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Novidades | Âmbito Estadual: Paraná

Novidades | Âmbito Estadual: Paraná

INSTITUTO ÁGUA E TERRA

INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT No 30, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná.

        O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual no 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

        Considerando a necessidade de dar efetividade ao “princípio da prevenção” consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente- artigo 2o, incisos I, IV e IX da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio no 15);

        Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;

        Considerando a Lei Federal no 12.815 de 05 de junho de 2013 que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;

        Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob no 237, de 19 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;

        Considerando o disposto na RESOLUÇÃO CONAMA no 369, de 28 de março de 2006 que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP;

        Considerando a Portaria no 404/2012, da Secretaria do Patrimônio da União, de 28/12/2012, que estabelece normas e procedimentos para a instrução de processos visando à cessão de espaços físicos em águas públicas e fixa parâmetros para o cálculo do preço público devido, a título de retribuição à União;

        Considerando a NORMAM -11/DPC, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, que estabelece normas e procedimentos para padronizar a emissão de parecer atinente à realização de obras sob, sobre e às margens das águas jurisdicionais brasileiras;

        Considerando a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

        Considerando o Decreto Estadual no 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual no 22.252, de 12 de dezembro de 2024;

        Considerando o conteúdo do protocolo no 23.816.661-6. resolve:

Art. 1o Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas, localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Estado do Paraná.

CAPÍTULO IDOS EMPREENDIMENTOS

Art. 2o Para fins desta Resolução consideram-se estruturas náuticas isoladas:

        I - quiosques;

        II - estruturas fixas e removíveis;

        III - abertura de pequenas vias de acesso interno, suas pontes e pontilhões;

        IV - trapiche;

        V - rampa;

        VI - sistema de drenagem para condução de água e efluentes tratados;

        VII - acesso de embarcação pavimentada por cascalho, pedriscos, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares;

        VIII - escada para acesso construída em alvenaria ou outros materiais;

        IX - construção de muro de arrimo para combate a processos erosivos;

        X - píer;

        XI - atracadouro;

        XII - deck;

        XIII - dique seco ou dique de encalhe;

        XIV - finger;

        XV - plataforma.

Art. 3o Para fins desta Resolução consideram-se empreendimentos náuticos:

        I - clubes náuticos;

        I - garagem náutica;

        II - marinas;

        III - hotéis flutuantes;

        IV - restaurantes flutuantes;

        V - instalações portuárias.

CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES

Art. 4o Para fins desta resolução consideram-se as seguintes definições:

        I - ambientes naturais, áreas e espaços protegidos:

        a) Várzea de Inundação ou Planície de Inundação: Áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

        b) Áreas ecologicamente sensíveis: Regiões das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação à passagem de navios;

        c) Áreas Úmidas: Pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;

        d) Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

        e) Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais brasileiras com características materiais relevantes, legalmente instituídos pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

        f) Área Verde Urbana: Espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

        II - áreas de uso náutico:

        a) Espaços Físicos em Águas Públicas Federais: áreas delimitadas em águas públicas de domínio da União utilizadas por estruturas ou atividades náuticas, de caráter permanente ou provisório;

        b) Porto Organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;

        c) Área do Porto Organizado: Área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

        d) Zona Costeira: O espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano (gerenciamento costeiro);

        e) Praia: Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde começa outro ecossistema;

        f) Área de Fundeio: Área destinada à ancoragem de navios que aguardam autorização para entrada na área de atracação dos portos;

        g) Bacia de Evolução: Local definido previamente nas proximidades da estrutura náutica, dotado de dimensões e profundidades adequadas à manobra e giro das embarcações;

        h) Berço: Espaço físico reservado exclusivamente à atracação de embarcações, calculado pelo produto entre a extensão da frente de atracação da estrutura e a maior largura da maior embarcação prevista para ancoragem;

        i) Cais: Parte da estrutura do terminal portuário de uso privativo de turismo, para movimentação de passageiros, onde atracam as embarcações de passageiros em turismo e são efetuados embarques e desembarques de passageiros, tripulantes e bagagens, constituído por um ou mais berços de atracação;

        j) Canal Artificial: Curso d’água construído, dragado e adequado à navegação entre corpos d’água;

        k) Canal de Acesso: Passagem marítima desimpedida que conduz a um porto ou terminal;

        l) Via Navegável: águas interiores e espaços marítimos, naturais ou não, utilizados para a navegação;

        m) Via Navegável Interior: via navegável situada dentro de limites terrestres, tais como rios, lagos, lagoas, baías e canais;

        n) Dársena: espaço na água com profundidade adequada a acostagem de embarcações, onde se instalam desde atracadores até uma marina com seus equipamentos operacionais;

        o) Doca: parte de um porto ladeada de muros ou cais, onde as embarcações tomam ou deixam carga ou passageiros;

        p) Estaleiro: local equipado para a construção, recuperação, consertos e manutenção de embarcações e seus equipamentos;

        q) Reservatório Artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos.

