização – LIR: 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
VII - Licença de Operação (LO): prazo máximo de 05 (cinco) anos. no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
VIII - O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização – LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para Licença de Operação – LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 44. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação (LO) ou de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e que acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico, bifásico ou monofásico, para a parte ampliada ou alterada.
Art. 45. Poderá ser solicitada ampliação das instalações/atividades já licenciadas e contempladas na Licença de Operação dos empreendimentos de médio e grande porte, bem como daquelas contempladas na Licença Ambiental Simplificada para empreendimentos minerários de médio porte desenvolvidos por órgãos públicos no regime de Registro de Extração, conforme subseção III desta Instrução Normativa.
Art. 46. A Licença Ambiental de Ampliação poderá ser requerida para os casos de ampliação das frentes de lavra já existentes, inclusão de novas frentes, inclusão de novas substâncias, novos direitos minerários, alteração da escala de produção, alteração de equipamentos, inclusão ou modificação do processo de beneficiamento físico do minério, alterações das áreas de apoio, depósitos de material estéril, entre outros, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a produção do empreendimento, incluindo a sua expansão, não poderá implicar a mudança da sua classificação para porte excepcional, conforme estabelecido no Art. 13 da presente Instrução Normativa;
II - as áreas de expansão deverão estar localizadas no mesmo direito minerário ou em direitos minerários contíguos àqueles indicados na Licença de Operação (LO) ou na Licença Ambiental Simplificada (LAS) em vigor;
III - a ampliação com inclusão de direitos minerários se dará somente quando forem comprovadas as atividades a serem desenvolvidas na(s) nova(s) poligonal(is);
IV - direitos minerários com poligonais contendo corredores que conectam duas ou mais áreas deverão solicitar um licenciamento específico para cada área, não sendo possível a solicitação de ampliação ou de inclusão das duas áreas de lavra em uma mesma Licença de Operação ou Licença Ambiental Simplificada.
Art. 47. Para os empreendimentos que solicitarem a inclusão de novas frentes de lavra em áreas distintas das anteriormente licenciadas, deverá ser obrigatoriamente realizada vistoria no(s) local(is), para avaliação da viabilidade locacional da(s) nova(s) frente(s) de lavra, a fim de aprovar sua localização e concepção e atestar a viabilidade ambiental da solicitação de ampliação.
Seção I Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação (LASA)
Art. 48. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação (LASA) aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada (LAS) desde que a produção do empreendimento, incluindo a sua expansão, não implique a mudança de seu porte, conforme estabelecido no Art. 13.
Art. 49. Para a solicitação do requerimento da LASA de empreendimentos detentores de LAS, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA) para LAS de Ampliação;
II - Cadastro de Empreendimentos Minerários (CEM);
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - recolhimento da taxa ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VII - prova de publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação (LASA) no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VIII - no caso de ampliação da área de lavra ou de inclusão de nova(s) frente(s) em propriedade(s) distinta(s) daquela(s) já licenciada(s), deverá(rão) ser apresentada(s)
nova(s) anuência(s) do(s) superficiário(s) constante(s) no documento válido de comprovação da dominialidade do imóvel, manifestando concordância com a implantação do empreendimento, acompanhada(s) de cópia digitalizada de seus documentos pessoais, quando se tratar de atividade em área de terceiros;
IX - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR– PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
X - cópia da Licença Ambiental Simplificada vigente e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná;
XI - quando aplicável, para os empreendimentos detentores de LAS, apresentar Autorização Florestal (AF) para supressão de vegetação nativa, emitida pelo SINAFLOR, objeto de requerimento próprio;
XII - quando houver alteração nas condicionantes da Outorga de Direito vigente, deverá ser apresentada a nova Portaria de Outorga de Direito, sendo que em caso de instalação de novos pontos de captação ou de instalação de poços deverá ser apresentada a Portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
XIV - readequação do Plano de Controle Ambiental Simplificado (PCAS), contemplando a totalidade do empreendimento;
XV - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente;
XVI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XVII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XVIII - Certidão atualizada da Matrícula ou Transcrição Imobiliária, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, com validade máxima de 90 (noventa) dias, ou documento válido e atualizado de comprovação de dominialidade, conforme o Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, sendo que nos casos de imóvel locado, arrendado ou cedido, deverá ser apresentado o respectivo contrato, devidamente formalizado.
Art. 50. Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificada (LAS), será emitida uma nova LAS com o mesmo prazo de validade daquela vigente, para o empreendimento como um todo, com a inclusão de novo(s) direito(s) minerário(s), se for o caso, as coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, das novas frentes de lavra licenciadas; das novas alterações do processo produtivo e das instalações de apoio, dentre outros, conforme critérios do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 51. Caso a somatória do porte do empreendimento existente acrescido do porte da área a ser ampliada ultrapasse o limite estabelecido no Art. 13, o empreendimento estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação (LPA).
Seção II Do Licenciamento Bifásico de Ampliação
Art. 52. Para empreendimentos de médio e grande porte que já possuam Licença de Operação, poderá ser solicitado o licenciamento ambiental bifásico de ampliação, a partir do Requerimento de Licença Prévia de Ampliação (LPA) seguido de Licença de Operação de Ampliação (LOA), desde que atendidos os seguintes critérios:
I - ocorrer em áreas previamente contempladas nos estudos que subsidiaram o licenciamento ambiental vigente;
II - não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, conforme inciso I, art. 79 do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025;
III - atendam todos os critérios do § 1o, art. 109 do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025;
IV - não implique em sua alteração de porte para Excepcional.
§ 1o Todas as ampliações que acarretarem em alteração da Área Diretamente Afetada (ADA) do empreendimento deverão, obrigatoriamente, solicitar o licenciamento ambiental trifásico de ampliação, a partir do Requerimento de Licença Prévia de Ampliação (LPA) seguido do Requerimento de Licença de Instalação de Ampliação (LIA) e Licença de Operação de Ampliação (LOA);
§ 2o A ampliação com inclusão de direitos minerários se dará somente por licenciamento ambiental trifásico de ampliação, devendo ser comprovada as atividades a serem desenvolvidas na(s) nova(s) poligonal(is) que se configuram como alteração da ADA.
