Novidades | Âmbito Estadual: Acre
IMAC
PORTARIA IMAC No 148, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026
Estabelece critérios para emissão de Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental para empreendimentos de obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural.
O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso de atribuições legais que lhe confere o art. 4o, da Lei Estadual no 851, de 23 de outubro de 1986, que dispõe sobre a criação do Instituto, bem como dá outras providências, e,
Considerando o disposto na Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
Considerando a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
Considerando a Lei no 15.190, de 8 de agosto de 2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1o do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nos 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nos 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Estadual no 1.117, de 26 de janeiro de 1994, e suas respectivas alterações, que dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Acre;
Considerando os preceitos normativos trazidos pelo consagrado princípio da isonomia;
Considerando que a posse justa e de boa fé é protegida pelo ordenamento jurídico, sendo reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil, e como tal, produz efeitos jurídicos (uso, gozo e fruição), sendo, inclusive, exigível contra terceiros que se lhes oponha e transmissível como qualquer direito real;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para dispensa de licenciamento ambiental, referente aos empreendimentos de obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural, trazidos no inciso V, do art. 8o da Lei no 15.190, de 8 de agosto de 2025; resolve:
I - Da Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 1o Instituir critérios visando a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural.
§ 1o Para dispensa de licenciamento ambiental citado no caput deverão atender aos documentos e informações contidas no Anexo 1.
§ 2o Nos casos de necessidade supressão de vegetação, é obrigatório o licenciamento ambiental para supressão, através do SINAFLOR, quando se tratar de vegetação nativa ou plantada, bem como, para os casos de corte de árvores isoladas, seguindo os regramentos técnicos para supressão.
§ 3o Nos casos de poda para implantação ou manutenção é obrigatório o licenciamento ambiental através do S-IMAC, conforme termo de referência específico, para emissão da Licença Ambiental Única.
§ 4o Fica condicionado o protocolo do pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental à apresentação da Autorização para Supressão de Vegetação ou da Licença Ambiental Única, que contemple a supressão de vegetação, quando a implantação ou execução da atividade exigir a remoção de cobertura vegetal nativa, nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 2o A Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental é o documento obrigatório para instalação e funcionamento das linhas de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts).
Parágrafo Único. As condicionantes para a atividade serão estabelecidas pelo Setor competente deste Instituto e são partes integrantes da Certidão, ficando no direito de monitorar a atividade em qualquer tempo, bem como requisitar documentações complementares, caso sejam necessárias.
II – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 3o Quando da projeção das linhas de distribuição houver sobreposição com áreas embargadas pelo IBAMA, deverá haver as tratativas necessárias por parte do empreendedor junto ao Órgão Ambiental Federal, ou ainda, alteração no projeto básico que contenha o trajeto da referida linha de distribuição.
Art. 4o A decisão judicial prolatada no âmbito do processo judicial no 1010848- 11.2025.4.01.3000, obriga a apresentação de documentação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), referente ao patrimônio arqueológico e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).
Parágrafo Único. Havendo mudanças em relação a referida decisão judicial, haverá adequação dos procedimentos.
Art. 5o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Estabelece critérios para emissão de Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental para empreendimentos de obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural.
O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, no uso de atribuições legais que lhe confere o art. 4o, da Lei Estadual no 851, de 23 de outubro de 1986, que dispõe sobre a criação do Instituto, bem como dá outras providências, e,
Considerando o disposto na Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;
Considerando a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
Considerando a Lei no 15.190, de 8 de agosto de 2025, que dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1o do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nos 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nos 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei Estadual no 1.117, de 26 de janeiro de 1994, e suas respectivas alterações, que dispõe sobre a Política Ambiental do Estado do Acre;
Considerando os preceitos normativos trazidos pelo consagrado princípio da isonomia;
Considerando que a posse justa e de boa fé é protegida pelo ordenamento jurídico, sendo reconhecida pela Constituição Federal e pelo Código Civil, e como tal, produz efeitos jurídicos (uso, gozo e fruição), sendo, inclusive, exigível contra terceiros que se lhes oponha e transmissível como qualquer direito real;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para dispensa de licenciamento ambiental, referente aos empreendimentos de obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural, trazidos no inciso V, do art. 8o da Lei no 15.190, de 8 de agosto de 2025; resolve:
I - Da Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 1o Instituir critérios visando a dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos de obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural.
§ 1o Para dispensa de licenciamento ambiental citado no caput deverão atender aos documentos e informações contidas no Anexo 1.
§ 2o Nos casos de necessidade supressão de vegetação, é obrigatório o licenciamento ambiental para supressão, através do SINAFLOR, quando se tratar de vegetação nativa ou plantada, bem como, para os casos de corte de árvores isoladas, seguindo os regramentos técnicos para supressão.
§ 3o Nos casos de poda para implantação ou manutenção é obrigatório o licenciamento ambiental através do S-IMAC, conforme termo de referência específico, para emissão da Licença Ambiental Única.