        III - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado, estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados- drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos, nos termos da Lei n° 14.285 de 29/12/2021.

        IV - autoridade portuária: pessoa jurídica de direito público ou privado, criada com o objetivo de administrar porto organizado Autoridade responsável pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.

        V - empreendimentos náuticos: edificação ou conjunto de edificações de caráter público ou privado, sobre ou limítrofe às águas, utilizadas como alojamento, para alimentação, como apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos e embarcações, com instalações de apoio ou facilidades vinculadas, inclusive em terra, tais como:

        a) Clubes Náuticos: clubes que incluam em suas atividades, registradas em estatuto, a prática das atividades náuticas, voltadas para o esporte e/ou recreio, prestando serviço aos membros do clube ou não, e devidamente regularizados junto às autoridades competentes e cadastrados na Capitania, Delegacia e Agência da Marinha do Brasil;

        b) Garagem Náutica: combinação de áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água, cobertas ou não, e acessórios de acesso à água, podendo incluir oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos;

        c) Marinas: conjunto de instalações planejadas para atender às necessidades da navegação de esporte e lazer, podendo possuir áreas de fundeio para guarda das embarcações, serviços de lavagem, venda de combustível e manutenção, além de hospedagem, esporte e lazer. As marinas e garagens náuticas são classificadas de acordo com seu uso, como:

        1) de Guarda: usadas majoritariamente apenas para guardar embarcações em vagas secas e/ou molhadas; Vaga molhada: local para guarda de embarcação na água, atracada em um píer, cais, fundeada ou presa em uma boia. Vaga seca: local para guarda de embarcação em terra, em pátio ou galpão;

        2) de Serviço: além da guarda, possui estrutura apropriada para efetuar serviços de manutenção, reparo e reforma;

        3) de Destino ou Turísticas: estão implantadas em local com apelo turístico, servindo como infraestrutura essencial para acesso à região;

        4) urbanas: estão integradas à cidade, permitindo acesso aos serviços urbanos;

        5) combinação de vários tipos: a maioria das instalações reúne dois ou mais dos usos descritos acima.

        d) Hotéis Flutuantes: estabelecimentos situados sobre a água, posicionados ou não sobre palafitas, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária;

        e) Restaurantes Flutuantes: estabelecimentos situados sobre a água, posicionados ou não sobre palafitas, onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local;

        f) Instalações Portuárias: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

        g) Infraestrutura Aquaviária: É o conjunto de áreas, recursos e obras de engenharia e apoio destinados a possibilitar a operação segura de embarcações de passageiros em turismo, compreendendo o canal de acesso ao terminal, a bacia de evolução, as áreas de fundeadouro, os molhes e quebra-mares, o balizamento e a sinalização náutica, e as áreas de inspeção sanitária e de polícia marítima;

        h) Banheiros Flutuantes: são instalações situadas sobre a água, que podem ser usadas em marinas ou em ambientes de navegação de recreio posicionados ou não sobre palafitas, com local de atracação para embarcação, provido de toda estrutura sanitária com o devido sistema de controle ambiental.

        VI - entidades desportivas náuticas: Entidades promotoras e organizadoras de eventos esportivos náuticos que envolvam embarcações, devidamente regularizadas junto aos órgãos competentes e cadastradas na Capitania, Delegacia e Agência da Marinha do Brasil; Existem entidades de cunho esportivo, voltadas para o esporte e/ou recreio, e que não são, necessariamente, Clubes ou Marinas. Como exemplo, as Federações de Vela, os Escoteiros do Mar, etc;

