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Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

        Secretário: Lyssandro Norton Siqueira

EXPEDIENTE

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/SEAPA/SEDE/SEINFRA No 3.432, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto no 49.260, de 17 de julho de 2026, que dispõe sobre o procedimento administrativo de declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de autorização de intervenção ambiental.

        O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e o Secretáro de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias, no uso da atribuição que lhes conferem os incisos I e III do § 1o do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no art. 9o do Decreto no 49.260, de 17 de julho de 2026, resolvem:

Art. 1o Esta resolução conjunta estabelece normas complementares para o cumprimento do Decreto no 49.260, de 17 de julho de 2026, especialmente quanto:

        I – aos critérios para identificação do órgão ou da entidade competente para a análise da solicitação;

        II – à coordenação da análise conjunta;

        III – à instrução documental;

        IV – ao conteúdo da nota técnica;

        V – à elaboração, à formalização e à publicação do ato declaratório; e

        VI – à instrução das solicitações de declaração de utilidade pública ou de interesse social cuja edição seja de competência do Governador do Estado, nos termos da legislação aplicável.

        Parágrafo único. As disposições desta resolução conjunta limitam-se à complementação do procedimento estabelecido no Decreto no 49.260, de 2026, vedada a criação, a ampliação ou a restrição das hipóteses de utilidade pública ou de interesse social previstas em lei.

Art. 2o Para os fins desta Resolução Conjunta, considera-se órgão ou entidade competente para a análise aquele cuja competência seja afeta à natureza da atividade ou do empreendimento, ao qual incumbirá a prática dos atos necessários ao regular processamento das solicitações de Declaração de Utilidade Pública – DUP ou de Declaração de Interesse Social – DIS, nos termos do art. 4o.

Art. 3o Para a definição da competência a que se refere o art. 2o do Decreto no 49.260, de 2026, será considerada a natureza da atividade ou do empreendimento, cabendo especialmente:

        I – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, a análise das solicitações referentes a obras e atividades de saneamento básico, nos termos das alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 3o da Lei Federal no 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

        II – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, a análise das solicitações referentes a obras e atividades relacionadas ao setor energético;

        III – à Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias – Seinfra, a análise das solicitações referentes a obras de infraestrutura de transportes, logística e às obras e edificações de infraestrutura de interesse da Administração Pública; e

        IV – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa, a análise das solicitações referentes a obras, atividades e infraestruturas de irrigação, no âmbito da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável, e as obras ou intervenções de proteção sanitária.

        § 1o § 1o Nas solicitações referentes à infraestrutura rodoviária estadual, a Seinfra coordenará o procedimento, cabendo ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG e à Agência Reguladora de Transportes de Minas Gerais – Artemig realizar a análise técnica de suas competências.

        § 2o Quando a competência técnica estiver atribuída a entidade vinculada, esta realizará a instrução e emitirá manifestação conclusiva, cabendo ao órgão a cuja área de competência se vincule coordenar o procedimento e submeter a proposta de ato declaratório à autoridade competente.

Art. 4o A solicitação de DUP ou DIS será formalizada pelo interessado, mediante protocolo de requerimento ao órgão competente, nos termos do art. 3o desta resolução conjunta, e deverá ser instruída, no mínimo, com:

        I – documentos de identificação do solicitante ou de seu representante legal, com indicação do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

        II – documento contendo a justificativa técnica do enquadramento da obra ou atividade como de utilidade pública ou de interesse social, devidamente assinado pelo representante legal ou por procurador habilitado, em conformidade com o termo de referência para a declaração de utilidade pública ou de interesse social, disponibilizado no endereço eletrônico do órgão competente.

        § 1o A solicitação será protocolizada, preferencialmente, por peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG, ou por outro canal oficial divulgado no endereço eletrônico do órgão competente.

        § 2o A documentação apresentada deverá identificar expressamente a declaração pretendida, o fundamento legal invocado, a atividade ou o empreendimento, o município ou os municípios, a área objeto da intervenção e o endereço eletrônico para comunicações.

        § 3o Os documentos e informações técnicas apresentados na solicitação são de inteira responsabilidade do requerente e de seu responsável técnico, sendo que as coordenadas geográficas de referência de localização da obra ou atividade devem ser suficientes para estabelecer sua vinculação com a área informada no processo de intervenção ambiental.

        § 4o Quando a natureza da atividade ou do empreendimento for afeta à competência de dois ou mais órgãos ou entidades, a análise será realizada de forma conjunta, sendo suficiente o protocolo perante um dos órgãos ou das entidades potencialmente competentes, vedada a exigência de requerimentos idênticos ou de protocolos duplicados.

        § 5o Poderão ser exigidos documentos e informações complementares pelo órgão ou pela entidade competente para a análise, conforme legislação aplicável.

        § 6o Nas hipóteses previstas na alínea “e” do inciso VIII e na alínea “g” do inciso IX do art. 3o da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, e na alínea “e” do inciso I e na alínea “h” do inciso II do art. 3o da Lei no 20.922, de 16 de outubro de 2013, a solicitação será formalizada perante o órgão ou a entidade competente para a instrução, análise e elaboração de nota técnica, que providenciará os trâmites necessários junto à Secretaria de Estado de Governo – Segov, para emissão de ato declaratório de competência do Governador.

Art. 5o Recebida a solicitação, caberá ao órgão ou à entidade competente:

        I – verificar sua competência para análise do requerimento;

        II – analisar a presença dos documentos mínimos previstos no art. 4o desta resolução conjunta;

        III – promover a autuação do processo no SEI!MG;

        IV – encaminhar os autos à unidade técnica competente para análise e providências cabíveis.