§ 4o Fica condicionado o protocolo do pedido de Dispensa de Licenciamento Ambiental à apresentação da Autorização para Supressão de Vegetação ou da Licença Ambiental Única, que contemple a supressão de vegetação, quando a implantação ou execução da atividade exigir a remoção de cobertura vegetal nativa, nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 2o A Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental é o documento obrigatório para instalação e funcionamento das linhas de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts).
Parágrafo Único. As condicionantes para a atividade serão estabelecidas pelo Setor competente deste Instituto e são partes integrantes da Certidão, ficando no direito de monitorar a atividade em qualquer tempo, bem como requisitar documentações complementares, caso sejam necessárias.
II – Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 3o Quando da projeção das linhas de distribuição houver sobreposição com áreas embargadas pelo IBAMA, deverá haver as tratativas necessárias por parte do empreendedor junto ao Órgão Ambiental Federal, ou ainda, alteração no projeto básico que contenha o trajeto da referida linha de distribuição.
Art. 4o A decisão judicial prolatada no âmbito do processo judicial no 1010848- 11.2025.4.01.3000, obriga a apresentação de documentação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), referente ao patrimônio arqueológico e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI).
Parágrafo Único. Havendo mudanças em relação a referida decisão judicial, haverá adequação dos procedimentos.
Art. 5o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Pereira Hassem Presidente do IMAC Decreto No 924-P de 13/01/2023 DOE No 13.454
(DOE - AC de 11.09.2026)Este texto não substitui o publicado no DOE - AC de 11.09.2026.
Anexo 1 Documentação para Emissão de Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental
1. Descrição da Atividade
Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental exclusivamente para obras de infraestrutura referentes à Implantação de Rede de Distribuição de Energia Elétrica Rural e Urbana até 138 kV, considerando que para atividade de Poda e/ou Supressão, os procedimentos de licenciamento ambiental permanecem.
2. Procedimentos e Emissão
Após a formalização do processo por meio do sistema eletrônico, devidamente instruído com a documentação exigida, o órgão ambiental procederá à análise quanto:
a) à competência estadual;
b) à existência de sobreposição com outras atividades;
c) à incidência em áreas ambientalmente protegidas, tais como:
- Área de Preservação Permanente
- Reserva Legal
- Demais áreas sensíveis.
3. Documentação Necessária
3.1 Documentos Administrativos
1. Requerimento formal solicitando a Certidão
2. Comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
3. Documento de identificação do representante legal (RG e CPF);
4. Comprovante de endereço;
5. CNPJ;
6. FAC – Ficha de Atualização Cadastral (SEFAZ);
7. Contrato Social ou Declaração de Firma Individual;
3.2 Documentos Técnicos
1. Projeto Básico de Engenharia da rede de distribuição, incluindo Planta Situacional, acompanhado de ART;
4. Documento emitido pelo IPHAN, referente ao Patrimônio arqueológico;
3.3 Documentos Condicionais (quando aplicável)
1. Decreto de Utilidade Pública da área afetada pela obra;
2. Autorização para supressão de vegetação ou Licença Ambiental Única para poda, quando houver.
3.4 Interferências Legais e Institucionais
1. Unidades de Conservação
Caso o empreendimento esteja localizado em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento, este Instituto licenciador solicitará anuência do órgão gestor.
Anexo 1 Documentação para Emissão de Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental
1. Descrição da Atividade
Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental exclusivamente para obras de infraestrutura referentes à Implantação de Rede de Distribuição de Energia Elétrica Rural e Urbana até 138 kV, considerando que para atividade de Poda e/ou Supressão, os procedimentos de licenciamento ambiental permanecem.
2. Procedimentos e Emissão
Após a formalização do processo por meio do sistema eletrônico, devidamente instruído com a documentação exigida, o órgão ambiental procederá à análise quanto:
a) à competência estadual;
b) à existência de sobreposição com outras atividades;
c) à incidência em áreas ambientalmente protegidas, tais como:
- Área de Preservação Permanente
- Reserva Legal
- Demais áreas sensíveis.
3. Documentação Necessária
3.1 Documentos Administrativos
1. Requerimento formal solicitando a Certidão
2. Comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
3. Documento de identificação do representante legal (RG e CPF);
4. Comprovante de endereço;
5. CNPJ;
6. FAC – Ficha de Atualização Cadastral (SEFAZ);
7. Contrato Social ou Declaração de Firma Individual;
3.2 Documentos Técnicos
1. Projeto Básico de Engenharia da rede de distribuição, incluindo Planta Situacional, acompanhado de ART;
4. Documento emitido pelo IPHAN, referente ao Patrimônio arqueológico;
3.3 Documentos Condicionais (quando aplicável)
1. Decreto de Utilidade Pública da área afetada pela obra;
2. Autorização para supressão de vegetação ou Licença Ambiental Única para poda, quando houver.
3.4 Interferências Legais e Institucionais
1. Unidades de Conservação
Caso o empreendimento esteja localizado em Unidade de Conservação ou em sua zona de amortecimento, este Instituto licenciador solicitará anuência do órgão gestor.
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