Seção III Da Licença Prévia de Ampliação (LPA)
Art. 53. Para empreendimentos de médio e grande porte que já possuam Licença de Operação e que não se enquadrem nos critérios do Art. 52, poderá ser requerido o licenciamento ambiental trifásico, a partir do Requerimento de Licença Prévia de Ampliação (LPA), seguido de Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Operação de Ampliação (LOA), devendo ser apresentada a seguinte documentação:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA) para Licença Prévia de Ampliação;
II - Cadastro de Empreendimentos Minerários (CEM);
III - para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - recolhimento da taxa ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VII - no caso de ampliação da área de lavra ou de inclusão de nova(s) frente(s) em propriedade(s) distinta(s) daquela(s) já licenciada(s), deverá(rão) ser apresentada(s) nova(s) anuência(s) do(s) superficiário(s) constante(s) no documento válido de comprovação da dominialidade do imóvel, manifestando concordância com a implantação do empreendimento, acompanhadas de cópia digitalizada de seus documentos pessoais, quando se tratar de atividade em área de terceiros;
VIII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR– PR), de acordo com artigo 1o do Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3o do artigo 29 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IX - cópia da Licença de Operação vigente e de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão licenciador competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - prova de publicação da súmula do pedido da nova Licença Prévia de Ampliação no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - publicação do Título Minerário no Diário Oficial da União, em nome da Requerente, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário, e com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
XII - quando necessária a supressão de vegetação nativa, deverá ser apresentado Laudo Florestal, elaborado com base em Inventário de Vegetação Nativa, conforme o Termo de Referência (ANEXO III), contendo a caracterização florística, a definição da tipologia florestal e a determinação do estágio sucessional, de forma quantitativa e qualitativa, de acordo com a Resolução CONAMA no 02, de 18 de março de 1994, sendo a Licença Prévia de Ampliação condicionada à manifestação expressa quanto à viabilidade da supressão florestal;
XIII - quando houver alteração nas condicionantes da Outorga de Direito vigente, deverá ser apresentada a nova Portaria de Outorga de Direito, sendo que em caso de instalação de novos pontos de captação ou de instalação de poços deverá ser apresentada a Portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;
XIV - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
XV - Relatório Ambiental Prévio (RAP) apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO V;
XVI - para os empreendimentos que tenham identificado a presença de patrimônio espeleológico em sua área de ampliação que não tenha sido abrangido por estudos espeleológicos anteriores ou que estejam localizados em áreas de muito alto e alto potencial espeleológico, que tenham identificado a presença de cavidades, cadastradas ou não, dentro da sua Área Diretamente Afetada (ADA) e Área de Influência Direta (AID), independentemente do seu porte, ou que estejam inseridos dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da Escarpa Devoniana, deverão apresentar Estudo de Prospecção Espeleológica apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO X;
XVII - para os empreendimentos que tenham identificado a presença de patrimônio espeleológico em sua área de ampliação que não tenha sido abrangido por estudos espeleológicos anteriores, que estejam localizados em áreas de médio, baixo ou improvável potencial espeleológico, e que tenham identificado a presença de cavidades cadastradas ou não dentro da sua Área Diretamente Afetada (ADA) e Área de Influência Direta (AID), apresentar Estudo de Prospecção Espeleológica apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO X;
XVIII - para os empreendimentos cuja área de ampliação incida sobre área com patrimônio espeleológico previamente estudada, deverão apresentar relatório acompanhado de registro fotográfico indicando as condições das cavidades identificadas nos estudos espeleológicos;
XIX - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente;
XX - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XXI - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021.
Art. 54. Para os empreendimentos que já possuam Licença de Operação e estejam enquadrados como de porte excepcional antes da ampliação, poderá ser dispensada a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), devendo ser solicitado o licenciamento ambiental trifásico de ampliação, a partir do Requerimento de Licença Prévia de Ampliação (LPA), desde que atendidos os seguintes critérios:
I - ocorrer em áreas contíguas à frente de lavra existente;
II - as áreas de expansão deverão estar localizadas no mesmo direito minerário ou em direitos minerários contíguos àqueles indicados na Licença de Operação (LO) ou na Licença Ambiental Simplificada (LAS) em vigor;
II - não implicar supressão de vegetação nativa superior a 50 (cinquenta) hectares, isolada ou cumulativamente;
III - não ocasionar impacto ambiental irreversível em cavidades naturais.
Art. 55. Para empreendimentos que já possuam Licença de Operação e estejam enquadrados como de porte excepcional antes da ampliação, poderá ser dispensada a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), devendo ser solicitado o licenciamento ambiental trifásico de ampliação, a partir do Requerimento de Licença Prévia de Ampliação (LPA), desde que atendidos os seguintes critérios:
I - ocorrer em áreas contíguas à frente de lavra existente.
II - não implicar supressão de vegetação nativa superior a 50 (cinquenta) hectares, isolada ou cumulativamente.
III - as áreas de expansão deverão estar localizadas no mesmo direito minerário ou em direitos minerários contíguos àqueles indicados na Licença de Operação (LO) ou na Licença Ambiental Simplificada (LAS) em vigor.
IV - não ocasionar impacto ambiental irreversível em cavidades naturais.
§ 1o Nos casos enquadrados no caput, deverá ser apresentada toda a documentação prevista no Art. 53, exceto pelo Estudo Ambiental do inciso XV do referido artigo, que deverá ser substituído pelo Relatório Ambiental Prévio de Porte Excepcional (RAPPE), elaborado conforme o Termo de Referência do ANEXO XVI.
§ 2o O deferimento da ampliação ficará condicionada à realização de vistoria prévia na área de interesse, para avaliação de sua viabilidade ambiental/locacional.
§ 3o Ocorrendo a viabilidade locacional e ambiental da atividade e sendo atendidos os requisitos constantes nos Art. 44 ao Art. 47 e do Art. 53 ao Art. 55, deverá ser emitida a Licença Prévia de Ampliação para os empreendimentos detentores de LO/LAS.
Seção III Da Licença de Instalação de Ampliação (LIA)
Art. 56. Para os empreendimentos que tenham obtido a Licença Prévia de Ampliação, deverá ser solicitado o requerimento de Licença de Instalação de Ampliação, devendo ser apresentada a documentação disposta no Art. 35.
Art. 57. Nos casos de ampliação, quando da solicitação de LIA, o Plano de Controle Ambiental (PCA) a ser apresentado deverá contemplar a totalidade do empreendimento.
Art. 58. Deverá constar no corpo da LI originada do pedido de ampliação, o número da Licença Prévia de Ampliação e os dados do processo original.
Seção IV Da Licença de Operação de Ampliação (LOA)
Art. 59. Para os empreendimentos que tenham obtido a Licença de Instalação de Ampliação, nos processos de ampliação trifásica, ou a Licença Prévia de Ampliação (LPA), nos processos bifásicos, deverá ser solicitado o requerimento de Licença de Operação de Ampliação, devendo ser apresentada a documentação disposta na Art. 40.
