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Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso

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INSTRUÇÃO NORMATIVA GS/SINFRA/MT No 6, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026

Estabelece procedimentos técnicos e administrativos para a abertura e a instrução de processos de desapropriação de imóveis localizados no Estado de Mato Grosso, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

        O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e

        Considerando o disposto no art. 5o, inciso XXIV, da Constituição Federal;

        Considerando as disposições do Decreto-Lei Federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações;

        Considerando a necessidade de padronizar, simplificar e conferir maior segurança jurídica e eficiência à abertura e à instrução dos processos administrativos de desapropriação no âmbito da SINFRA;

        Considerando a necessidade de assegurar a correta identificação das áreas atingidas pelas obras públicas, bem como de seus proprietários, possuidores e ocupantes;

        Considerando a necessidade de distinguir, previamente, as áreas de domínio público das áreas de domínio privado, evitando a instauração indevida de processos expropriatórios;

        Considerando a necessidade de delimitar as responsabilidades dos setores envolvidos no procedimento de desapropriação, evitando a exigência de documentos que sejam de competência de outras unidades administrativas ou que somente sejam necessários em fases posteriores do procedimento; resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a abertura, instrução e tramitação dos processos de desapropriação de imóveis necessários à execução de obras sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 2o Os processos de desapropriação deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, bem como a garantia da justa indenização.

Art. 3o Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

        I - área atingida: parcela do imóvel necessária à implantação, ampliação ou execução da obra pública;

        II - proprietário: pessoa física ou jurídica identificada como titular do domínio do imóvel perante o Registro de Imóveis ou por outro título juridicamente apto;

        III - possuidor ou ocupante: pessoa que exerça posse, ocupação ou utilização da área atingida, ainda que não seja titular do domínio;

        IV - imóvel público: área pertencente à União, ao Estado, ao Município ou a outro ente ou entidade pública, conforme a respectiva situação dominial;

        V - imóvel privado: área pertencente a pessoa física ou jurídica de direito privado;

        VI - área remanescente: parcela do imóvel que permanecer após a desapropriação.

CAPÍTULO II DA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 4o O processo administrativo de desapropriação será instaurado pelo setor demandante, de ofício ou mediante solicitação do interessado, e deverá ser instruído, desde a sua origem, com os elementos necessários à identificação da obra, da área atingida e da situação dominial e possessória do imóvel.

Art. 5o É obrigatória, previamente à análise do processo de desapropriação, a identificação individualizada de cada imóvel atingido, com indicação, no mínimo:

        I - do município e da localização do imóvel;

        II - da identificação da obra, trecho, subtrecho, segmento, lote ou demais referências necessárias à sua localização;

        III - da área total, área atingida e, quando houver, área remanescente;

        IV - da matrícula ou outro elemento de identificação registral, quando existente;

        V - da natureza da área, com indicação expressa se pública ou privada;

        VI - do proprietário, quando identificado;

        VII - do possuidor ou ocupante, quando houver;

        VIII - dos respectivos números de CPF/CNPJ, quando disponíveis;

        IX - dos meios de contato do proprietário, possuidor ou ocupante, quando disponíveis;

        X - dos confrontantes, quando necessários à individualização da área;

        XI - das coordenadas georreferenciadas da área atingida.

        § 1o A identificação do proprietário e do posseiro/ocupante deverá ser realizada independentemente de serem ou não a mesma pessoa.

        § 2o A existência de posseiro/ocupante diverso do proprietário deverá ser expressamente registrada no processo, com indicação da natureza da ocupação ou posse, sempre que possível.

        § 3o Quando não for possível identificar o proprietário ou ocupante, deverão ser registradas no processo as diligências realizadas para sua identificação, por meio de certidão.

        § 4o Na hipótese excepcional de não localização ou inexistência de matrícula ou registro imobiliário apto à identificação da titularidade, a ausência do documento deverá ser expressamente justificada nos autos e acompanhada de documentação comprobatória das diligências realizadas, mediante apresentação de certidões negativas ou documentos equivalentes, emitidos, obrigatoriamente, pelos seguintes órgãos ou entidades, conforme a pertinência ao caso:

        I - Cartório de Registro de Imóveis competente;

        II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

        III - Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT;

        IV - Prefeitura Municipal competente; e

        V - Cadastro de Imóveis Rurais - CIB, quando aplicável.

