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Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

Decreto nº 49.298, de 22/10/2026

Estabelece regras de transição para aplicação da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto estabelece regras de transição para aplicação da Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.

Art. 2º – As disposições deste decreto aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental de competência do Estado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

§ 1º – Os municípios que exercem o licenciamento ambiental observarão, nos limites de suas competências, as disposições deste decreto relativas à aplicação da Lei Federal nº 15.190, de 2025.

§ 2º – O disposto no § 1º não exime os municípios de regulamentar as ações intrínsecas ao licenciamento municipal, estabelecidas na Lei Federal nº 15.190, de 2025.

Art. 3º – Para os fins do disposto neste decreto adotam-se as definições previstas no art. 3º da Lei Federal nº 15.190, de 2025 e, subsidiariamente, as definições constantes do Decreto nº 47.383, de 2018, e da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, quando inexistente definição correspondente na referida lei.

Art. 4º – Até que sejam definidas as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 15.190, de 2025, deverão ser observados:

I – as licenças ambientais previstas no art. 13 e nas modalidades estabelecidas no art. 14, ambos do Decreto nº 47.383, de 2018;

II – os procedimentos de licenciamento ambiental previstos no Decreto nº 47.383, de 2018, e nas deliberações normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;

III – os prazos de análise previstos no art. 22 do Decreto nº 47.383, de 2018;

IV – a Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, para fins de enquadramento das atividades e empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, observado o disposto no art. 5º deste decreto;

V – a Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto na alínea “a” do inciso XIV do art. 9º e no § 2º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos municípios.

Art. 5º – Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as atividades e os empreendimentos previstos nos arts. 8º e 9º e nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei Federal nº 15.190, de 2025.

§ 1º – A dispensa de licenciamento ambiental prevista nos incisos IV e V do art. 8º da Lei Federal nº 15.190, de 2025, para obras ou atividades emergenciais ou urgentes, condiciona-se à apresentação de relatório das ações executadas à autoridade licenciadora, acompanhado do devido registro de responsabilidade técnica.

§ 2º – A autoridade licenciadora poderá definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções previstas no § 1º.

§ 3º – Eventuais orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório deverão ser estabelecidas, alternativamente, por:

I – adendo ao parecer único da licença concedida, caso se trate de atividade ou empreendimento com licença ambiental vigente;

II – Termo de Compromisso a ser firmado perante a autoridade licenciadora e o empreendedor, nos demais casos.

§ 4º – Para fins de aplicação do inciso VII do art. 8º da Lei Federal nº 15.190, de 2025, considera-se também como melhoramento a pavimentação de estradas ou rodovias.

§ 5º – Para fins de aplicação do inciso III do art. 9º combinado com o § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 15.190, de 2025, considera-se pecuária intensiva de pequeno porte aquela cujos parâmetros de porte sejam inferiores aos limites mínimos de enquadramento estabelecidos na Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, para a respectiva atividade, abrangendo os seguintes códigos:

I – G-02-04-6 suinocultura;

II – G-02-02-1 avicultura;

III – G-02-12-7 aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-rede;

IV – G-02-13-5 aquicultura em tanque-rede;

V – G-02-08-9 criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime de confinamento.

§ 6º – Para fins de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei Federal nº 15.190, de 2025, deverá ser considerado o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, de todos os municípios do Estado.

§ 7º – Aplica-se o disposto no caput às eventuais ampliações de atividades já licenciadas, observado o previsto no art. 26.

Art. 6º – Serão extintos e definitivamente arquivados os processos de licenciamento ambiental em curso relativos a atividades e empreendimentos que, em razão do disposto na Lei Federal nº 15.190, de 2025, e neste decreto, passarão a ser dispensados de licenciamento ambiental.

§ 1º – Para o arquivamento do processo de que trata o caput, caso necessário, a autoridade licenciadora poderá exigir documentação comprobatória da condição de dispensa de licenciamento ambiental, observado o procedimento previsto no art. 23 do Decreto nº 47.383, de 2018.

§ 2º – A extinção do processo não desobriga o empreendedor de adotar medidas de controle ambiental, nem de obter os demais atos autorizativos legalmente exigidos.

§ 3º – Deverá ser expedida notificação ao empreendedor da extinção do processo, acompanhada da certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento ambiental.

§ 4º – Arquivado o processo de que trata o caput, os requerimentos de autorizações para intervenções ambientais ou em recursos hídricos respectivos serão encaminhados para análise das entidades competentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, aproveitados os valores das taxas recolhidas.

