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RESOLUÇÃO CONSEMA No1, DE 05 de OUTUBRO DE 2016
Estabelece os critérios básicos para a elaboração de Programas de Educação Ambiental e de Comunicação Social, a serem apresentados e executados em cumprimento as condicionantes das licenças ambientais emitidas pelos órgãos ambientais.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das suas atribuições legais, em sua 2° Reunião Ordinária, realizada às 14h00min do dia 05 de outubro de 2016, no Auditório do Polo de Educação Ambiental localizado na sede do SEAMA-IEMA, deliberou por unanimidade nos seguintes termos:
Considerando o que estabelece a Política Nacional da Educação Ambiental - Lei 9.795 - de 27 de Abril de 1999 em seus artigos 1o , 4o - inciso VI, 5o - inciso VII, 8o inciso II, IV e § 2 - V § 3o - III e VI e Artigo 13;
Considerando o que estabelece a Política Estadual de Educação Ambiental Lei 9265 - de 16 de Julho de 2009 em seus artigos 6o - IV, 7o - IV, 8° - VIII, 10 - II, IV VII e VIII. 11 - § único, 13 - IV, 24 - III, 27 - IV e 28;
Considerando o que estabelece a Instrução Normativa 03 do IEMA - de 9 de Junho de 2009;
Considerando o teor do artigo 225, §1o , inciso VI, da Constituição Federal, e parágrafo único, do artigo 186, da Constituição Estadual do Espírito Santo;
Considerando o que dispõe as políticas Nacional e Estadual de meio ambiente, dispostas, respectivamente, nas leis no 6.938/81 e no 4.701/92.
Considerando que além da experiência da consultoria responsável pela proposição do Programa de Educação Ambiental e de Comunicação Social também a sociedade, para qual o programa está sendo desenvolvido, deverá ser previamente ouvida de modo a explicitar como percebe os contextos ambiental e social da região onde ela está inserida, e que tais posições devem ser levadas em consideração quando da estruturação dos Programas;
Considerando a necessidade que as informações colhidas junto à sociedade devem ser colocadas em discussão pública de modo a promover a interação consultoria / sociedade frente à posterior estruturação do programa de Educação Ambiental.
Considerando a necessidade da proposição de um instrumento prévio que permita a avaliação da percepção ambiental e social da comunidade envolvida de modo que a consultoria possa usar tais informações quando da proposição / estruturação dos Programas de Educação Ambiental e de Comunicação Social.
Considerando que os estudos prévios de avaliação da percepção ambiental e social são de fundamental importância para compreender melhor as interrelações entre o homem e o ambiente, suas expectativas, anseios, satisfações e insatisfações, julgamentos e condutas, resolve:
Art. 1o Esta Resolução trata especificamente da estruturação de programas de Educação ambiental e de Comunicação Social oriundos de processos de licenciamento ambiental, de autorização e Termos de Ajuste de Condutas e similares, conduzidos pelos órgãos ambientais.
Art. 2o Para o entendimento e a aplicação da presente Resolução tem-se:
I - Percepção Ambiental e Social Definida como sendo uma tomada de consciência do ambiente e do contexto social pelo homem, ou seja, o ato de perceber o ambiente que se está inserido, aprendendo a proteger e a cuidar do mesmo. Cada indivíduo percebe, reage e responde diferentemente às ações sobre o ambiente em que vive. As respostas ou manifestações daí decorrentes são resultado das percepções, dos processos cognitivos, julgamentos e expectativas de cada pessoa.
O indivíduo é sensibilizado e informado pela Educação Ambiental, mas reage no dia-a-dia através de seu nível de percepção ambiental e social.
II - Programa de Educação Ambiental é o conjunto de ações estruturadas que possibilita aos indivíduos tornarem-se sujeitos sociais capazes de compreender e agir no meio ambiente em sua totalidade, construído de forma participativa, integrada, considerando a realidade socioambiental diagnosticada previamente.
III - Programa de Comunicação Social é o conjunto de ações estruturadas, no âmbito do licenciamento ambiental, que vise auxiliar a comunidade a entender a atividade a ser licenciada ou em operação, bem como os impactos negativos e positivos gerados, e as suas interações com a comunidade do entorno.