        § 5o A ausência ou impossibilidade de identificação da titularidade ou do registro imobiliário não dispensará a delimitação e a identificação técnica da área atingida pela declaração de utilidade pública, devendo ser apresentado o respectivo memorial descritivo e demais peças técnicas necessárias à perfeita individualização da poligonal objeto da desapropriação.

        § 6o Na hipótese prevista no § 4o, a área poderá ser incluída na declaração de utilidade pública mediante sua delimitação técnica, ainda que não seja possível, naquele momento, identificar de forma inequívoca seu titular ou a correspondente matrícula, sem prejuízo da posterior apuração da situação dominial e da identificação dos interessados no curso do procedimento expropriatório.

        § 7o É vedada a instauração de processo de desapropriação sem a identificação mínima da natureza pública ou privada da área atingida, salvo situação excepcional devidamente justificada e autorizada pela Superintendência de Gestão de Desapropriação da SINFRA MT.

Art. 6o Constatada a natureza pública da área, o processo deverá registrar o ente ou entidade titular do domínio e a situação jurídica do imóvel.

        Parágrafo único. A área de domínio público não será tratada como imóvel particular para fins de desapropriação sem prévia análise da situação dominial e do instrumento jurídico adequado à sua incorporação, transferência ou afetação.

CAPÍTULO III DA DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

Art. 7o Para a abertura e análise do processo de desapropriação, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

        I - solicitação de instauração do processo: contendo a identificação da obra, Instrumento Contratual e justificativa da obra e da necessidade da desapropriação;

        II - documento que comprove a aprovação do projeto ou da solução técnica que determine a área necessária à execução da obra;

        III - planta de localização única, indicando todos os imóveis e trecho da obra atingido;

        IV - planta ou peça gráfica georreferenciada de cada área de intervenção, com identificação do imóvel atingido, contendo um ou mais vértices claramente indicado, georreferenciado no sistema de coordenadas UTM DATUM SIRGAS 2000 com indicação do respectivo fuso, podendo ser coordenadas geográficas mediante justificativa;

        V - As plantas, cartas e mapas referentes as áreas atingidas, áreas remanescentes e áreas totais, devem seguir a convenção cartográfica, contendo escala numérica e gráfica, grade de coordenadas (sem causar poluição visual, legenda clara e objetiva, Norte verdadeiro, identificação do sistema de projeção e DATUM). Se houver dados de sensoriamento remoto, deverá ser informado a resolução, o sensor (drone aerolevantamento) e data do levantamento;

        VI - memorial descritivo da área atingida, contendo, quando aplicável, coordenadas SIRGAS 2000, distâncias, azimutes, confrontações e demais elementos necessários à sua individualização;

        VII - matrícula ou certidão atualizada do Registro de Imóveis, quando existente, ou documento apto a demonstrar a situação dominial do imóvel (Vide Artigo 5o § 4o desta IN);

        VIII - documento ou levantamento que permita identificar o proprietário, possuidor e/ou ocupante da área atingida;

        IX - levantamento cadastral da área atingida, quando necessário à sua individualização e à identificação das pessoas atingidas;

        X - levantamento fotográfico georreferenciado com data da área e das benfeitorias atingidas, quando existentes;

        XI - identificação da área total, área atingida e área remanescente;

        XII - Quadro-resumo de cada cadastro, contendo, no mínimo, a identificação do interessado, contato telefônico e endereço de e-mail, bem como a discriminação das áreas atingidas, com indicação da área total do imóvel, área a desapropriar e área remanescente, expressas em metros quadrados e/ou hectares, conforme aplicável.

        XII - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, quando exigível para a elaboração das peças técnicas.

        XIII - Laudo de Homologação do Levantamento Topográfico e respectivos documentos técnicos, nos casos em que o projeto ou levantamento topográfico tenha sido elaborado por terceiros, externos à estrutura da SINFRA, a ser expedido pelo servidor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística responsável pelo acompanhamento da demanda, atestando a conferência e a conformidade dos elementos técnicos apresentados com a área objeto do procedimento.

        XIV - Arquivos editáveis das plantas e memoriais descritivos (.DWG, .GDB, .SHP, .DOC, ...)