Art. 7º – A responsabilidade técnica pela atividade ou empreendimento observará o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Federal nº 15.190, de 2025.

Art. 8º – Os estudos ambientais deverão seguir Termo de Referência – TR elaborado pela autoridade licenciadora, preferencialmente, para cada tipologia de atividade ou de empreendimento.

§ 1º – Os estudos apresentados no âmbito do licenciamento ambiental, para cada profissional integrante da equipe habilitada, deverão ser instruídos com:

I – documento de responsabilidade técnica, registrado perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, ou comprovação da inexistência de conselho; e

II – certificado de regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA.

§ 2º – O Estudo de Impacto Ambiental – EIA e o Relatório de Impacto Ambiental – Rima deverão atender ao conteúdo mínimo previsto, respectivamente, nos arts. 29 e 30 da Lei Federal nº 15.190, de 2025.

§ 3º – A autoridade licenciadora definirá os critérios para aplicação da análise de risco ambiental, nos termos do inciso VIII do art. 29 da Lei Federal nº 15.190, de 2025.

Art. 9º – A autoridade licenciadora tem o prazo de 30 dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas de que trata o inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 15.190, de 2025.

§ 1º – Para fins do disposto no caput considera-se data do requerimento a data de emissão da orientação para formalização de processo de licenciamento no Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA.

§ 2º – Na ausência de Termos de Referência específicos para cada tipologia de atividade ou de empreendimento, serão utilizados os TRs já elaborados e disponibilizados no sítio eletrônico do órgão ambiental.

Art. 10 – Apresentado o estudo ambiental, a autoridade licenciadora deverá verificar, no prazo de 15 dias, o atendimento aos itens exigidos no TR e, constatada a ausência de itens obrigatórios, deverá ser determinada a sua reapresentação, reiniciando-se a contagem do prazo de análise após a nova entrega.

Art. 11 – Será obrigatória a realização de audiência pública nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos sujeitos a EIA/Rima, observado o disposto no art. 40 e no art. 53 da Lei Federal nº 15.190, de 2025, e as normas estaduais aplicáveis.

Art. 12 – Aplicam-se imediatamente a todos os processos de licenciamento ambiental, incluídos os formalizados anteriormente à vigência da Lei Federal nº 15.190, de 2025:

I – a vedação à exigência, como condição de tramitação do licenciamento ambiental, de certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios, de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 15.190, de 2025, cabendo ao empreendedor cumprir integralmente a legislação aplicável a esses atos, independentemente de sua exigência no processo de licenciamento;

II – a retomada automática dos processos formalmente suspensos por pendência de anuência prévia relativa à supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, devendo a autoridade licenciadora registrar nos autos a cessação superveniente do requisito e prosseguir na análise de mérito.

Art. 13 – O art. 15 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – As licenças ambientais serão emitidas com os seguintes prazos de validade:

I – LP: no mínimo três anos e, no máximo, seis anos, considerado o cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pelo órgão ambiental licenciador;

II – LI: no mínimo três anos e, no máximo, seis anos, considerado o cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pelo órgão ambiental licenciador;

III – LP e LI concomitantes: no mínimo três anos e, no máximo, seis anos, considerado o cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pelo órgão ambiental licenciador;

IV – LO e licenças concomitantes à LO: no mínimo cinco anos e, no máximo, dez anos, considerados os planos de controle ambiental;

V – LAS: no mínimo cinco anos e, no máximo, dez anos.

§ 1º – Na emissão de LI concomitante à LO, o empreendedor deverá concluir a instalação dentro do prazo estabelecido pelo órgão ambiental licenciador sob pena de cancelamento da licença concomitante.

§ 2º – Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental licenciador poderá, a requerimento do empreendedor e mediante decisão fundamentada, suspender o prazo de validade da LP ou da LI, salvo alteração das condições ambientais que embasaram a emissão da licença, devendo o empreendedor adotar, durante a suspensão, as medidas de controle e de salvaguarda ambiental definidas pelo órgão ambiental licenciador.

§ 3º – O empreendedor poderá requerer a suspensão do prazo de validade da LP ou da LI quando a Administração Pública direta ou indireta comprovar a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou de interesse social, observado o disposto no § 2º.

§ 4º – A suspensão prevista nos §§ 2º e 3º poderá perdurar por, no máximo, cinco anos, e a licença poderá ser retomada durante este período, mediante solicitação do empreendedor ao órgão ambiental licenciador.

§ 5º – O órgão ambiental licenciador poderá exigir, em decisão fundamentada, a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para sua retomada após o período de suspensão.

