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Novidades | Âmbito estadual: Minas Gerais

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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM No258, DE 24 DE JULHO DE 2025

Altera a Deliberação Normativa Copam no213, de 22 de fevereiro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 9o, inciso XIV, alínea “a” e no art.18, § 2odaLei Complementar Federal no140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será atribuição dos Municípios, e a Deliberação Normativa Copam no217, de 6 de dezembro de 2017, que estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 14 da Lei no 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o inciso I do art. 3o do Decreto no 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o inciso IX do §1o do art. 214 da Constituição do Estado, delibera:

Art. 1o O código G-02-07-0, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam no 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“G-02-07-0 Criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P Água: P Solo: M Geral: P

Porte:

1.000 ha < Área de pastagem < 2.000 ha : Pequeno

2.000 ha ≤ Área de pastagem < 4.000 ha : Médio

Área de pastagem ≥ 4.000 ha : Grande”

Art. 2o O código G-01-03-1, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam no 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“G-01-03-1 Culturas anuais, semiperenes e perenes, e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura Pot. Poluidor/Degradador:

Ar: P Água: P Solo: M Geral: P Porte:

1.000 ha < Área útil < 2.000 ha : Pequeno

2.000 ha ≤ Área útil < 4.000 ha : Médio

Área útil ≥ 4.000 ha : Grande”

Art. 3o A tabela 4 – Dos critérios locacionais de enquadramento, constante no Anexo Único, da Deliberação Normativa Copam no 217, de 6 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“4 – Dos critérios locacionais de enquadramento Os critérios locacionais de enquadramento serão estabelecidos conforme a Tabela 4 abaixo:

Critérios Locacionais de EnquadramentoPeso
Localização prevista em Unidade de Conservação de Proteção Integral, nas hipóteses previstas em Lei2
Supressão de vegetação nativa, exceto árvores isoladas1
Localização prevista em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou na faixa de 3 km do seu entorno quando não houver zona de amortecimento estabelecida por Plano de Manejo; excluídas as áreas urbanas .1
Localização prevista em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, exceto APA1
Localização prevista em Reserva da Biosfera, excluídas as áreas urbanas1
Localização prevista em Corredor Ecológico formalmente instituído, conforme previsão legal1
Localização prevista em áreas designadas como Sítios Ramsar2
Localização prevista em área de drenagem a montante de trecho de curso d’água enquadrado em classe especial1
Captação de água superficial em Área de Conflito por uso de recursos hídricos.1
Localização prevista em área de alto ou muito alto grau de potencialidade de ocorrência de cavidades, conforme dados oficiais do CECAV-ICMBio1

Tabela 4: Critérios locacionais de enquadramento”

Art. 4o O código G-02-07-0 fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam no 213, de 22 de fevereiro de 2017.

Art. 5o O código G-01-03-1 fica excluído do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam no 213, de 22 de fevereiro de 2017.

Art. 6o Aplicam-se as alterações promovidas nesta deliberação aos processos formalizados a partir de sua vigência.

Art. 7o Os processos administrativos em análise que passarem a se enquadrar na faixa de dispensa de licenciamento deverão ser arquivados.

Art. 8o Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de julho de 2025.

Marilia Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

(DOE - MG de 31.07.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE - MG de 31.07.2025.

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