Art. 60. Quando da solicitação de Licença de Operação de Ampliação, deverá ser emitida uma nova LO (LOA) para o empreendimento como um todo, com a mesma validade da LO vigente.
Art. 61. Deverá constar na Licença de Operação de Ampliação a inclusão de novo(os) direito(os) minerário(s) contíguos, se for o caso, as coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, e demais alterações aprovadas durante o processo de ampliação, bem como o número da Licença de Instalação de Ampliação e os dados do processo original.
CAPÍTULO IX DA LICENÇA AMBIENTAL NOS CASOS DE CESSÃO DO DIREITO MINERÁRIO
Art. 62. Nos casos de cessão parcial, junto à Agência Nacional de Mineração, do(s) direito(s) minerário(s) de empreendimentos já possuidores de LI ou LO, será emitida uma nova LI ou LO para a empresa cessionária, caso a área cedida esteja contemplada na licença ambiental vigente.
Parágrafo único. A LI ou LO emitidas para a cessionária terá a mesma validade da LO da cedente.
Art. 63. Para emissão da LI ou LO para a empresa cessionária, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimento Minerário (CEM), com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;
III - para pessoa jurídica;
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - recolhimento da taxa ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VII - prova de publicação da súmula do pedido da LO ou LI no Diário Oficial do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006, de 24 de janeiro de 1986;
VIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
IX - comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse (área cedida), através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
X - caso a publicação da titularidade minerária sobre a área de interesse não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
XI - transferência de titularidade da portaria de outorga de direito, quando aplicável;
XII - Plano de Controle Ambiental (PCA) para a área cedida, apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO VII;
XIII - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da requerente;
XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XV - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;
XVI - a LI ou LO da empresa cedente permanecerá válida, devendo ser apresentada a readequação do Plano de Controle Ambiental a ser analisada pelo órgão ambiental, desde que a frente de lavra cedida esteja contemplada na LI ou LO vigentes.
Art. 64. Caso a área objeto da cessão se constitua em área não previamente licenciada, a cedente deverá requerer uma nova LP.
Art. 65. Caso a área objeto da cessão parcial do(s) direito(s) minerário(s) constitua-se em frente de lavra distinta daquela contemplada na LI ou LO da cedente, deverá ser solicitada pela cessionária a LP, através de um novo protocolo, para o empreendimento a ser licenciado, permanecendo válida a LI ou LO da cedente até seu vencimento.
Art. 66. Nos casos de cessão total, junto à Agência Nacional de Mineração, do(s) direito(s) minerário(s) de empreendimentos já possuidores de LI ou LO, deverá ser solicitada a mudança de titularidade da Licença emitida, seguindo as disposições do Decreto Estadual no 9.541, de 11 de abril de 2025.
CAPÍTULO X DA LICENÇA AMBIENTAL NOS CASOS DE ARRENDAMENTO DO DIREITO MINERÁRIO
Art. 67. Nos casos de arrendamento parcial, junto à Agência Nacional de Mineração, do(s) direito(s) minerário(s) de empreendimentos já possuidores de LI ou LO, será emitida uma nova LI ou LO para a empresa arrendatária, caso a área arrendada esteja contemplada na licença ambiental vigente.
Art. 68. Para emissão da LI ou LO para a empresa arrendatária, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental (RLA);
II - Cadastro de Empreendimento Minerário (CEM), com localização do empreendimento segundo suas coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000;
III - para pessoa jurídica;
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;
IV - para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) cópia do Registro Geral (RG);
V - para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal e do requerente;
b) cópia do Registro Geral (RG) do representante legal e do requerente;
c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;
VI - recolhimento da taxa ambiental e a cópia do boleto, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
VII - cópia da averbação do arrendamento ou documento de assentimento prévio, disponibilizados pela Agência Nacional de Mineração (ANM);
VIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo disponibilizado no ANEXO II;
IX - comprovação atualizada da titularidade minerária sobre a área de interesse (área arrendada), através de cópia da publicação do Título no Diário Oficial da União, acompanhada da impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
X - caso a publicação da titularidade minerária sobre a área de interesse não tenha ocorrido, deverá ser apresentada uma declaração de prioridade ou aptidão para recebimento do título, emitida pela ANM, juntamente com a impressão dos dados do processo minerário com memorial descritivo da poligonal obtidos no site da ANM;
XI - transferência de titularidade da portaria de outorga de direito, quando aplicável;
XII - Plano de Controle Ambiental (PCA) para a área arrendada, apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO VII;
XIII - termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme modelo apresentado no ANEXO XIII, devidamente assinado pelo representante legal da Requerente;
XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados nessa fase junto aos respectivos conselhos de classe;
XV - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021.
Art. 69. A LI ou LO da arrendatária terá validade compatível com a do arrendamento aprovado pela ANM, estando limitada ao prazo máximo previsto no Art. 43 desta Instrução Normativa, sendo passível de renovação ou prorrogação até a validade final do arrendamento.
Art. 70. Quando da renovação da licença ambiental deverá ser apresentada a cópia da averbação vigente do arrendamento disponibilizada pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
Art. 71. A LI ou LO da empresa arrendante permanecerá válida, devendo ser apresentada a readequação do Plano de Controle Ambiental a ser analisada pelo órgão ambiental, desde que a frente de lavra arrendada esteja contemplada na LI ou LO vigentes.
§ 1o Nos casos de alterações dos requisitos de licenciamento constantes na licença do arrendante, será emitida uma nova licença, com os requisitos atualizados, tendo a nova licença a mesma validade da licença anteriormente emitida.
§ 2o Caso a área objeto do arrendamento se constitua em área não previamente licenciada, a arrendante deverá requerer uma nova LP.
Art. 72. Caso a área objeto do arrendamento parcial constitua-se em frente de lavra ou área licenciada distinta daquela contemplada na LI ou LO da arrendante, deverá ser solicitada pela arrendatária a LP, através de um novo protocolo, para que o empreendimento seja licenciado, permanecendo válida a LI ou LO da arrendante até seu vencimento.
Art. 73. Caso existam passivos ambientais na área arrendada após o vencimento do arrendamento, eles serão considerados como de responsabilidade da empresa arrendatária.
Art. 74. Nos casos de arrendamento total, junto à Agência Nacional de Mineração, do(s) direito(s) minerário(s) de empreendimentos já possuidores de LI, LO ou LAS, deverá ser solicitada a mudança de titularidade da Licença original, com a mesma validade do prazo de arrendamento junto à Agência Nacional de Mineração, desde que não ultrapassem os prazos máximos de validade para modalidades de licenças ambientais conforme Art. 43.
