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Meu terreno está dentro de um “Parque de Papel”. Há algo que possa ser feito?

Meu terreno está dentro de um “Parque de Papel”. Há algo que possa ser feito?

As Unidades de Conservação - UCs, tratadas especialmente pela Lei Federal n. 9.985/2000, representam importantíssimo instituto do direito ambiental brasileiro. Nos termos do art. 2º, I, da mencionada lei, unidade de conservação é: “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”.

A criação de Unidades de Conservação, sob um viés de política pública, envolve vários elementos. Além das características ecológicas que levam um espaço a ser configurado, via legislativa, como uma Unidade de Conservação, é preciso levar em conta também a possível necessidade de desapropriação de terrenos de propriedade de particulares em tal área.

Nesse sentido, é uma triste realidade que algumas Unidades de Conservação, apesar de criadas pela Lei, não têm a devida implementação realizada pelo Poder Público - situação que inclusive deu origem à expressão “Parques de Papel” (UCs criadas no papel da Lei, mas não devidamente instituídas na prática).

Isso é péssimo para a conservação ambiental - já que, se um espaço foi definido como Unidade de Conservação, é de se presumir sua relevância ecológica, sendo lamentável que a conservação fique apenas no campo do “papel”. Mas a situação é também muito ruim para os proprietários de terrenos inseridos em UCs nesse panorama - terrenos estes que ficam em um “limbo” de insegurança jurídica: não se pode usar o terreno porque é UC, mas também não se recebe a indenização pela desapropriação.

Como acontece com muitos dos problemas enfrentados no Brasil, a problemática já desembocou no Poder Judiciário. Nessa linha, é de se destacar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ¹ , em que se decidiu que, na hipótese de o Poder Público não promover os atos concretos destinados a efetivar a desapropriação de determinada área no prazo de cinco anos, ocorre a caducidade do ato administrativo (de criação da UC), isto é, a perda de sua validade pelo transcurso do tempo.

Então, na hipótese de se estar diante de um “Parque de Papel” (que, reitera-se, é péssimo para a conservação ambiental), ao menos a jurisprudência aponta um caminho para que os proprietários de terrenos afetados possam encontrar a porta de saída desse “limbo” de insegurança jurídica: questionar judicialmente a (não) efetiva criação da UC.


¹ TRF4, APELREEX 5000362-07.2011.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO, juntado aos autos em 05/12/2012

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