        § 1o Nos casos de imóvel rural, o CAR, CCIR, certificações ou demais cadastros administrativos poderão ser utilizados como elementos complementares de identificação, localização ou conferência, mas não substituirão o documento apto a demonstrar o domínio ou a posse.

        § 2o Tratando-se de imóvel público, deverá ser juntado documento que permita identificar o ente ou entidade titular do domínio e a respectiva situação jurídica.

        § 3o A ausência de identificação do proprietário ou ocupante não impedirá a continuidade da instrução quando devidamente demonstrada a impossibilidade de sua identificação, desde que realizadas as diligências cabíveis e individualizada a área atingida.

Art. 8o Os documentos previstos nesta Instrução Normativa serão exigidos conforme a fase do procedimento e a natureza da desapropriação, não sendo obrigatória a apresentação, na abertura do processo, de documentos que sejam de competência de outros setores ou que somente sejam necessários em etapa posterior.

CAPÍTULO IV DA ANÁLISE E DO FLUXO DO PROCESSO

Art. 9o Compete à Superintendência de Gestão de Desapropriação verificar a suficiência da documentação para a individualização dos imóveis atingidos, a identificação de sua situação dominial e possessória e a delimitação da área necessária à desapropriação.

Art. 10. Compete ao setor técnico responsável pela obra:

        I - definir e justificar a necessidade da área para execução da obra;

        II - fornecer os elementos técnicos necessários à delimitação da área atingida;

        III - apresentar ou providenciar a documentação técnica de sua responsabilidade;

        IV - prestar os esclarecimentos necessários à individualização dos imóveis atingidos.

Art. 11. Compete à Coordenadoria de avaliação de imóveis realizar a vistoria e avaliação do imóvel e das benfeitorias indenizáveis, conforme os elementos técnicos e cadastrais disponíveis, observadas as normas técnicas e metodologias aplicáveis.

Art. 12. Compete à Procuradoria-Geral do Estado, quando cabível, a análise jurídica do procedimento, inclusive quanto à viabilidade jurídica da desapropriação, da declaração de utilidade pública, da composição amigável e da adoção das medidas judiciais pertinentes.

Art. 13. O procedimento administrativo observará, de acordo com a natureza do caso, as seguintes etapas:

        I - instauração;

        II - identificação e individualização das áreas atingidas;

        III - verificação da natureza pública ou privada dos imóveis;

        IV - identificação dos proprietários, possuidores e ocupantes;

        V - análise da documentação;

        VI - elaboração e/ou análise dos elementos necessários à Declaração de Utilidade Pública - DUP;

        VII - publicação da DUP;

        VIII - avaliação do imóvel e das benfeitorias, quando cabível;

        IX - notificação do proprietário e apresentação da oferta de indenização, nos termos da legislação aplicável;

        X - tentativa de composição administrativa;

        XI - pagamento da indenização ou adoção das providências judiciais cabíveis;

        XII - imissão na posse, quando necessária;

        XIII - regularização e registro da transferência do imóvel, quando cabível.

        § 1o As etapas poderão ser realizadas de forma concomitante sempre que não houver dependência lógica ou jurídica entre elas.

        § 2o A tramitação deverá observar a natureza e as peculiaridades de cada processo, evitando-se a repetição de documentos e diligências já realizadas.

CAPÍTULO V DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 14. A solicitação de Declaração de Utilidade Pública - DUP deverá conter elementos suficientes para a perfeita identificação da obra e da área necessária à sua execução.

Art. 15. O projeto ou levantamento destinado à instrução da DUP deverá permitir a identificação individualizada das áreas atingidas, contemplando, quando aplicável:

        I - localização e identificação da obra;

        II - município e trecho atingido;

        III - faixa de domínio existente e projetada;

        IV - delimitação da poligonal de utilidade pública;

        V - identificação dos imóveis atingidos;

        VI - área total, área atingida e área remanescente;

        VII - memorial descritivo;

        VIII - planta de localização;

        IX - coordenadas georreferenciadas;

        X - identificação dos proprietários, quando disponíveis.

        § 1o A edição da Declaração de Utilidade Pública não implica autorização para o início das obras, tampouco para a ocupação, utilização ou alteração física da área objeto do ato, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação.