CAPÍTULO XI DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 75. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, em fase de instalação ou de operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - empreendimentos que nunca obtiveram licenciamento;
II - empreendimentos que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida; e
III - empreendimentos cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
Art. 76. Para o licenciamento de regularização, deverão ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - deverá ser comprovada a viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;
II - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;
III - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento sem licença ambiental ou em desacordo com a licença obtida, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual serão fixadas as medidas de reparação dos danos decorrentes, constituindo condicionante obrigatória para a emissão da licença.
IV - Parágrafo único. Caso o órgão ambiental conclua pela impossibilidade da regularização do empreendimento, deverá:
a) ser avaliado a incidência de passivo ambiental;
b) ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o estabelecimento das condições para a mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Art. 77. A formalização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) deverá atender aos dispositivos da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, e Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 78. A validade da licença de regularização deverá seguir o previsto no Art. 105 do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025.
Seção I Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR)
Art. 79. Para os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada de Regularização (LASR) que atendam o disposto no Art. 75 desta Instrução, e que contemplem as modalidades de LAS elencadas no Art. 19 e no Art. 22 deverão apresentar as documentações elencadas nos seus respectivos artigos.
Art. 80. Para os empreendimentos com TAC firmado é obrigatória a apresentação de relatório de atendimento às cláusulas do TAC juntamente com as documentações referentes aos licenciamentos de regularização.
Parágrafo único. O relatório de atendimento às cláusulas deverá ter manifestação técnica conclusiva acerca do seu atendimento.
Seção II Da Licença de Instalação de Regularização (LIR)
Art. 81. Para os requerimentos de Licença de Instalação de Regularização (LIR) que atendam o disposto no Art. 75 desta Instrução, deverão apresentar as documentações elencadas no Art. 35.
Art. 82. Para os empreendimentos com TAC firmado é obrigatória a apresentação de relatório de atendimento às cláusulas do TAC juntamente com as documentações referentes aos licenciamentos de regularização.
Parágrafo único. O relatório de atendimento às cláusulas do TAC deverá ter manifestação técnica conclusiva acerca do seu atendimento.
Art. 83. A Licença de Instalação de Regularização (LIR) não autoriza o funcionamento do empreendimento, o qual deverá requerer a Licença de Operação.
Seção III Da Licença de Operação de Regularização (LOR)
Art. 84. Para os requerimentos de Licença de Operação de Regularização (LOR) que atendam o disposto no Art. 75 desta Instrução, deverão ser apresentadas as documentações elencadas no Art. 40 juntamente com um Plano de Controle Ambiental (PCA), apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 85. Para os empreendimentos com TAC firmado, é obrigatória a apresentação de relatório de atendimento às cláusulas do TAC juntamente com a documentação referente ao licenciamento de regularização.
Parágrafo único. O relatório de atendimento às cláusulas do TAC deverá ter manifestação técnica conclusiva acerca do seu atendimento.
CAPÍTULO XII DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS
Art. 86. A recuperação ou reabilitação das áreas degradadas pelas atividades minerárias é obrigatória para todas as modalidades de licenciamento, elencadas nesta Instrução Normativa, devendo seguir os seguintes critérios:
§ 1o Para a recuperação da área, a Requerente deverá apresentar o Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência do ANEXO XII, elaborado por profissional(is) habilitado(s), com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 2o Após a análise e a aprovação do PRAD, deverá ser firmado o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), conforme ANEXO da Portaria no 17, de 15 de janeiro de 2025, seguindo as diretrizes, naquilo que for aplicável, do CAPÍTULO IV da respectiva portaria.
§ 3o Formalizado o TCRA, os dados contidos no PRAD deverão ser inseridos na Plataforma de Gestão e Monitoramento de Áreas em Recuperação Ambiental do Paraná (Monitora PRAD-PR), conforme o disposto no CAPÍTULO V da Portaria no 17, de 15 de janeiro de 2025.
§ 4o A recuperação dos empreendimentos minerários, deverá priorizar a utilização de espécies nativas, considerando o bioma em que estão inseridos e buscando a maior adequação ecológica possível. Em situações excepcionais, devidamente justificadas tecnicamente e em conformidade com as diretrizes da Portaria IAP no 59, de 15 de abril de 2015, ou outra que venha a substituí-la, poderão ser admitidas outras abordagens, desde que assegurem a efetiva recuperação e o ganho ambiental.
§ 5o Para áreas consolidadas antes da atividade minerária, será admitida a reabilitação ambiental, compatível com o novo uso do solo ou com a vocação da área pós-mineração, conforme o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) aprovado.
§ 6o O projeto de recuperação/reabilitação da área deverá ser desenvolvido considerando o entorno imediato do empreendimento.
§ 7o Empreendimentos no entorno de Unidades de Conservação (UC) deverão dar preferência para ações de recuperação ambiental.
§ 8o A recuperação dos empreendimentos minerários inseridos nas áreas prioritárias de conservação, conforme definido pela Resolução SEMA/IAP no 05, de 29 de setembro de 2009, e Nota Técnica IAT no 01, de 12 de abril de 2023, deverá ser feita obrigatoriamente com espécies nativas levando em consideração o bioma em que estão inseridas.
§ 9o Na recuperação de áreas mineradas, é expressamente proibida a utilização de espécies exóticas invasoras enquadradas na categoria 1, conforme estabelecido no art. 3o da Portaria IAP no 59, de 15 de abril de 2015, ou outra que venha a substituíla, que reconhece a Lista de Espécies Exóticas Invasoras do Estado do Paraná. A relação completa das espécies proibidas consta no ANEXO da referida portaria.
§ 10. Na escolha de espécies vegetais para a recuperação de áreas degradadas por atividades minerárias, a utilização de espécies exóticas deve ser tecnicamente justificada, fundamentada na legislação vigente e acompanhada de um plano de monitoramento para evitar que se tornem potencialmente invasoras, devendo-se priorizar a combinação com espécies nativas. Deverá ser analisado o histórico da área para verificar se a proposta de revegetação atende aos critérios necessários para garantir, ao menos minimamente, ganhos ambientais, devendo ser avaliado o local impactado e seu entorno, sendo vedado o uso de exóticas com potencialmente invasoras em áreas próximas a Unidades de Conservação (UC), Áreas Prioritárias para Conservação, entre outras áreas de relevância ecológica.