        VII - estruturas náuticas isoladas: equipamento isolado ou conjunto de equipamentos de baixo impacto ambiental, organizadamente distribuídos por uma área determinada, com a finalidade de apoio à atracação, embarque, desembarque e trânsito de pessoas, cargas ou produtos ou à atividade sobre o espaço físico em águas públicas, tais como:

        a) Atracadouro: combinação de um ou mais píeres, dotados ou não de ramificações (fingers) fixas ou flutuantes, que pode apresentar terminais de serviços (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone, esgotamento por sucção etc);

        b) Deck: plano superior de um píer, cais ou trapiche;

        c) Dique Seco ou dique de Encalhe: Construção dotada de rampa e/ou trilhos de rolamento submersos, podendo ou não se prolongar por terra, com dispositivos de sustentação e apoio;

        d) Finger: ramificação fixa ou flutuante dotada ou não de terminal de serviço (pontos de luz, rede de combate a incêndio, água potável, telefone etc.), lançada de píer ou cais para atracação e acesso às embarcações;

        e) Píer: Construção lançada da terra sobre o corpo d’água, montada sobre pilotis, combinada ou não com flutuantes, que serve para lazer e para atracação de embarcações;

        f) Plataforma: estrutura flutuante ou apoiada no leito do corpo d’água, descontínua da área em terra, podendo estar ligada a esta por meio de dutos ou outro tipo de condutores e onde se desenvolvem atividade sócio econômica;

        g) Rampas: construção em plano inclinado, lançada da terra para o corpo d’água, utilizada para lançamento e recolhimento de embarcações;

        h) Trapiche: superfície horizontal, em estrutura leve, plana, montada sobre flutuante ou pilotis, lançada da terra para a água, para acesso a embarcações;

        i) Muro de arrimo: estruturas corridas de contenção de parede vertical ou quase vertical, apoiadas em uma fundação rasa ou profunda. Podem ser construídos em alvenaria (tijolos ou pedras) ou em concreto (simples ou armado), ou ainda, de elementos especiais;

        j) Sistemas de sucção de esgoto sanitário: Consiste num sistema composto por um conjunto de bombas e mangueiras, para realizar a sucção do esgoto sanitário dos banheiros flutuantes, bem como de embarcações ancoradas nas Marinas, coletando assim os dejetos e destinando-os para um sistema de tratamento e destinação final.

        VIII - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;

        IX - licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

        X - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o Instituto Água e Terra estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

        XI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam; saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais;

        XII - obras ou serviços de engenharia de apoio:

        a) Dragagem: Obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais LEI No 12.815, de 5 de junho de 2013 ou ato de retirada de material do leito dos corpos d’água; PORTARIA No 404, de 28 de dezembro de 2012;

        b) Enrocamento: massa de grandes blocos de rocha ou de concreto que servem de alicerces nas obras hidráulicas ou para resguardar do embate das ondas a base dos muros do cais e outras construções;

        c) Quebra mar: estrutura similar ao molhe, com as duas extremidades na água, destinada à proteção do acesso de embarcações.

        XIII - plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial - PACUERA: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial;

        XIV - plano de emergência individual simplificado - PEI: documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades.

        § 1o Os empreendimentos e estruturas náuticas de interesse econômico ou particular são destinadas ao desenvolvimento de atividades econômicas comerciais, industriais, de serviços ou de lazer cuja utilização não seja imprescindível ao acesso à terra firme.

        § 2o Os empreendimentos e estruturas náuticas de interesse público ou social são de uso público destinadas à infraestrutura e execução de serviços públicos, desde que não vinculados a empreendimentos com fins lucrativos; de acesso irrestrito e não oneroso utilizado em sua totalidade por entes públicos municipais, estaduais ou federais, em razão de interesse público ou social; podendo ser utilizadas por comunidades tradicionais.

        § 3o Os empreendimentos e estruturas náuticas podem possuir caráter de uso misto que possibilitam acesso e uso público, gratuito e irrestrito para circulação, atracação ou ancoragem em apenas parte do empreendimento.

CAPÍTULO IIIDOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS NÁUTICOS E DE ESTRUTURAS NÁUTICAS ISOLADAS

Art. 5o O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas os seguintes atos administrativos:

        I - licença ambiental simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

        I - licença ambiental simplificada de ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada- LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação- LPA;

        II - licença ambiental simplificada de regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

        III - licença prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

        IV - licença prévia de ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação- LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

        V - licença de instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

        VI - licença de instalação de ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

        VII - licença de instalação de regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação- LO;

        VIII - licença de operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

        IX - licença de operação de ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação- LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação- LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

        X - licença de operação de regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

        XI - autorização ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

        XII - autorização florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;

        XIII - outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

CAPÍTULO IVDOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6o Para efeitos desta Resolução, os empreendimentos náuticos e estruturas náuticas isoladas serão licenciados de acordo com o porte e características das estruturas.

