Conteúdo

Interrupção da prescrição intercorrente: uma encrenca!

Interrupção da prescrição intercorrente: uma encrenca!

O processo de fiscalização em matéria ambiental compreende um conjunto de regras específicas que visam proteger o meio ambiente de modo a evitar que um dano ocorra, ou, tendo ele acontecido, impor sanções para essencialmente promover a reversão dos seus efeitos através de medidas de recuperação.

A partir da lavratura de um auto de infração, inaugura-se um processo administrativo, isto é, uma sequência de atos, com o propósito de apurar a autoria e a materialidade da infração ao meio ambiente. Em âmbito federal, tal processo é disciplinado pelo Decreto n. 6.514/2008, cujo trâmite, muitas vezes, é igualmente observado pelos órgãos e entidades estaduais e municipais.

A prescrição em processo de apuração de infração administrativa é um tema que geralmente suscita diversas dúvidas. De maneira simplificada, ela pode ser entendida como a perda do direito de punir em virtude da inércia do poder público ao longo de determinado período, estando prevista na Lei n. 9.873/1999 e, de forma específica, no Decreto n. 6.514/2008.

Conforme discorremos no artigo“Você sabia que seu processo administrativo pode estar prescrito?”, existem basicamente dois tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a prescrição punitiva propriamente dita e a prescrição punitiva intercorrente.

No que diz respeito à prescrição intercorrente, certa polêmica gira em torno da fixação dos marcos interruptivos. Dispõe o art. 21, § 2º do Decreto n. 6.514/2008, que ela incide no procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Outrossim, o art. 22 do Decreto prevê que qualquer ato inequívoco da administração que importe na apuração do fato é capaz de interromper a prescrição (art. 22, II), entendendo-se por ato inequívoco aquele que implique instrução do processo (art. 22, parágrafo único).

Dessa forma, depreende-se que, além do julgamento ou despacho, qualquer ato administrativo tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (1) o ato importar na apuração do fato; e (2) o ato instruir o processo.

Numa tentativa de uniformizar as análises administrativas, tem se verificado que os entes públicos vêm buscando classificar, através de orientações específicas, quais os tipos de despachos e/ou atos processuais são capazes de interromper o prazo prescricional, destacando-se, nesse contexto, a OJN n. 06/2009/PFE/Ibama (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014) que trata com profundidade sobre o tema.

Recentemente, em Santa Catarina, o CONSEMA aprovou o Enunciado n. 01/2018, que apresenta, de forma taxativa, os atos que interrompem a prescrição intercorrente. Ocorre que, diversamente da interpretação ora exposta, o Enunciado afasta por completo os atos previstos no art. 22 do Decreto n. 6.514/2008 como causas de interrupção de prescrição intercorrente, dispondo que tão somente ato de julgamento ou despacho produz o efeito interruptivo. Em que pese a louvável iniciativa, parece-nos que tal normativa colide diretamente com o Decreto Federal e, sendo assim, poderá ser alvo de questionamentos gerando insegurança jurídica tanto aos técnicos quanto aos administrados.

Por

Manuela Hermenegildo

Comentários

Nenhum comentário ainda.

Deixar um comentário

Continue lendo

Ver todos
Como posso te ajudar?