§ 11. Quando do encerramento das atividades de lavra e a finalização da implementação/implantação das ações contidas no Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), o órgão ambiental deverá ser informado, por meio de procedimento a ser protocolado e dirigido ao Diretor-Presidente, seguindo as instruções dos arts. 131 ao 134 do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 87. Nos locais onde foram desenvolvidas atividades em ambiente de várzea, deverá ser apresentada proposta de uso futuro condizente com as características ambientais/socioambientais da área minerada, que deverá ser devidamente avaliada por parte deste Instituto, dando-se preferência pelas seguintes modalidades:
I - implantação de projeto de piscicultura, atendendo a ato normativo específico para a atividade;
II - pesca esportiva, lazer e esportes náuticos;
III - recuperação/reabilitação para uso e abrigo da fauna silvestre; e
IV - outras alternativas de cunho ambiental aprovadas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A definição do tipo de utilização futura das cavas deve ser precedida de estudos sobre a qualidade da água e dos sedimentos existentes na cava, seguindo os padrões estabelecidos pela legislação vigente de acordo com a classe do corpo hídrico.
Art. 88. Para os empreendimentos detentores de qualquer modalidade de AA, em caso de não continuidade das atividades, a Requerente deverá promover ações de recuperação ambiental e estabilização da área impactada, imediatamente após a finalização das atividades, conforme disposto na legislação vigente, sendo que a não recuperação da área ensejará nas medidas legais e administrativas cabíveis.
Art. 89. Para os empreendimentos sob as modalidades de licenciamento monofásico, bifásico e trifásico, a solicitação do PRAD poderá ocorrer em qualquer fase do licenciamento, desde que devidamente justificada.
§ 1o Independentemente do PRAD a ser apresentado, o empreendedor deverá desenvolver os trabalhos com a aplicação das boas práticas de mineração, concomitantemente ao desenvolvimento da atividade minerária.
§ 2o Quando do encerramento das atividades de extração mineral, seja por exaustão da jazida ou sua paralisação definitiva, é obrigatória a apresentação do PRAD, seguindo as diretrizes deste CAPÍTULO.
CAPÍTULO XIII DA ORIENTAÇÃO DE ANÁLISE PARA EMISSÃO DE LICENÇAS DE EMPREENDIMENTOS MINERÁRIOS
Seção I Quanto à Emissão de Licenças Ambientais
Art. 90. Em todas as modalidades de licenças ambientais deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - o(s) número(s) do(s) direito(s) minerário(s) outorgados pela ANM;
II - a(s) substância(s) a ser(em) explorada(s), objeto do licenciamento;
III - as coordenadas planas no sistema de projeção UTM, DATUM SIRGAS 2000, das frentes de lavra licenciada; áreas de deposição controlada de estéril; áreas de deposição do minério e trechos dos rios a serem dragados; além de outros elementos relevantes e merecedores de uma adequada identificação;
IV - o(s) município(s) onde encontra-se inserido o empreendimento e aquele(s) abrangido(s) pelo(s) direito(s) minerário(s);
V - a indicação de que o licenciamento ambiental diz respeito aos aspectos ambientais do empreendimento, sendo que para o aproveitamento dos bens minerais deverão ser seguidas as diretrizes estabelecidas pela ANM.
Art. 91. A Licença Ambiental para empreendimentos minerários abrange somente as atividades e o planejamento disposto nos estudos ambientais aprovados de cada modalidade de licenciamento, considerando a sua localização dentro do(s) direito(s) minerário(s) informado(s), devendo novas áreas não contempladas nos estudos ambientais aprovados, serem licenciadas através dos trâmites de ampliação.
Art. 92. O órgão ambiental providenciará publicação resumida em meio eletrônico de comunicação, mantido por ele, dos requerimentos de licenciamento ambiental e das expedições de licença, em qualquer de suas modalidades, incluindo os requerimentos de Autorização Florestal (AF) e Autorização Ambiental (AA).
Art. 93. Quando da emissão da Licença Prévia (LP), deverá constar que ela se limita às questões ambientais do empreendimento, com condicionante informando que o empreendedor deverá obter junto ao proprietário do imóvel, a anuência para o objeto da licença ambiental.
Seção III Quanto às Especificidades da Licença Ambiental Simplificada (LAS)
Art. 94. Quando da emissão da Licença Ambiental Simplificada (LAS), deverá constar no corpo da licença que ela autoriza a instalação e operação do empreendimento.
Art. 95. Deverá constar nas condicionantes da LAS, quando aplicável, em decorrência das características do empreendimento e do Decreto Estadual no 9.957, de 23 de janeiro de 2014, a obrigatoriedade de o empreendedor obter a Portaria de Outorga de Direito para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos.
Art. 96. A Licença Ambiental Simplificada (LAS) para pesquisa mineral através de Guia de Utilização, deixará de ter validade caso seja emitida, pela ANM, a Portaria de Lavra do empreendimento.
§ 1o Quando da emissão da LAS, para pesquisa mineral através de Guia de Utilização, deverá constar, como um dos requisitos de licenciamento, a indicação de que ela é específica para as atividades a serem desenvolvidas através da referida Guia, atendendo às suas especificações.
§ 2o A LAS específica para a pesquisa mineral através de Guia de Utilização poderá ser emitida concomitantemente ao processo de solicitação de licenciamento ambiental trifásico para o empreendimento.
§ 3o A Requerente deverá apresentar a Guia de Utilização publicada pela ANM em até 6 (seis) meses após a emissão da licença.
§ 4o A LAS para pesquisa mineral através de Guia de Utilização se limitará aos valores estipulados no Anexo IV da Portaria no 155, de 12 de maio de 2016, do Ministério de Minas e Energia para a(s) substância(s) autorizada(s), desde que não ultrapassem os limites estabelecidos no Art. 13 desta Instrução para empreendimentos de médio porte, sendo que, caso o valor estipulado na Guia ultrapasse esse limite, a requerente deverá solicitar um licenciamento trifásico.
Art. 97. A Licença Ambiental Simplificada (LAS) para extração mineral de empreendimentos de porte médio, desenvolvidos por órgãos públicos no regime de Registro de Extração deverá constar nos requisitos de licenciamento que a extração somente poderá ser iniciada após a emissão do Registro de Extração pela ANM, devendo a Requerente comunicar o Instituto da publicação do Registro, apensando o mesmo ao processo, e indicando o início das atividades minerárias.
Art. 98. Nos casos de necessidade de supressão florestal a emissão da LAS, em todas as modalidades, estará condicionada à obtenção, por parte da Requerente, da Autorização Florestal (AF) emitida pelo SINAFLOR.
Seção IV Quanto às Especificidades da Licença Ambiental de Operação
Art. 99. O Escritório Regional que emitiu o licenciamento ambiental original é o responsável pelo licenciamento ambiental da ampliação do empreendimento, ainda que a área de abrangência corresponda à de outro Escritório Regional.