Seção IDa Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental para Estruturas Náuticas Isoladas

Art. 7o Para fins de licenciamento ambiental de Estruturas Náuticas Isoladas devem ser considerados os critérios estabelecidos no ANEXO I.

Seção IIDa Definição do Porte, Tipo de Licenciamento e de Estudo Ambiental para Empreendimentos Náuticos

Art. 8o Para fins de licenciamento ambiental de Empreendimentos Náuticos devem ser considerados os critérios estabelecidos no ANEXO II.

CAPÍTULO VDA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção IDas documentações para casos específicos

Art. 9o Para os casos específicos abaixo, deverão ser apresentados no procedimento administrativo de licenciamento ambiental os respectivos documentos:

        I - quando a estrutura ou empreendimento náutico incidir em área destinada a Unidade de Conservação Municipal, Estadual ou Federal, deverá apresentar a anuência do gestor da respectiva Unidade de Conservação;

        II - quando a estrutura ou empreendimento náutico estiver localizado as margens de reservatório artificial, com interferência direta na Cota de Desapropriação de responsabilidade da concessionária responsável pela administração do reservatório, apresentar manifestação/anuência da concessionária responsável pela administração do empreendimento hidrelétrico;

        III - os empreendimentos implantados ou a serem implantados em imóveis rurais deverão, obrigatoriamente, estar inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

        IV - se a propriedade estiver em terrenos da União (terrenos de marinha), cópia do documento de aforamento ou inscrição na Secretaria do Patrimônio da União;

        V - quando o empreendimento náutico ou estrutura náutica incidir sobre águas públicas da união deverá apresentar a Declaração de Disponibilidade em Águas Públicas da União fornecida pela SPU, quando aplicável;

        VI - quando o empreendimento náutico ou estrutura náutica incidir sobre águas públicas da união deverá apresentar o Contrato de Cessão de Uso de Águas Públicas da União;

        VII - declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação à segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário, quando aplicável;

        VIII - comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN, quando aplicável.

        § 1o O caput a que se refere este artigo, com exceção os incisos IV e VI, é aplicado para os requerimentos das seguintes modalidades de licenciamento ambiental: Autorização Ambiental - AA, Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, Licença Ambiental Simplificada de Regularização, Licença Prévia - LP, Licença Prévia de Ampliação - LP-A, Licença de Instalação de Regularização - LIR, Licença de Operação de Regularização - LOR.

        § 2o Os incisos IV e VI a que se referente este artigo poderá ser aplicado para os requerimentos da modalidade de Licença de Instalação - LI, Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS, Licença de Operação - LO e Renovação da Licença de Operação. Para a modalidade de Autorização Ambiental - AA deverão ser apresentados os cumprimentos dos referidos incisos em um prazo a ser estabelecido por meio de condicionante.

Art. 10. Quando foi necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá o interessado requerer a devida Autorização Florestal, através do sistema SINAFLOR:

        I - nos procedimentos de Licença Prévia - LP, antes da emissão da mesma, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente haver manifestação técnica do próprio órgão ambiental quanto à avaliação da tipologia vegetal, visando análise integrada do licenciamento.

        Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverá ser apresentado o Relatório de Caracterização da Flora, de acordo com a Resolução CONAMA 02/1994, no próprio procedimento administrativo.

        I - nos procedimentos de Autorização Ambiental - AA, Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, Licença de Instalação - LI e Licença de Instalação de Ampliação - LI-A, para emissão das referidas licenças, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, deverá obrigatoriamente preceder da Autorização Florestal.

Seção IIDa Autorização Ambiental – AA

Art. 11. A Autorização Ambiental - AA deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;

        I - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

        II - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;

        III - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional (is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectiva(s) ART(s) - Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        IV - publicação de súmula do pedido de Autorização Ambiental em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;

        V - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Autorização Ambiental - AA no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

        VII - certidão negativa de débitos ambientais emitidas por este IAT.

Seção IIIDa Licença Ambiental Simplificada- LAS

Art. 12. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada- LAS, para as estruturas náuticas e empreendimentos náuticos, deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;

        I - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

        II - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;

        III - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        IV - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6o ou 7o da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;

        V - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

        VI - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

        VII - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

        VIII - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        X - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.

