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Novidades | Âmbito Estadual: Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Sábado, 13 de agosto de 2022

Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente

Gabinete do Secretário

RESOLUÇÃO CONJUNTA DE 12 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o procedimento para a análise de pedidos de intervenção em áreas naturais protegidas pela legislação de tombamento.

O Secretário de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, e suas alterações, e o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto 64.132, de 11 de março de 2019, no uso de suas atribuições legais, figurando como intervenientes anuentes, o Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT e a Diretora-Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, CONSIDERANDO O dever do Estado em produzir efetivas melhorias ao cidadão através da agilização de serviços públicos,

RESOLVEM:

LICENCIAMENTO PARA INTERVENÇÕES RELACIONADAS AO CONDEPHAAT EM IMÓVEIS QUE ENVOLVAM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Artigo 1° - A presente resolução estabelece o procedimento para análise de pedidos de intervenções em áreas naturais protegidas pela legislação de tombamento, quando envolverem ambos os órgãos, CONDEPHAAT e CETESB.

§1° - O processo terá início pela CETESB quando o projeto envolver, isolada ou cumulativamente:

I. áreas naturais tombadas;

II. áreas naturais em estudo de tombamento;

III. áreas envoltórias de bens protegidos.

§2° - As atividades licenciáveis pela CETESB estão definidas na Lei 13542/2009, incluindo as atividades listadas na Lei N°. 997/76, regulamentada pelo Decreto n.8.468/76 e suas alterações. disponíveis para consulta no endereço eletrônico https://

cetesb.sp.gov.br/licenciamentoambiental/

.

§3° - O processo de licenciamento, nas condições do §1° e

§2°, do art. 1º. desta Resolução, deverá ser aberto na CETESB, através da plataforma e-ambiente, disponível no endereço eletrônico

https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/

.

I. Quando for necessária a manifestação do CONDEPHAAT, além da documentação normalmente exigida pela CETESB, será exigida do interessado, na abertura do processo de licenciamento no e-ambiente, a apresentação dos seguintes documentos:

a. Projeto arquitetônico;

b. Memorial descritivo; e,

c. Imagens em perspectiva simulando a construção a partir de vários pontos de vista, principalmente a partir de vias, calçadas, praia e espaços coletivos abertos, para demonstrar a sua interferência na qualidade cênica da ambiência, sendo que as perspectivas devem considerar a declividade e vegetação remanescente da paisagem tombada.

Artigo 2° - A CETESB procederá a análise inicial do pedido de licença ou autorização e, caso seja constatada a viabilidade ambiental do pedido e o envolvimento de área tombada, em estudo de tombamento ou em envoltória de bem protegido, formulará a consulta ao CONDEPHAAT dentro do processo digital, por meio de criação de tarefa, para a UPPH pela qual solicitará a manifestação do Conselho.

Artigo 3º - Após o encaminhamento do processo pela CETESB ao CONDEPHAAT, este receberá o processo e procederá à sua análise a partir de cópias extraídas do processo de licenciamento ambiental.

I – Para efeitos de prazo de licenciamento, os processos somente serão considerados recebidos pela UPPH e remetidos ao Condephaat quando a documentação estiver completa.

§1° - Caso seja necessária complementação de documentação, o CONDEPHAT, através da UPPH, solicitará diretamente ao interessado a entrega da documentação necessária.

I – Ainda que o solicitante seja o CONDEPHAAT toda a documentação deverá ser inserida no mesmo processo autuado na plataforma e-ambiente.

II - Decorridos 60 (sessenta) dias sem complementação de informações o processo será considerado prejudicado, com indicação de arquivamento, o que será determinado pela CETESB, se assim entender.

III - Nova consulta somente será possível com a apresentação da documentação completa, devendo ser iniciada pela plataforma e-ambiente.

Artigo 4º - Ao final da análise, o CONDEPHAAT informará sua decisão à CETESB, anexando sua manifestação, por meio de informação técnica ao processo digital.

§1° - Para a decisão final da CETESB serão observadas as eventuais condições para aprovação estabelecidas pelo CONDEPHAAT, resultando no deferimento ou indeferimento do pedido.

Artigo 5º - Considerando que a presente Resolução não altera as competências originárias do CONDEPHAAT e da CETESB, a qualquer tempo, o CONDEPHAAT poderá ter acesso a todos os expedientes nos quais se manifestou, mesmo após o arquivamento do processo pela CETESB.

LICENCIAMENTO PARA INTERVENÇÕES RELACIONADAS AO CONDEPHAAT EM IMÓVEIS QUE NÃO ENVOLVAM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Artigo 6° - Não há alteração de fluxo quando o procedimento for de competência exclusiva do CONDEPHAAT, ou seja, de intervenções que dispensem o licenciamento ambiental na CETESB, por não envolverem supressão de área natural ou Área de Proteção Permanente - APP.

§1° - O procedimento de consulta ao CONDEPHAAT será mantido inalterado para as solicitações relacionadas a intervenções em:

I - Bens tombados;

II - Bens em estudo de tombamento;

III – Imóveis em áreas envoltórias de bens protegidos.

§2°- Nos casos listados no §1° do art. 6º. desta Resolução, o protocolo originário continua sendo diretamente no CONDEPHAAT, conforme instruções contidas no endereço eletrônico

http://condephaat.sp.gov.br/

.

§3° - Para consulta de imóveis que dispensam licenciamento por estarem fora da incidência de proteção do CONDEPHAAT, deverão ser seguidas as instruções definidas no endereço eletrônico

http://condephaat.sp.gov.br/solicitacao-de-informacoes/

:

a) Para a Cidade de São Paulo, deverá ser acessado o Portal GeoSampa;

b) Para os demais municípios do Estado de São Paulo, deverá ser acessado o Portal IDE-SP.

Artigo 7º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - SIMA providenciará acesso ao e-ambiente necessário para o cumprimento das disposições dessa Resolução.

Artigo 8º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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