        § 2o A DUP autoriza, nos limites nela estabelecidos e observada a legislação aplicável, o acesso à área para a realização de atos preparatórios e necessários à instrução do procedimento, especialmente levantamentos topográficos, cadastrais e fundiários, vistorias, avaliações, estudos técnicos, identificação de benfeitorias e demais diligências destinadas à delimitação e caracterização da área atingida.

        § 3o O acesso previsto no § 2o deverá limitar-se ao estritamente necessário à realização dos levantamentos e demais atos preparatórios, não podendo ser utilizado para iniciar, executar ou antecipar obras, serviços de engenharia, intervenções físicas ou ocupação definitiva da área.

        § 4o O início das obras ou de quaisquer intervenções físicas no imóvel dependerá das autorizações, licenças e demais providências administrativas exigíveis para sua execução, bem como da observância dos requisitos legais relativos à posse, ocupação ou imissão na área, quando aplicáveis.

        § 5o A Declaração de Utilidade Pública não implica, por si só, transferência da propriedade, imissão na posse, pagamento de indenização ou reconhecimento de titularidade sobre a área, os quais observarão o procedimento próprio e a legislação aplicável.

Art. 16. A publicação da DUP não dispensa a continuidade da instrução necessária à efetivação da desapropriação, inclusive quanto à identificação dos interessados, avaliação, oferta de indenização e demais providências previstas em lei.

CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DE INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 17. A avaliação dos imóveis, das áreas, das benfeitorias e dos demais direitos objeto de desapropriação será realizada pela Coordenadoria de Avaliação de Imóveis - CAVIM, observados os critérios, métodos e normas técnicas aplicáveis à avaliação de bens e direitos.

        § 1o A avaliação de que trata este artigo terá por finalidade a apuração do valor do imóvel ou dos direitos e benfeitorias atingidos pela desapropriação, servindo de subsídio técnico à instrução do procedimento administrativo e às demais providências dele decorrentes.

        § 2o A avaliação deverá ser realizada com base nos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos, não constituindo sua elaboração reconhecimento de propriedade, posse, domínio, legitimidade ou qualquer outro direito em favor da pessoa cadastrada ou indicada como interessada.

Art. 18. A realização da avaliação constitui atividade de natureza eminentemente técnica, não se confundindo com a análise jurídica acerca da titularidade do imóvel, da legitimidade do interessado ou da existência de direito à indenização.

        § 1o A realização da avaliação não implica reconhecimento de direito à indenização, obrigação de pagamento ou definição quanto ao beneficiário da eventual indenização, destinando-se exclusivamente à apuração do respectivo valor para fins de instrução do procedimento de desapropriação.

        § 2o As questões relativas à titularidade, legitimidade, existência ou extensão do direito à indenização, definição do beneficiário, responsabilidade pelo pagamento e demais questões de natureza jurídica serão apreciadas pela Superintendência de Gestão de Desapropriação e, quando necessário, submetidas à Procuradoria-Geral do Estado.

        § 3o A existência de controvérsia sobre propriedade, posse, legitimidade, sucessão, representação, existência de terceiros interessados ou qualquer outra questão de natureza jurídica não constituirá, por si só, impedimento à realização da avaliação, sempre que houver elementos técnicos suficientes para sua elaboração.

        § 4o Nas hipóteses em que a questão jurídica ou documental impedir objetivamente a realização da avaliação, a CAVIM deverá indicar, de forma específica e fundamentada, o impedimento identificado e os elementos necessários à sua superação, evitando-se a formulação de exigências sucessivas ou dissociadas da atividade de avaliação.

Art. 19. A documentação específica necessária à realização das avaliações para fins de desapropriação será previamente padronizada e divulgada pela Coordenadoria de Avaliação de Imóveis - CAVIM, mediante normativa, manual, procedimento ou outro instrumento próprio.

        § 1o A documentação exigida para a avaliação deverá guardar pertinência direta com a atividade técnica a ser realizada.

        § 2o A documentação e os requisitos relativos à avaliação não se confundem com aqueles necessários à instrução geral do procedimento de desapropriação, cuja conferência e regularidade competem à Superintendência de Gestão de Desapropriação.

        § 3o Na ausência de instrumento próprio que estabeleça exigência documental específica para a avaliação, não poderão ser exigidos, para esse fim, documentos não previstos nesta Instrução Normativa, salvo quando demonstrada, de forma fundamentada, sua necessidade técnica para a elaboração da avaliação.