Art. 3o Esta Resolução estabelece os critérios básicos para a elaboração de programas de educação ambiental e de comunicação social, a serem apresentados e executados em cumprimento das condicionantes das licenças ambientais definidas pelos órgãos ambientais.
Parágrafo Único - As licenças ambientais a que se refere este artigo dizem respeito às licenças ambientais em projetos de significativo impacto ambiental sujeitos à elaboração de estudo de impactos ambiental - EIA.
Art. 4o Os programas de educação ambiental e de comunicação social a que se refere esta Resolução deverão ser elaborados tendo como base diagnósticos prévios de avaliação de percepção ambiental e social da comunidade envolvida.
Art. 5o Os diagnósticos prévios de percepção ambiental e social passam a ser parte integrante do termo de referência do meio socioeconômico apresentado pelo empreendedor para a elaboração do estudo de impacto ambiental - EIA e relatório de impacto ambiental - RIMA, no que concerne a elaboração dos programas de educação ambiental e de comunicação social.
Art. 6o Os dados coletados através da realização dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social devem ser tabulados por meio de metodologia própria que permita a realização de recortes estatísticos que venham a ser necessários ao aprimoramento das análises.
§ 1o Os dados tabulados decorrentes dos diagnósticos realizados devem ser colocados ao conhecimento da comunidade por meio de um evento público, convocado pelo órgão ambiental, especificamente convocado com esta finalidade, onde a consultoria responsável pela estruturação dos programas de educação ambiental e o de comunicação social possa debater com a comunidade os dados das pesquisas conduzidas.
§ 2o Os resultados dessa reunião serão registrados em uma ata própria, a ser encaminhada ao órgão ambiental competente.
§ 3o Os programas de educação ambiental e de comunicação social deverão explicitar a correlação entre as ações propostas nos referidos programas e os resultados obtidos dos diagnósticos prévios elaborados.
Art. 7o Os instrumentos usados no desenvolvimento dos diagnósticos devem ser disponibilizados pelo empreendedor e colocados à aprovação prévia do órgão ambiental, que os divulgará no site do IEMA a critério do órgão licenciador.
Parágrafo único. Será decisão do empreendedor a utilização de um único instrumento para as duas avaliações (ambiental e social) ou se lançará mão de instrumentos aplicados separadamente.
Art. 8o O Programa de Educação Ambiental e o Programa de Comunicação deverão conter como anexo, no mínimo, as seguintes informações:
I - instrumentos usados;
II - estruturação dos grupos da sociedade que foram pesquisados,
III - total de instrumentos aplicados,
IV - tabulação dos resultados e respectivos recortes utilizados,
V - correlação entre as informações tabuladas;
VI - estruturação dos Programas e a ata da reunião de apresentação dos dados tabulados à comunidade pesquisada.
Art. 9o Caberá ao agente executor a definição de um plano básico de amostragem dos diferentes segmentos da sociedade - lideranças comunitárias, professores, comunidade, comunidades tradicionais, entre outros - aos quais deverão ser aplicados os instrumentos de avaliação prévia do perfil de percepção ambiental e social.
§ 1
o
Este programa deve especificar, além dos segmentos a serem amostrados, os quantitativos envolvidos em cada um deles. § 2
o
Do ponto de vista estatístico, a pesquisa será do tipo indicadora de tendência.
Art. 10. Os resultados dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social deverão ser encaminhados ao órgão licenciador devidamente tabulados e explicitando como as informações quantificadas junto aos diferentes segmentos pesquisados foram incorporadas quando da estruturação dos Programas de Educação Ambiental e o de Comunicação Social.
Parágrafo único - Os recortes estatísticos que forem produzidos a partir do banco de dados original das percepções ambiental e social devem ser também explicitados.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 05 de outubro de 2016.
Aladim Fernando Cerqueira
Presidente do CONSEMA
(DOE - ES de 19.10.2016) Este texto não substitui o publicado no DOE - ES de 19.10.2016.
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