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Interveniência do ICMBio em processos de licenciamento ambiental

Interveniência do ICMBio em processos de licenciamento ambiental

Processos de licenciamento ambiental de grandes projetos (como terminais portuários) são costumeiramente complexos. Há que se elaborar aprofundados e multidisciplinares estudos (EIA/Rima); propor medidas de mitigação e compensação dos impactos avaliados para o empreendimento; é preciso alinhar o projeto à realidade local e às necessidades da população afetada; entre outras exigências inerentes a um multifacetado processo de licenciamento ambiental.

Além de complexo, cada licenciamento ambiental é único. Em um estudo ambiental como o EIA/Rima, há necessidade inclusive de idas a campo para coleta de dados primários específicos para um componente, especialmente do meio biótico. De todo modo, um aspecto que peculiariza ainda mais cada licenciamento é a necessidade ou não de participação de órgãos intervenientes.

Os chamados órgãos intervenientes são aqueles que, devido a especificidades do projeto licenciado e/ou do local que se pretende inseri-lo, devem manifestar-se no âmbito do processo de licenciamento. Se há impacto a Unidade de Conservação Federal, por exemplo, manifesta-se o Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade(ICMBio). Havendo interferência em patrimônio cultural, o IPHAN. Em terras indígenas, a FUNAI. Terras quilombolas, a Fundação Palmares. Dado o brevíssimo formato deste artigo, tratar-se-á aqui especificamente da interveniência do ICMBio.

Por força do art. 36, § 3º, da Lei Federal n. 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC), quando um empreendimento afetar uma unidade de conservação ou sua zona de amortecimento, seu órgão gestor (se a Unidade de Conservação for Federal, o ICMBio) terá de atuar como interveniente no licenciamento ambiental do projeto.

Destaca-se que Resolução do CONAMA n. 428/2010 regulamenta o referido dispositivo legal da Lei Federal n. 9.985/2000, de modo a especificar o rito a ser seguido em relação ao procedimento de interveniência do ICMBio. Se o licenciamento ambiental for conduzido pelo IBAMA, também há de se observar o regramento previsto pela Portaria do Ministério do Meio Ambiente (MMA) n. 55/2014. Ainda, no trâmite interno do processo no âmbito do ICMBio, há de se atentar para a Instrução Normativa ICMBio n. 7/2014.

Enfim, como demonstrado, além da própria Lei n. 9.985/2000, há outros diplomas normativos que tratam da interveniência do ICMBio em processos de licenciamento ambiental. Assim, havendo a necessidade de interveniência do Instituto em um licenciamento, o empreendedor precisa conduzir a questão com extrema diligência, sob pena de fragilizar o processo e, com isso, ter mais dificuldade na obtenção de licenças ambientais.

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