Art. 100. A emissão da LO ou LAS do empreendimento fica condicionada à implantação das atividades na área licenciada, conforme prevista no Plano de Controle Ambiental (PCA).
Art. 101. Para o empreendimento não implantado, porém com Licença de Operação (LO) vigente, a renovação da LO poderá ocorrer com prazo máximo de validade de 2 (dois) anos.
§ 1o Na Licença de Operação do empreendimento descrito no caput do presente artigo, deverá constar condicionante informando que a Licença de Operação se refere somente à manutenção do direito minerário.
§ 2o Para o início das atividades, o empreendedor deverá apresentar previamente os documentos relacionados no Art. 40 da presente Instrução Normativa, juntamente com o Plano de Controle Ambiental (PCA) atualizado para a área, sujeitos a avaliação do Instituto Água e Terra.
§ 3o. O empreendimento ficará sujeito a uma nova análise de viabilidade locacional, considerando todos as restrições ambientais existentes na área do empreendimento;
§ 4o. Caso não haja a possibilidade de continuidade do licenciamento nas áreas previamente autorizadas, devido à inexistência de viabilidade locacional em decorrência do prazo entre a LP e a renovação da LO solicitada, a mesma não poderá ser emitida.
Seção V Quanto aos Direitos Minerários, suas Informações e Demais Trâmites na ANM
Art. 102. No licenciamento ambiental das atividades minerárias, as informações referentes os direitos minerários indicados deverão ser consultados no banco de dados da ANM https://sistemas.anm.gov.br/SCM/Extra/site/admin/dadosProcesso.aspx, constatando se encontram-se ativos e considerando as recomendações do ANEXO I desta Instrução Normativa.
Art. 103. O técnico licenciador poderá acessar o site da Agência Nacional de Mineração, para fins de conferência e complementação das informações.
Seção VI Quanto à Alteração de Razão Social ou de Titularidade das Licenças Ambientais
Art. 104. Para a solicitação de alteração de razão social da Licença Ambiental vigente ou dos estatutos da empresa ou empreendimento, deverão ser seguidas as diretrizes dispostas no Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Art. 105. Nos casos previstos no art. 59 do Decreto-Lei Federal no 227, de 28 de fevereiro de 1967, que incidam sobre áreas, imóveis ou direitos minerários de titularidade de terceiros ou em áreas limítrofes, deverá ser apresentado o protocolo de solicitação de Servidão Minerária junto à ANM, ainda na fase de Licença de Instalação.
§ 1o Nesses casos, quando do requerimento de Licença de Operação, deverá ser apresentada a manifestação conclusiva da ANM acerca do requerimento de Servidão Minerária.
§ 2o Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada deverão apresentar manifestação conclusiva da ANM acerca do requerimento de Servidão Minerária.
§ 3o Os requerimentos de ampliação em formato bifásico a manifestação conclusiva da ANM acerca do requerimento de Servidão Minerária deverá ser apresentada na fase de Licença de Operação de Ampliação.
§ 4o A manifestação da ANM acerca do requerimento de Servidão Minerária, assim como qualquer manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, seguirá o procedimento estabelecido nos arts. 125 e 126 do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, ou outro diploma legal que vier a substituir.
Seção VII Quanto ao Desenvolvimento de Empreendimentos Minerários em Área de Preservação Permanente
Art. 106. O Licenciamento Ambiental para empreendimento inserido em Área de Preservação Permanente (APP) deverá atender o estabelecido no art. 8o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, combinado com o art. 3o, inciso VIII, “b” ou inciso IX, “f” do diploma legal.
Parágrafo único. Para os empreendimentos que se enquadrarem no disposto no caput desse artigo somente serão licenciados mediante a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme estipulado no art. 7o da Resolução CONAMA no 369, de 28 de março de 2006.
Art. 107. A Infraestrutura de apoio para as atividades minerárias deve estar localizada fora da Área de Preservação Permanente (APP) pois o conceito de rigidez locacional, utilidade pública e interesse social não se aplicam a essas estruturas.
Art. 108. O órgão ambiental estadual poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente para a instalação de infraestrutura de apoio somente nos casos em que for demonstrada a falta de alternativa técnica locacional, considerando áreas já antropizadas ou descaracterizadas e a comprovação da reversibilidade total dos impactos a serem gerados na área.
Parágrafo único. nos casos enquadrados no caput, deverá ser apresentado Estudo de Inexistência de Alternativa Locacional conforme Termo de Referência do ANEXO XVII.
Art. 109. Não será licenciado pelo órgão ambiental, o empreendimento com extração mineral em cursos d’água, perenes ou intermitentes, cujas dimensões não possibilitem a extração sem que haja a intervenção em suas margens.
Seção VIII Quanto aos Empreendimentos Minerários em área de Reserva Legal
Art. 110. É vedada a implantação e a operação de empreendimentos minerários em área de Reserva Legal, devendo o interessado promover, previamente ao licenciamento ambiental, a realocação da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a baixa do Termo de Compromisso averbado na matrícula do imóvel, quando existente.
Seção IX Quanto aos Empreendimentos de Dragagem em Leito de Rio
Art. 111. No caso de dragagem em rios de divisa de estados, o empreendimento somente poderá ser licenciado pelo órgão estadual responsável, por meio de delegação específica do IBAMA.
Art. 112. Para os casos de empreendimentos de dragagem de areia apresentando mais de um direito minerário, contíguos, deverá ser licenciado somente um porto para o recebimento do minério dragado, sendo que em caso de necessidade de novas áreas de deposição essas deverão ser devidamente justificadas.
Seção X Quanto à Espeleologia
Art. 113. Para os novos empreendimentos inseridos em área de muito alto e alto potencial espeleológico e/ou que estejam inseridos dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) da Escarpa Devoniana (Decreto Estadual no 1.231, de 27 de março de 1992), deverão apresentar Estudo de Prospecção Espeleológica, apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO X da presente Instrução Normativa.
§ 1o Para os empreendimentos localizados em áreas de médio, baixo ou improvável potencial espeleológico e que tenham identificado a presença de cavidades, cadastradas ou não, dentro de sua Área Diretamente Afetada (ADA) e Área de Influência Direta (AID) deverão apresentar Estudo de Prospecção Espeleológica apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO X.
§ 2o Caso sejam identificadas, na fase de prospecção espeleológica, cavidades dentro da Área Diretamente Afetada (ADA) e da Área de Influência Direta (AID) do empreendimento que possam ser afetadas pelo desenvolvimento da atividade, deverá ser readequado o projeto do empreendimento, visando a mitigação dos impactos e o desenvolvimento da atividade em consonância com as características das cavidades encontradas, podendo ser solicitado o Estudo de Definição de Grau de Relevância e da Área de Influência das cavidades naturais conforme as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente no 02, de 30 de agosto de 2017 e Decreto Federal no 6.640, de 7 de novembro de 2008.