Art. 13. A Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser emitida, estabelecendo como um dos condicionantes, prazo para apresentação da Cópia da Certidão de Aforamento ou Cessão de Uso de espaço público expedida pela Superintendia do Patrimônio da União, quando couber.

Art. 14. A Licença Ambiental Simplificada - LAS deverá ser emitida, estabelecendo como um dos condicionantes, prazo para apresentação da Portaria de Outorga de Direito para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.

Art. 15. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Art. 16. A Licença Ambiental Simplificada - LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal.

Seção IVDo Licenciamento Trifásico

Art. 17. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.

        Parágrafo Único. este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em operação que venham a sofrer ampliações acima do porte, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

Subseção IDa Licença Prévia- LP

Art. 18. Os requerimentos para Licença Prévia - LP deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;

        II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

        III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;

        IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        V - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6o ou 7o da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;

        VI - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

        VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

        VIII - portaria de Outorga Prévia ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

        IX - publicação de súmula do pedido de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        XI - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT;

        XII - manifestação de Órgãos intervenientes, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual no 22252/2024, quando aplicável.

Art. 19. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.

Art. 20. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção IIDa Licença de Instalação – LI

Art. 21. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

        II - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6o ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;

        III - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa ou apresentação da Autorização de Florestal;

        IV - publicação de súmula da concessão da Licença Prévia no Diário Oficial do Estado ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/1986;

        V - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        VI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        VII - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.

Art. 22. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Art. 23. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção IIIDa Licença de Operação – LO

Art. 24. Os requerimentos para Licença de Operação - LO deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

        II - relatório de conclusão de obras, acompanhado de material fotográfico, comprovando a implementação e instalação das medidas de controle propostas no PCPA, elaborado por profissional habilitado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

        III - declaração de Uso Independente de Outorga (DUIO) ou Portaria de Outorga de Direito para Uso de Recursos Hídricos, se for o caso IV - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO VIII e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

        IV - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART, quando couber;

        V - publicação de súmula de concessão de Licença de Instalação no Diário Oficial do Estado no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        VI - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em Diário Oficial do Estado, ou no site do órgão ambiental competente, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        VII - recolhimento da taxa ambiental e, em caso de optar pela publicação no site do órgão ambiental, demais valores cabíveis referentes às publicações.

        VIII - cadastro técnico federal - CTF de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;

        IX - certidão negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão ambiental licenciador;

Seção VDa Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS

Art. 25. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada- LAS deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;

        II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

        III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

        IV - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS atualizado e apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VIII, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

        V - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, atualizado e apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART, quando couber;

        VI - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP no 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la, quando couber;

        VII - portaria de Outorga de Direito ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

        VIII - publicação de súmula da concessão da Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        IX - publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        XI - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.

Subseção VIDa Renovação da Licença de Operação – RLO

Art. 26. Os requerimentos para Renovação da Licença de Renovação - RLO deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;

        II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

        III - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

        IV - declaração de Uso Independente de Outorga (DUIO) ou Portaria de Outorga de Direito para Uso de Recursos Hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

        V - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO VIII e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

        VI - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART, quando couber;

        VII - comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP no 256, de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a sucedê-la, quando couber;

        VIII - publicação de súmula da concessão da Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        IX - publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Renovação da Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        XI - cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 13, de 23 de agosto de 2021;

        XII - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.

        Parágrafo Único. A Renovação de Licença de Operação - RLO e a Licença de operação de Ampliação - LOA, poderão ser solicitadas de forma unificada quando o prazo de vencimento da licença em renovação for inferior a 01 (um) ano.

CAPÍTULO VIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 27. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.

Art. 28. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada- LAS, somente nos casos em que a somatória do porte do empreendimento e/ou estrutura náutica a ser licenciada não ultrapasse os critérios estabelecidos para Licença Ambiental Simplificada - LAS, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação- LPA.

        Parágrafo único. No caso de ampliações e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida na modalidade de Autorização Ambiental.

CAPÍTULO VIIDA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 29. A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente, se aplica àqueles as estruturas náuticas já instaladas e/ou empreendimento náutico em operação, que se enquadre em uma das hipóteses seguintes:

        I - nunca obtiveram licenciamento;

        II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

        III - cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.