§ 6º – Findo o prazo previsto no § 4º sem manifestação do empreendedor, o processo será extinto, ficando a respectiva licença revogada.

§ 7º – O órgão ambiental licenciador deverá ajustar os prazos previstos nos incisos IV e V do caput quando a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior ao mínimo neles estabelecido.

§ 8º – O órgão ambiental licenciador deverá fixar, de forma justificada, os prazos de validade das licenças referidas nos incisos IV e V do caput, vedada a emissão por período indeterminado.”.

Art. 14 – O art. 23 do Decreto nº 47.383, 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23 – Caso o órgão ambiental licenciador solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de quatro meses, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada, a critério do órgão ambiental licenciador, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução.

§ 1º – As exigências de complementação serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes ou necessidades de novos esclarecimentos, verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

§ 2º – A exigência de complementação de informações suspenderá a contagem dos prazos de análise previstos no art. 22, que voltarão a correr após o atendimento integral pelo empreendedor.

§ 3º – Até que o órgão ambiental licenciador se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no caput, ficará esse automaticamente prorrogado pelo período solicitado, contado do término do prazo inicialmente concedido.

§ 4º – Se os esclarecimentos, documentos ou informações apresentadas forem considerados insuficientes, insatisfatórios ou inadequados, o órgão ambiental licenciador poderá reiterar a exigência, hipótese na qual o empreendedor terá o prazo do caput renovado.”.

Art. 15 – O Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 23-A:

“Art. 23-A – O empreendedor poderá interpor recurso contra a decisão de exigência de esclarecimentos, documentos ou informações complementares solicitados pelo órgão ambiental licenciador, observado o previsto na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

§ 1º – O recurso suspenderá o prazo para atendimento da exigência de esclarecimentos, documentos ou informações complementares solicitados pelo órgão ambiental licenciador.

§ 2º – Julgado improcedente o recurso, o órgão ambiental licenciador deverá restituir ao empreendedor o prazo originalmente concedido para atendimento da exigência, contado da ciência da decisão.

§ 3º – Julgado procedente o recurso, o órgão ambiental licenciador emitirá nova exigência, concedendo prazo integral para atendimento pelo empreendedor.”.

Art. 16 – O art. 26 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 – A participação das autoridades envolvidas definidas no inciso III do art. 3º da Lei Federal nº 15.190, de 2025, nos processos de licenciamento ambiental observará as premissas e os procedimentos estabelecidos nos arts. 42 a 45 da referida lei.”.

Art. 17 – Os §§ 1º e 3º do art. 28 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – (...)

§ 1º – Caberá ao órgão ambiental monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes, observado o disposto no § 9º do art. 44 da Lei Federal nº 15.190, de 2025, no caso de condicionantes incluídas na licença ambiental em virtude de manifestação das autoridades envolvidas.

(...)

§ 3º – O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes observarão, ainda, os requisitos, as limitações e as garantias procedimentais estabelecidos no art. 14 da Lei Federal nº 15.190, de 2025.”.

Art. 18 – O Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 28-A:

“Art. 28-A – No prazo de trinta dias contados da emissão da licença, o empreendedor poderá requerer, de forma fundamentada, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação por meio de recurso previsto no inciso I do art. 40.

Parágrafo único – O recurso de que trata o caput deverá observar as garantias procedimentais estabelecidas nos §§ 6º e 7º do art. 14 da Lei Federal nº 15.190, de 2025, incluídas a obrigação de resposta motivada pelo órgão ambiental licenciador no prazo de trinta dias contados da data de seu protocolo e a possibilidade de conferir efeito suspensivo à condicionante objeto do pedido.”.

Art. 19 – O § 5º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao mesmo artigo o § 6º:

“Art. 32 – (...)

§ 5º – A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 4º, não será inferior a três anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a cinco anos no caso de licença que autorize a operação.

§ 6º – O órgão ambiental licenciador deverá definir medidas mitigadoras ou compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes, no TAC ou na licença ambiental corretiva.”.

Art. 20 – Os incisos II e IV do art. 33 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

II – quando o empreendedor deixar de apresentar a complementação de informações de que trata o art. 23, observado o disposto no art. 23-A;

(...)

IV – quando o processo ficar sem movimentação durante dois anos em razão de inércia injustificada do empreendedor, após notificação prévia.”.

Art. 21 – Os §§ 3º, 5º e 9º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37 – (...)

§ 3º – No caso do § 2º, o prazo de validade da licença subsequente fica limitado a, no mínimo, três anos, no caso de licença que autorize a instalação, e cinco anos, para a licença que autorize a operação.