Art. 114. É proibida a intervenção que possa gerar impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas ou patrimônio espeleológico, sendo que para sua geração deverá ser atendida a legislação vigente.
Art. 115. No caso de serem identificadas cavidades nos limites da Área Diretamente Afetada (ADA) e da Área de Influência Direta (AID) do empreendimento, o processo de licenciamento ambiental deverá ser remetido à Câmara Técnica de Cavernas (CTCAVE), ou outra que venha a substituí-la, para avaliação, sem prejuízo da continuidade da operação de empreendimentos já licenciados.
Art. 116. A prospecção espeleológica ou outros estudos de cunho espeleológicos, poderão ser solicitados em qualquer fase do licenciamento minerário, desde que devidamente justificada.
Seção XI Quanto à Ocupação do Entorno
Art. 117. O órgão ambiental poderá requerer a Avaliação de Impacto de Vizinhança (AIV), conforme Termo de Referência do ANEXO IX, quando constatado a presença de ocupação consolidada no entorno da área do empreendimento e que possa vir a ser impactada.
Seção XII Quanto aos Resíduos Sólidos e Rejeitos
Art. 118. Os resíduos classificados como perigosos e não-inertes, de acordo com a ABNT/NBR 10.004:2004 e suas atualizações, deverão ser armazenados em local coberto e impermeabilizado, de forma a não permitir contaminação do solo e da água e nem a degradação do próprio resíduo.
Art. 119. Deverá ser elaborado, implementado e mantido atualizado um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), descrevendo as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes a sua geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final.
Seção XIII Quanto às Emissões Atmosféricas
Art. 120. Para os empreendimentos com planta de beneficiamento físico ou outras fontes de emissão de particulados, conforme definido por esta Instrução Normativa, poderá ser solicitado o plano de monitoramento de emissões atmosféricas.
Parágrafo único. Somente serão aceitos laudos de análise de emissão de particulados (Partículas Totais em Suspensão e Material Particulado Total), para fins de monitoramento da qualidade do ar, emitidos por laboratórios devidamente cadastrados e credenciados no Certificado de Cadastramento de Laboratório (CCL) do Instituto Água e Terra, conforme preconizado na Resolução CEMA no 100, de 30 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la, devendo os laboratórios terem acreditação para as análises de interesse.
Seção XIV Quanto ao Gerenciamento de Riscos e Segurança
Art. 121. Deverá ser elaborado, implementado e mantido atualizado o Plano de Emergência que inclua, no mínimo, a identificação dos riscos maiores do empreendimento; as normas de procedimentos para operações em caso de incêndios, inundações, explosões, desabamentos, naufrágios, e outras situações de emergência; a localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros; a descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência; o treinamento periódico das brigadas de emergência; a simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento; a definição de áreas e instalações devidamente construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros; a definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente interno e externo e a articulação da empresa com órgãos da defesa civil.
Art. 122. As demais orientações técnicas relacionadas ao gerenciamento de riscos e segurança deverão ser consideradas as recomendações do ANEXO I desta Instrução normativa.
Seção XV Quanto ao Rebaixamento do Nível Freático
Art. 123. Quando da necessidade do rebaixamento do nível freático para a execução da atividade de extração, deverá ser apresentado estudo específico apresentado conforme Termo de Referência do ANEXO XI, sujeito a avaliação deste órgão ambiental.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada a execução de monitoramento quantitativo e qualitativo das águas superficiais e subterrâneas, quando devidamente justificado pelo corpo técnico, de forma a se obter dados sobre o comportamento das águas com relação à contaminação e/ou rebaixamento do lençol freático.
Seção XVI Quanto à Infraestrutura de Apoio
Art. 124. Quando o empreendimento utilizar tanque aéreo de combustíveis para abastecimento de veículos e máquinas, o mesmo deverá ser instalado de acordo com os padrões estabelecidos na ABNT NBR 17505:2015 ou outra que vier a substituí-la, devendo tal exigência constar nas condicionantes do licenciamento.
§ 1o O(s) tanque(s) de combustível aéreo(s) deve(m) ser dotado(s) de cobertura, bacia de contenção com dispositivo de saída que contenha registro para controle da vazão do efluente e piso impermeável nas áreas de abastecimento e troca de óleo com canaletas de drenagem ligadas ao sistema separador de água e óleo.
§ 2o Para tanque(s) aéreo(s) com capacidade superior a 15 m³, ou em caso de instalação de tanque(s) subterrâneo(s), deverá ser solicitado a licença ambiental conforme Instrução Normativa específica.
Art. 125. Para os empreendimentos que contarem com infraestruturas de apoio como oficina, tanque(s) de combustível, bombas, filtro de óleo diesel, pista de abastecimento, área de troca de óleo, área de lavagem de veículos, armazenamento de galões de óleo ou outros materiais de caráter contaminante, sistema de contenção, dentre outros, deverá ser instalada Caixa(s) Separadora(s) de Água e Óleo (CSAO), conforme as normas previstas e legislação vigente.
§ 1o Para os empreendimentos com Caixa(s) Separadora(s) de Água e Óleo (CSAO) instalada(s), deverá ser apresentado um plano para o seu monitoramento, com a limpeza da(s) mesma(s) devendo seguir periodicidade estabelecida no plano aprovado por este Instituto.
§ 2o O efluente lançado deverá ter a mesma qualidade prevista para a classe do corpo hídrico receptor, conforme definido pela legislação vigente.
Art. 126. Os ruídos e níveis de pressão sonora decorrentes da atividade licenciada deverão estar em conformidade com os valores preconizados na Resolução CONAMA no 001, de 08 de março de 1990, e demais legislações municipais.
Parágrafo único. O Instituto Água e Terra poderá solicitar a qualquer momento do licenciamento o Relatório de Monitoramento de Ruído em conformidade com a ABNT NBR 10151:2019, na periodicidade a ser determinada pelo órgão ambiental, podendo o monitoramento acústico ser condicionado nas licenças ambientais a serem emitidas.
Art. 127. Os processos de beneficiamento que acarretem alterações de ordem química, resultantes da decomposição térmica ou mesmo de reações típicas geradas pela presença do calor, não serão contemplados por esta Instrução Normativa e deverão ser licenciados em procedimento industrial próprio.