        IV - estrutura náutica já instalada deverá seguir os mesmos critérios que preconiza o Art. 11. da presente IN.

Seção IDa Licença Ambiental Simplificada de Regularização- LASR

Art. 30. Os requerimentos de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, para as estruturas náuticas e empreendimentos náuticos, deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;

        II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

        III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;

        IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        V - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6o ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;

        VI - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

        VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

        VIII - portaria de Outorga de Direito ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Água, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

        IX - publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        XI - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.

        Parágrafo Único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração de Uso Independente de Outorga.

Seção IIDa Licença de Instalação de Regularização- LIR

Art. 31. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;

        I - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

        II - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;

        III - portaria de outorga prévia de uso de recursos hídricos do Instituto das Águas para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

        IV - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        V - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6o ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;

        VI - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

        VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

        VIII - publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        IX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        X - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT.

Seção IIIDa Licença de Operação de Regularização - LOR

Art. 32. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR deverão ser requeridos por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

        I - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração), bem como extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ se pessoa jurídica ou cópia do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física ou cópia do Registro Geral (RG), e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida, se representante legal;

        II - certidão atualizada, com no máximo 90 dias, da Matrícula ou Transcrição Imobiliária emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis ou documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual no 9.541, de 10 de abril de 2025, caso o imóvel seja locado ou arrendado, deverá apresentar o contrato de locação ou arrendamento;

        III - certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, de acordo com modelo constante do ANEXO III;

        IV - portaria de outorga prévia de uso de recursos hídricos do Instituto das Águas para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso;

        V - memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s)- Anotação(s) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

        VI - estudo ambiental definido nas tabelas dos artigos 6o ou 7° da presente Instrução Normativa, de acordo com sua categoria;

        VII - plano de Emergência Individual (PEI) simplificado, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO IX e elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

        VIII - plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos- PGRS, apresentado de acordo com Termo de Referência do ANEXO VIII, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

        IX - portaria de Outorga de Direito ou Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se for o caso;

        X - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

        XI - publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

        XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT;

        XIII - certidão negativa de débitos ambientais emitida por este IAT;

        XIV - cadastro Técnico Federal (CTF) de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais;

        XV - alvará de funcionamento vigente, expedido pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VIIIDOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 33. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada modalidade de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

        I - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada- LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

        II - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

        III - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

        IV - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.

CAPÍTULO IXDA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 34. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.

Art. 35. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Autorização Ambiental, Licença Prévia e Licença de Instalação, desde que não tenha sido concedido o prazo máximo no licenciamento anterior ao qual se está prorrogando.

CAPÍTULO XASPECTOS LOCACIONAIS

Seção IIntervenção em Área de Preservação Permanente – App

Art. 36. O órgão ambiental estadual poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP quando devidamente caracterizada e motivada, mediante procedimento administrativo autônomo e prévio e, atendendo os requisitos previstos nesta Resolução e em outras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como: Plano Diretor, Plano de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento Ecológico-Econômico, Plano de Manejo das Unidades de Conservação se existentes e nos casos de utilidade pública, interesse social (defesa civil, etc.) e intervenção eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros da Resolução CONAMA 369/2006, art. 8o da Lei no 12.651/2012 e NORMAM - Normas da Autoridade Marítima.

        Parágrafo único. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos, bem como de estruturas náuticas isoladas de baixo impacto ambiental, localizados em Áreas de Preservação Permanente - APP, situadas no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, observar-se-á, obrigatoriamente, os dispositivos e documentos exigíveis conforme Instrução Normativa IAT no 64/2025 e em suas alterações posteriores.

Art. 37. A intervenção em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, comprovar:

        I - ser enquadrada como atividade de baixo impacto ambiental;

        II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;

        III - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão;

        IV - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;

        V - movimentos acidentais de massa rochosa;

        VI - combate a processos erosivos.

Art. 38. A supressão de baixo impacto ambiental na vegetação existente em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.

Art. 39. Em todos os casos, a intervenção de baixo impacto ambiental ou supressão de vegetação eventual, ambos em APP, não poderá comprometer as funções ambientais desses espaços, especialmente:

        I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

        II - os corredores de fauna;

        III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;

        IV - a manutenção da biota;

        V - a qualidade das águas;

        VI - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa.

Art. 40. As intervenções de baixo impacto ambiental distribuem-se em 3 (três) classes.