Art. 20. A CAVIM, ao receber o processo para avaliação, deverá proceder à análise dos elementos necessários à execução de sua atividade técnica e, estando presentes as condições para a avaliação, realizá-la sem prejuízo do prosseguimento das análises de natureza jurídica ou administrativa eventualmente pendentes.

        Parágrafo único. Eventuais questões de natureza jurídica ou administrativa identificadas no curso da avaliação deverão ser registradas nos autos e encaminhadas à Superintendência de Gestão de Desapropriação, não devendo a atividade técnica ser interrompida quando a questão suscitada não impedir objetivamente a apuração do valor.

Art. 21. O laudo de avaliação deverá indicar, de forma clara, os critérios, métodos, parâmetros e elementos utilizados para a determinação do valor, bem como as áreas e benfeitorias consideradas, quando aplicável.

        Parágrafo único. Havendo alteração da área objeto da desapropriação, dos elementos físicos do imóvel ou de outras circunstâncias que possam interferir no valor anteriormente apurado, deverá ser realizada a correspondente atualização ou complementação da avaliação, conforme a necessidade técnica identificada.

Art. 22. A conclusão da avaliação não importa em decisão quanto à conveniência ou oportunidade da desapropriação, à celebração de acordo, à existência de direito à indenização ou à realização do pagamento, matérias que observarão as competências das unidades responsáveis e a legislação aplicável.

CAPÍTULO VII DA COMPOSIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO

Art. 23. Após a avaliação e a disponibilização dos elementos necessários, a Superintendência de Gestão de Desapropriação, promoverá, a tentativa de composição administrativa com o proprietário e demais interessados legitimamente identificados, nos moldes do Decreto Lei Federal no 3.365/1941.

Art. 24. A notificação do proprietário deverá observar o disposto no art. 10-A do Decreto-Lei Federal no 3.365, de 1941, e demais normas aplicáveis.

Art. 25. A documentação necessária à formalização do acordo administrativo, ao pagamento da indenização ou à propositura da ação judicial será exigida na fase correspondente, conforme orientação da Superintendência de Gestão de Desapropriação - SINFRA MT e da Procuradoria-Geral do Estado, quando cabível.

CAPÍTULO VII DAS PENDÊNCIAS E DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 26. Verificada a ausência de documento ou informação indispensável à identificação do imóvel, da área atingida ou de seu proprietário, possuidor ou ocupante, o servidor responsável da Superintendência de Gestão de Desapropriação - SINFRA MT deverá solicitar a complementação ao setor competente.

        § 1o A solicitação deverá indicar objetivamente a pendência e a providência necessária ao seu saneamento.

        § 2o Não serão exigidos documentos que não guardem pertinência com a fase do procedimento ou que sejam de responsabilidade de outro setor da Administração.

        § 3o Quando a pendência decorrer de impossibilidade material de obtenção do documento, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada e, quando possível, documentação substitutiva apta a demonstrar a informação necessária.

        § 4o O prazo para correção e/ou complementação da documentação será de 20 (vinte) dias úteis, contado da ciência da notificação pelo responsável.

        a) O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 10 (dez) dias úteis, mediante solicitação fundamentada do responsável, apresentada antes do término do prazo inicial.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os modelos, formulários, checklists e padrões técnicos necessários à aplicação desta Instrução Normativa poderão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SINFRA e atualizados pela Superintendência de Gestão de Desapropriação da SINFRA MT, desde que não impliquem alteração das exigências estabelecidas nesta norma.

Art. 28. Os processos de desapropriação em andamento deverão ser adequados a esta Instrução Normativa naquilo que for compatível com a fase em que se encontrem.

Art. 29. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão submetidas à Superintendência de Gestão de Desapropriação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado para as matérias de natureza jurídica.

Art. 30. Ficam revogadas a Instrução Normativa no 005/SINFRA/2022 e a Instrução Normativa no 009/2023/SINFRA, bem como as disposições em contrário.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 07 de outubro de 2026.

Marcelo de Oliveira e Silva Secretário de Estado Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

(DOE - MT de 08.10.2026)Este texto não substitui o publicado no DOE - MT de 08.10.2026.

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