Seção XVII Quanto ao Lançamento de Efluentes
Art. 128. Para os empreendimentos que fizerem o lançamento de efluente, bem como aqueles que desenvolvem extração mineral em cavas ou através de dragagem, deverá ser apresentado o plano de monitoramento de qualidade da água a ser desenvolvido durante a operação do empreendimento.
Art. 129. O plano de monitoramento de qualidade da água deverá contemplar: análises físico-químicas, a serem realizadas nos pontos de saída do efluente, nos pontos a montante e a jusante do ponto da área de mineração/empreendimento, certificando que tenha a mesma qualidade prevista para a classe do corpo hídrico receptor.
Parágrafo único. As análises deverão contemplar, no mínimo, os seguintes parâmetros: pH, turbidez, sólidos totais (fixos e voláteis), sólidos totais dissolvidos, DBO, DQO, óleos e graxas e alumínio dissolvido. Os pontos de coleta devem ser indicados em planta/mapa assim como suas coordenadas UTM.
Art. 130. Para o lançamento de efluentes, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público, é obrigatória a apresentação do plano de monitoramento de qualidade da água na fase de LI, junto com o PCA.
Seção XVIII Quanto ao Laudos Analíticos e Monitoramento de Água e de Solo
Art. 131. Somente serão aceitos laudos de análise de água e de solo, para fins de monitoramento dos parâmetros físico-químicos, emitidos por laboratórios devidamente cadastrados e credenciados no Certificado de Cadastramento de Laboratório (CCL) do Instituto Água e Terra, conforme preconizado na Resolução CEMA no 100, de 30 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la, devendo os laboratórios terem acreditação para as análises das substâncias químicas de interesse.
Parágrafo único. Caso as amostragens para fins dos ensaios laboratoriais não sejam realizadas por técnicos do laboratório executante do ensaio ou por organizações que possuem equipamentos para medições ambientais, ele deverá apresentar o formulário da cadeia de custódia da amostra, seguindo as disposições do art. 15 da Resolução CEMA no 100, de 30 de junho de 2017, ou outra que venha a substituí-la, e do seu ANEXO III.
Seção XIX Quanto ao Aspectos Locacionais de Empreendimentos Minerários
Art. 132. Quando o empreendimento se situar no interior ou nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação Estaduais, o procedimento de licenciamento prévio deverá, obrigatoriamente, ser remetido à Diretoria competente do órgão ambiental para manifestação.
Art. 133. Quando o empreendimento estiver inserido em Unidades de Conservação Federais ou em Zonas de Amortecimento, o protocolo de solicitação de Licença Prévia deverá ser instruído com a manifestação do ICMBio, requerida pelo órgão ambiental licenciador, conforme inciso IX do art. 30 da Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, e nos termos dos arts. 125 e 126 do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, ou outro diploma legal que vier a substituir.
Art. 134. No caso da existência, no entorno do empreendimento minerário em licenciamento, de fontes de águas minerais ou potáveis de mesa, em fase de Concessão de Lavra junto à ANM, captadas através de poços ou fontes e nascentes naturais, estas, incluindo as suas áreas de proteção, deverão ser devidamente consideradas nos estudos a serem apresentados.
Seção XX Quanto ao Aproveitamento de Água Mineral, Potável de Mesa, Termal e de Água para Fins Balneários
Art. 135. Para aproveitamento de água mineral, potável de mesa, termal e de água para fins balneários, o empreendimento deverá ser licenciado em procedimento de licenciamento ambiental específico, de acordo com suas características (industrial, hoteleiro, lazer, comercial e de serviços, outros), não sendo objeto da presente Instrução Normativa.
Seção XXI Quanto à Manifestação de Órgãos Intervenientes e Demais Consultas Prévias
Art. 136. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, AMEP, Fundação Cultural Palmares, entre outros, seguirá o procedimento conforme estabelecido nos arts. 125 e 126 do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, ou outro diploma legal que vier a substituir.
Art. 137. No caso de necessidade de manifestação de comunidades e povos tradicionais oficialmente reconhecidas, a consulta deverá ser realizada pelo requerente com o acompanhamento do Conselho Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais do Estado do Paraná (CEPCT/PR), nos termos dos arts. 125 e 126 do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, ou outro diploma legal que vier a substituir.
Parágrafo único. Os empreendimentos que nunca solicitaram a manifestação de comunidades e povos tradicionais oficialmente reconhecidas durante os procedimentos de licenciamento, deverão fazer a consulta independentemente da fase ou modalidade do procedimento de licenciamento, sem prejuízo da análise.
Seção XXII Quanto à Supressão de Vegetação
Art. 138. As áreas que foram alvo de supressão de vegetação nativa por Autorização de Exploração de Uso Alternativo do Solo (UAS) e que por algum motivo ou circunstância não utilizem a área para o uso previsto na Autorização, baseado nos critérios de utilidade pública ou interesse social, deverão ser aplicadas medidas de restauração ambiental, não sendo possível a reabilitação da área ou outro uso se não aquele definido na autorização.
Seção XXIII Quanto ao Encerramento de Atividades Minerárias
Art. 139. Após o encerramento das atividades de mineração, deverá ser apresentada a Declaração de Conclusão de Atividades, apresentada conforme Termo de Referência do ANEXO XIV.
CAPÍTULO XIV ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 140. Os aspectos técnicos referentes aos empreendimentos minerários estão dispostos no ANEXO I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os aspectos técnicos sempre deverão ser consultados antes da análise dos protocolos de licenciamento ambiental e da emissão das licenças de empreendimentos minerários.
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141. Esta Instrução Normativa se aplica aos procedimentos de licenciamento ambiental protocolados junto ao órgão licenciador a partir da data de sua publicação.
Art. 142. Qualquer modalidade de licença ambiental somente será emitida após o atendimento integral dos dispositivos que compõem a respectiva seção.
Art. 143. Todos os estudos ambientais deverão ter obrigatoriamente um responsável técnico pelas informações do meio físico e outro pelas do meio biótico acompanhado das suas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 144. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão licenciador competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 145. Esta Instrução Normativa deverá ser reavaliada a cada 5 (cinco) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.
Art. 146. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais no 6.938, de 31 de agosto de 1981, no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal no 6.514, de 06 de julho de 2008, e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 3o, da Constituição Federal, e do art. 14, § 1o, da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 147. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa no 43, de 29 de abril de 2025, publicada no DIOE no 11905, de 19 de maio de 2025.
(assinado eletronicamente)José Volnei Bisognin Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE - PR de 14.10.2026)Este texto não substitui o publicado no DOE - PR de 14.10.2026.
ANEXO I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX. X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII
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