        I - Intervenções de Classe I:

        a) cercas vazadas que permitam a circulação de fauna, excluindo-se as de arame farpado e eletrificadas;

        b) coleta de produtos não madeireiros para fins de produção de mudas tais como: sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e atendida a legislação de acesso aos recursos genéticos;

        c) pesquisa científica que não interfira com as condições ecológicas da área;

        d) trapiche em madeira que não exceda a 50 m² incluindo as estruturas flutuantes;

        e) captação de água para fins de irrigação, dessedentação e sistema de abastecimento condicionado à outorga pelo Instituto Água e Terra e que contemple o controle de erosão;

        f) escadas para acesso a trapiche ou ancoradouro, construídas de forma rústica e natural; projetos de paisagismo com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas;

        g) projetos de paisagismo com plantio de grama, flores e demais tipos utilizados na jardinagem, especificamente em áreas urbanas ou de expansão urbana instituídas pelo poder público, proibido o desmatamento de áreas já recuperadas ou conservadas.

        II - Intervenções de classe II:

        a) implantação de corredor de acesso de animais à água, para fins de dessedentação, para propriedade de até 04 módulos fiscais, não podendo exceder 20 metros de largura, observando a necessidade de conservação do solo, desde que não exista alternativa técnica e/ou locacional, devidamente atestada, bem como não comprometa nenhum dos incisos do § 1o do artigo 11 da resolução CONAMA no 369/2006, ou instrumento que venha a substituir;

        b) trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

        c) acesso de embarcação pavimentada por cascalho, pedriscos, concreto, paver, asfalto ou pedras irregulares, limitadas em até 6 (seis) metros de largura, resguardada a área de manobra que poderá excedê-la;

        d) quiosques em madeira sem paredes;

        e) escada para acesso construída em alvenaria e outros materiais.

        III - Intervenções de classe III:

        a) trapiche em madeira acima de 50 (cinquenta) m² ou que seja construído em estrutura de concreto, aço, mista ou qualquer outro material, independentemente de sua dimensão, com uma extensão máxima de 50 (cinquenta) metros de comprimento e de 100 (cem) m²;

        b) instalação necessária à condução de água e efluentes tratados;

        c) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;

        d) construção de muro de arrimo para combate a processos erosivos.

Art. 41. Para a implantação das intervenções autorizadas é vedado:

        I - aterro do corpo de água, salvo o de cabeceira de pontes e pontilhões;

        II - dragagem do leito do corpo de água, exceto nos casos de assoreamento.

Art. 42. O requerimento para o licenciamento das intervenções em Área de Preservação Permanente - APP para instalações de estruturas de baixo impacto ambiental deve ser instruído na modalidade de Autorização Ambiental contemplado em Estudo Ambiental específico as seguintes informações:

        I - descrição das espécies e estágios de sucessão da vegetação existente na faixa considerada como de preservação permanente;

        II - planta do imóvel contendo: a identificação e localização do corpo de água lindeiro; localização da estrutura; localização, quando houver, da vegetação; as dimensões da área de preservação permanente, contendo área total em hectares ou m² e distâncias do leito maior sazonal situando as obras pretendidas em escala; percentual total da área de preservação permanente pretendida para uso em relação à área total desta; fotografias atuais da vegetação existente; roteiro de acesso ao imóvel, que possibilite sua localização.

Art. 43. A realização de obras públicas ou particulares localizadas sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras, dependerá da emissão do Parecer da Autoridade Marítima emitido por meio das Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências subordinadas, conforme Normam 11/DPC, e não eximirá o interessado das demais obrigações administrativas e legais perante outros órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, seja da esfera federal, estadual ou municipal.

CAPÍTULO XIASPECTOS TÉCNICOS

Seção IÁreas de Manutenção e Pista de Lavagem

Art. 44. Deverá apresentar projeto das estruturas de manutenção, pista de lavagem e troca de óleo, indicando sua localização e dimensão. Destacamos que o local deve ser coberto, dotado de piso impermeável, bacia de contenção e caixa separadora de água e óleo (CSAO), observando o disposto na Resolução CONAMA 430 de 13 de maio de 2011 e Normas Brasileiras pertinentes.