(...)

§ 5º – As licenças ambientais poderão ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada renovação, os prazos previstos no art. 15.

(...)

§ 9º – Os processos deverão contemplar análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários.”.

Art. 22 – O inciso IV do art. 40 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 – (...)

IV – indeferir requerimento de exclusão, prorrogação do prazo ou alteração de conteúdo de condicionante de licença, previsto no art. 29.”.

Art. 23 – O Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subseção IX à Seção II do Capítulo I:

“Capítulo I

(...)

Seção II

(...)

Subseção IX

Da Alteração de Titularidade de Licença Ambiental

Art. 38-A – A alteração de titularidade de licença ambiental entre pessoas físicas ou jurídicas deverá ser requerida ao órgão ambiental licenciador, no prazo de noventa dias, a contar do ato que lhe deu causa, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

§ 1º – Para fins deste artigo, entende-se por alteração de titularidade:

I – transferência de titularidade: a substituição do responsável pela licença ambiental por outro titular;

II – compartilhamento de titularidade: a extensão da responsabilidade administrativa pela licença a outras pessoas físicas ou jurídicas, permanecendo o titular originário vinculado ao licenciamento.

§ 2º – A alteração de titularidade não ensejará mudança de localização ou do objeto da licença ambiental concedida, subsistindo todas as obrigações ambientais aplicáveis.

§ 3º – O órgão ambiental licenciador disponibilizará em seu sítio eletrônico as orientações para instrução do pedido de alteração de titularidade.

§ 4º – No caso de compartilhamento de titularidade o requerimento deverá ser instruído com documento que especifique a área de atuação e a responsabilidade de cada pessoa física ou jurídica.

§ 5º – Os termos de compromisso e os demais instrumentos de obrigação de natureza ambiental firmados pelo titular originário e ainda vigentes deverão ser aditados, quando cabível, para alterar ou incluir o novo titular como responsável pelo cumprimento integral das obrigações neles previstas.

§ 6º – O órgão ambiental licenciador deverá decidir o requerimento no prazo máximo de trinta dias, contado do protocolo do requerimento, não cabendo majoração de condicionantes ambientais quando essa alteração não provocar incremento dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento licenciado.”.

Art. 24 – Nos processos de licenciamento ambiental formalizados anteriormente à entrada em vigor deste decreto, o órgão ambiental licenciador verificará, antes da finalização da análise, se as autoridades envolvidas foram formalmente acionadas a se manifestar pela autoridade licenciadora.

§ 1º – Identificados processos em que o acionamento não tenha sido realizado e a autoridade envolvida não tenha se manifestado, a autoridade licenciadora promoverá a solicitação de manifestação na forma do art. 44 da Lei Federal nº 15.190, de 2025, registrando nos autos o fundamento e a data da solicitação.

§ 2º – Os prazos previstos no art. 44 da Lei Federal nº 15.190, de 2025, serão contados da data da solicitação de que trata o § 1º.

§ 3º – Nos processos em que a autoridade envolvida já tenha se manifestado, ainda que o acionamento tenha sido realizado exclusivamente pelo empreendedor, a manifestação apresentada será aproveitada, dispensada nova solicitação.

§ 4º – Nos processos em que a autoridade envolvida tenha sido acionada exclusivamente pelo empreendedor e ainda não tenha se manifestado, os prazos para manifestação previstos no art. 44 da Lei Federal nº 15.190, de 2025, serão contados a partir da vigência deste decreto.

Art. 25 – Os processos de licenciamento ambiental formalizados anteriormente à vigência da Lei Federal nº 15.190, de 2025, observarão os procedimentos, os prazos, as obrigações e os cronogramas estabelecidos no Decreto nº 47.383, de 2018, e nas demais normas estaduais de licenciamento ambiental vigentes até a entrada em vigor deste decreto, ressalvado o disposto nos arts. 5º, 6º, 11 e 23 deste decreto.

Parágrafo único – Ficam convalidados os atos administrativos praticados pela autoridade licenciadora entre a vigência da Lei nº 15.190, de 2025, e a entrada em vigor deste decreto, incluídos os processos formalizados neste período, desde que observado o disposto no caput e no art. 66 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Art. 26 – As licenças ambientais emitidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto permanecem válidas até a expiração do prazo nelas fixado, devendo ser cumpridas todas as obrigações nelas impostas.

Art. 27 – Ficam revogados os arts. 18 e 24 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.

Art. 28 – Este decreto entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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