        § 1o O órgão ou a entidade competente deverá decidir sobre a solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social no prazo máximo de trinta dias, contado do recebimento da documentação completa, ou no prazo de quarenta e cinco dias nos casos de análise conjunta.

        § 2o A contagem de prazo de que trata o § 1o terá início com o recebimento da documentação completa e ficará suspensa quando forem solicitados documentos ou informações complementares necessários à análise, mediante solicitação clara e fundamentada.

        § 3o Recebidos os documentos e as informações complementares solicitados, será registrada nos autos a data de seu recebimento, para fins de retomada da contagem do prazo previsto no § 1o deste artigo.

        § 4o Quando a natureza da atividade ou do empreendimento estiver afeta à competência de dois ou mais órgãos ou entidades, o órgão ou a entidade que receber a solicitação encaminhará os autos aos demais órgãos ou entidades competentes, para análise no âmbito de suas atribuições, observado o disposto nesta Resolução Conjunta.

Art. 6o O órgão ou a entidade que receber solicitação fora de sua competência a encaminhará ao órgão ou entidade competente e dará ciência ao solicitante.

        § 1o O endereçamento incorreto, por si só, não constitui fundamento para o indeferimento da solicitação.

        § 2o Havendo dúvida razoável ou possível sobreposição de competências, o órgão ou a entidade que receber a solicitação promoverá a articulação com os órgãos ou as entidades potencialmente competentes, sem transferir ao solicitante o ônus de dirimir a questão administrativa.

        § 3o O encaminhamento entre órgãos ou entidades e a formação da análise conjunta serão realizados com base no requerimento e no protocolo originais, preservada a data do protocolo e observada a contagem dos prazos a partir do recebimento da documentação completa, nos termos do art. 6o desta Resolução Conjunta.

Art. 7o O órgão ou a entidade competente elaborará nota técnica fundamentando a decisão quanto ao pedido de declaração de utilidade pública ou de interesse social, considerando as informações e os documentos apresentados.

        § 1o A nota técnica deverá conter, no mínimo:

        I – a indicação dos dispositivos legais e regulamentares que fundamentam a competência do órgão ou da entidade para análise da solicitação;

        II – a análise da documentação e das informações apresentadas;

        III – a identificação da hipótese legal de utilidade pública ou de interesse social invocada e a análise do atendimento de seus requisitos;

        IV – análise de eventuais indicadores de repercussão da atividade ou empreendimento e sua contribuição efetiva para a utilidade pública ou interesse social, observados os critérios previstos na legislação aplicável;

        V – avaliação conclusiva da alta relevância e da importância da obra para o alcance ao melhor interesse público ou social, observados os critérios previstos na legislação aplicável;

        VI – conclusão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido.

        § 2o A nota técnica deverá ser emitida no prazo máximo de vinte e dois dias, contados do recebimento da documentação completa, ou de trinta e sete dias, nos casos de análise conjunta, de forma a viabilizar a análise e a emissão da nota jurídica dentro dos prazos estabelecidos.

Art. 8o Na hipótese de análise conjunta, o órgão ou à entidade que receber a solicitação será responsável pela tramitação do processo, até a emissão do ato declaratório.

        § 1o Os órgãos e as entidades competentes para a análise conjunta elaborarão nota técnica fundamentada sobre as matérias de sua competência, considerando as informações e os documentos apresentados, conforme legislação aplicável.

        § 2o A nota técnica de que trata o § 1o poderá ser elaborada de forma unificada, devendo consolidar as manifestações e as respectivas conclusões dos órgãos ou das entidades competentes, com identificação individualizada da fundamentação apresentada por cada órgão ou entidade.

Art. 9o Concluída a análise da solicitação, sendo favorável a conclusão quanto ao pedido de declaração de utilidade pública ou de interesse social, será elaborada minuta do ato declaratório, que será submetida à análise jurídica pela unidade competente, previamente à sua edição pela autoridade competente.

        § 1o O ato declaratório deverá conter, no mínimo:

        I – especificação do responsável legal pela solicitação, com indicação do CPF ou do CNPJ;

        II – finalidade da obra ou atividade;

        III – número do processo administrativo correspondente à solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social;

        IV – delimitação da área objeto da intervenção ambiental, por meio de informações georreferenciadas, contendo coordenadas geográficas suficientes a sua caracterização, inclusive, quando couber, a indicação de ponto central e de vértices do polígono, conforme disposto no termo de referência.

        § 2o Em caso de indeferimento da solicitação, a decisão, devidamente fundamentada, será comunicada ao requerente por meio de ofício juntado ao processo SEI!MG.

Art. 10. O ato declaratório será publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, juntado ao processo e disponibilizado no endereço eletrônico do órgão competente, observadas as regras de transparência e de proteção de dados pessoais.

        § 1o O solicitante será comunicado da publicação e ficará responsável pela apresentação do ato declaratório nos procedimentos administrativos em que sua apresentação seja exigida.

        § 2o A declaração de utilidade pública ou de interesse social constitui ato autônomo e prévio em relação ao processo de autorização de intervenção ambiental e não enseja o deferimento de requerimento de licenciamento ambiental, de supressão de vegetação, de outorga para utilização de recursos hídricos ou de qualquer outra autorização para intervenção, utilização de recursos naturais, os quais se submetem a procedimentos próprios perante o órgão ambiental competente, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. Esta resolução conjunta, entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de outubro de 2026.

Lyssandro Norton SiqueiraSecretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento SustentávelThales Almeida Pereira FernandesSecretário de Estado de Agricultura, Pecuária e AbastecimentoMila Batista Leite Corrêa da CostaSecretária de Estado de Desenvolvimento EconômicoPedro Bruno Barros de SouzaSecretário de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias

(DOE - MG de 28.10.2026)Este texto não substitui o publicado no DOE - MG de 28.10.2026.

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