Seção IIQuanto aos Efluentes Líquidos

Art. 45. Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente no corpo receptor desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:

        I - pH entre 5 e 9;

        II - temperatura inferior à 40°C, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3°C;

        III - materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de 1 hora em Cone Imhoff;

        IV - óleos e graxas: óleos minerais até 20 mg/L e óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/L;

        V - ausência de materiais flutuantes;

        VI - DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/ l ou valor estabelecido na outorga;

        VII - DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/ l ou valor estabelecido na outorga.

        Parágrafo Único. Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.

Art. 46. No caso de lançamento de efluentes na galeria de águas pluviais, o interessado deverá apresentar a anuência do município.

Art. 47. No caso de lançamento de efluentes não domésticos na rede pública de esgoto, o interessado deverá apresentar a anuência da concessionaria de água e esgoto do local

Art. 48. Em caso de Empreendimentos que tenham embarcações ancoradas em vagas molhadas, ou sirvam de apoio e ancoragem temporária de embarcações de grande porte, sejam para lazer/turismo ou manutenção, as mesmas devem ser dotadas de sistemas de sucção de esgoto sanitário ou águas residuárias e destinado para sistema tratamento de efluentes, devidamente licenciado.

Art. 49. Deverá ser previsto sistema de sucção de esgoto sanitário ou águas residuárias para as embarcações estacionadas em vagas secas, que deverá ser destinado para sistema tratamento de efluentes, devidamente licenciado.

Seção IVQuanto a Vazamento de Óleo/Combustível

Art. 50. Deverá ser aplicado o Plano de Emergência Individual - PEI, apresentado no requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS, Licença de Operação e suas renovações.

Art. 51. Os empreendimentos deverão manter na sua área o kit mínimo para primeira resposta a vazamento de óleo conforme dimensionamento de seu Plano de Emergência Individual Simplificado.

Seção VQuanto aos Resíduos Sólidos

Art. 52. Os resíduos sólidos deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados para empreendimentos devidamente licenciados.

Art. 53. Os empreendimentos náuticos deverão manter barreiras para contenção de eventuais resíduos sólidos sobrenadantes, carreados pela ação do vento, chuva ou correntes, que incidirem sobre a sua respectiva área, promovendo a adequada coleta e envio a destinação final, de forma a contribuir para a conservação e a preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO XIIDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. A manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, quando aplicável, será seguido o procedimento conforme estabelece a Lei Estadual no 22252/2024.

Art. 55. A dragagem de pequeno porte a que estão sujeitos os empreendimentos e estruturas náuticas, poderão ser contempladas durante a fase de licenciamento, observando a análise integrada do licenciamento ambiental, desde que o interessado apresente os seguintes documentos:

        I - plano de dragagem com cronograma de execução, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

        I - análise do sedimento de acordo com Resoluções do CONAMA e Normas vigentes, realizado por laboratório credenciado por este IAT;

        II - identificação da área de dragagem, deposição do sedimento e procedimento de transporte;

        III - autorização do detentor do local destinado ao recebimento do sedimento dragado;

        IV - declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local com relação à segurança da navegação e ordenamento do espaço aquaviário, quando aplicável;

        V - comprovante da entrega da Ficha de Caracterização de Atividade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN, quando aplicável;

        VI - esclarecimento do uso futuro do sedimento, quando couber;

        VII - estudo de fauna atendo os critérios estabelecidos por este IAT.

        Parágrafo único. o IAT deverá estabelecer por meio de condicionante da licença ambiental, o período para apresentação dos Relatórios do plano de trabalho em consonância com cronograma do Plano de Trabalho, bem como atualização do resultado de análise do sedimento.

Art. 56. Nos casos que a dragagem não foi compreendida no licenciamento ambiental da estrutura ou empreendimento náutico, deverá requerer através da modalidade de Autorização Ambiental.

Art. 57. A realização de obras públicas ou particulares localizadas sobre e às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras, dependerá da emissão do Parecer da Autoridade Marítima emitido por meio das Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências subordinadas, conforme Normam 11/DPC, e não eximirá o interessado das demais obrigações administrativas e legais perante outros órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, seja da esfera federal, estadual ou municipal.

Art. 58. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 59. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais no 6.938 de 31 de agosto de 1981, no 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.

Art. 60. A presente Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa IAT n°47, de 05 de maio de 2025.

(assinado eletronicamente)José Volnei BisogninDiretor-Presidente do Instituto Água e Terra

(DOE - PR de 30.09.2026)Este texto não substitui o publicado no DOE - PR de 30.09.2026.

ANEXO I AO IX

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