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Licenciamento Ambiental e desenvolvimento econômico: desafios 54 anos após a Conferência de Estocolmo

Licenciamento Ambiental e desenvolvimento econômico: desafios 54 anos após a Conferência de Estocolmo

Em 2026, completam-se 54 anos da Conferência  das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo. Após cinco décadas, os debates daquele encontro permanecem atuais, especialmente diante da necessidade de conciliar desenvolvimento econômico, proteção ambiental e atuação do Estado na regulação das atividades econômicas.

Naquele contexto histórico, o Brasil defendia a necessidade de promover seu desenvolvimento diante das pressões internacionais por medidas de proteção ambiental. Essa posição ficou marcada pela declaração atribuída ao então Ministro do Interior, José Costa Cavalcanti: “Desenvolver primeiro e pagar os custos da poluição mais tarde”. A frase sintetiza o conflito à época: até que ponto a proteção dos recursos naturais deveria se adequar às necessidades de industrialização de países em desenvolvimento?

No cenário hodierno, embora a Constituição Federal assegure o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a implantação de empreendimentos está sujeita a diversas exigências legais, administrativas e ambientais, que podem influenciar diretamente os custos, os prazos e a viabilidade econômica dos projetos, especialmente no setor imobiliário, em que a previsibilidade é essencial à realização de investimentos.

Diante desse contexto, torna-se pertinente analisar o modelo brasileiro de licenciamento ambiental, que acompanha as transformações sociais, econômicas  e tecnológicas, bem como avaliar se a legislação vigente contribui para a segurança jurídica e a prevenção de empreendimentos irregulares.

Historicamente, o licenciamento ambiental brasileiro foi estruturado por normas como a Lei n°6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, e as Resoluções CONAMA n° 001/1986 e nº 237/1997, que estabeleceram importantes critérios e procedimentos para a avaliação de impactos ambientais e concessão de licenças. Posteriormente, a Lei Complementar n° 140/2011 disciplinou as competências administrativas dos entes federativos em matéria ambiental. Em agosto de 2025, foi publicada a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n° 15.190/2025), que estabeleceu normas gerais para os procedimentos de licenciamento em âmbito nacional, abordando aspectos como modalidades de licença, prazos e responsabilidades.

Tal evolução normativa demonstra a busca por maior uniformidade e eficiência administrativa, embora permaneça o desafio de conciliar a agilidade dos procedimentos com a proteção efetiva do meio ambiente. 

A previsibilidade dos procedimentos de licenciamento ambiental é essencial à segurança jurídica dos empreendimentos. Para uma construtora que investe na aquisição de terrenos, na elaboração de projetos e em estudos técnicos, a definição e o cumprimento de prazos em cada etapa do licenciamento ambiental são fundamentais para a concretização do projeto. A demora administrativa, por sua vez, pode comprometer o cronograma, aumentar os custos e gerar consequências econômicas e socioambientais.

Nesse contexto, o empreendedor deve observar  que a ausência de manifestação da autoridade licenciadora não implica a concessão automática da licença ambiental. Esse entendimento já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n° 1.728.334/RJ, ao estabelecer que o simples protocolo do pedido não autoriza o início das atividades sujeitas  a licenciamento prévio. Portanto, embora a demora administrativa possa causar prejuízos ao empreendedor, ela não afasta o cumprimento das exigências legais nem autoriza a execução de obras sem a licença ambiental necessária.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental reforça esse entendimento ao estabelecer, em seu art. 45, § 3º, que o decurso do prazo legal não implica a emissão tácita da licença. Por outro lado, prevê a possibilidade de instauração da competência supletiva, mediante requerimento do empreendedor, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011. Trata-se de mecanismo que busca conferir maior previsibilidade ao procedimento, sem afastar a necessidade de análise ambiental.

Se, por um lado, a demora excessiva pode gerar insegurança jurídica, por outro, a flexibilização indevida das exigências pode aumentar os riscos de danos ambientais e favorecer ocupações irregulares, muitas vezes sem infraestrutura adequada. O desafio consiste em assegurar decisões fundamentadas, prazos razoáveis e fiscalização efetiva, sem transformar a celeridade em justificativa para reduzir a proteção ambiental.

Conclui-se, portanto, que a proteção ambiental e desenvolvimento econômico não devem ser tratados como objetivos necessariamente incompatíveis. Mais de cinco décadas após a Conferência de Estocolmo, permanece o desafio de garantir um licenciamento ambiental eficiente, transparente e juridicamente  seguro, sem comprometer o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O debate, portanto, não se resume à escolha entre desenvolver e proteger, mas à construção de procedimentos capazes de conciliar ambos os objetivos, assegurando segurança jurídica aos investimentos e responsabilidade pelos impactos ambientais.

 

Publicado em: 14/10/2026

Por: Pietra Pedrini

 

 

 

 

 

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