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Instrução Normativa SECIMA nº 03, de 10 de julho de 2015

Instrução Normativa SECIMA nº 03, de 10 de julho de 2015

Publicado no DOE em 16 julho 2015.

Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para o licenciamento de empreendimentos hidrelétricos situados em sub-bacias ou em porção da bacia, não contemplados em Estado Integrado de Bacia Hidrográfica - EIBH já realizado.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e,

Considerando as atribuições da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, relativas ao estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de forma sustentável;

Considerando que todos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da Constituição da República; Considerando o que dispõem a Lei nº 9.433/1997 - Política Nacional de Recursos Hídricos, em especial, no fundamento da bacia hidrográfica como unidade territorial para a gestão e o planejamento dos recursos hídricos, a Resolução CONAMA nº 279 , de 27 de junho de 2001;

Considerando a exigência do Estudo Integrado de Bacia Hidrográfica - EIBH, como documento prévio ao procedimento de Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Hidrelétrico (UHE's e PCH's) conforme Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado em 21.07.2004 entre a então Agência Ambiental, hoje Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal;

Considerando a necessidade do estabelecimento de diretrizes, critérios e procedimentos específicos para o licenciamento de empreendimentos hidrelétricos situados em sub-bacias ou em porção da bacia, não contemplados em Estudo Integrado de Bacia Hidrográfica - EIBH já realizado; Considerando a necessidade de manutenção dos princípios metodológicos do EIBH, analisando o conjunto dos empreendimentos de forma integrada, com a identificação dos sinergismos e cumulatividades de seus impactos, suas interferências com os aproveitamentos de montante e jusante da calha do rio principal e ainda, individualmente, revelando as características e interferências no ambiente estudado; Considerando as conclusões registradas na Ata de Reunião 001/2015 e do Termo de Referência para Elaboração da Avaliação Ambiental Integrada para licenciamento ambiental dos aproveitamentos hidrelétricos, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído para definição dos procedimentos técnicos e administrativos, criado pela Portaria nº 30/2015; Resolve: Art. 1º O licenciamento ambiental dos empreendimentos hidrelétricos situados em sub-bacias ou em porção da bacia cujo Estudo Integrado de Bacia Hidrográfica - EIBH já foi realizado deverá ser precedido pela apresentação e análise do Estudo de Avaliação Ambiental Integrada de Sub-bacia - AAI Sub-bacia.

§ 1º O Estudo de Avaliação Ambiental Integrada de Sub-bacia deverá ser realizado em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e Planos de Bacias Hidrográficas, onde houver, e analisar o conjunto dos empreendimentos de forma integrada. Com a identificação dos sinergismos e cumulatividades de seus impactos, suas interferências com os aproveitamentos de montante e jusante da calha do rio principal e ainda, individualmente, revelando as características e interferências, no âmbito de sua sub-bacia.

§ 2º Para a elaboração dos estudos de Avaliação Ambiental Integrada da Sub-bacia o empreendedor deverá considerar o Termo de Referência Padrão (TR), de acordo com a itemização básica constante do Anexo Único desta Instrução Normativa. § 3º A partir do Termo de Referência Padrão, o empreendedor apresentará Plano de Trabalho para realização dos estudos de Avaliação Ambiental Integrada da Sub-bacia à Secretaria de Meio Ambiente; Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA. § 4º O Plano de Trabalho deverá ser apresentado e aprovado mediante reunião técnica entre o interessado, equipe técnica da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica, caso exista, e peritos técnicos do Ministério Público Estadual. § 5º O estudo da Avaliação Ambiental Integrada de Sub-bacia será submetido à análise técnica da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA, com apresentação dos Estudos pela Empresa responsável pela sua elaboração, em no mínimo uma Reunião Técnica Informativa (RTI), a ser realizada em Goiânia, com convite aos agentes interessados (Empreendedores, representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica, caso exista, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais não Renováveis - IBAMA, Agência Goiana de Regulação Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação - SED e áreas técnicas das Secretarias Municipais de Meio Ambiente dos Municípios afetados, dentre outros). Art. 2º O Parecer Final dos Estudos de Avaliação Ambiental Integrada de Sub-bacia, indicará os Estudos Ambientais necessários ao licenciamento dos empreendimentos inseridos no cenário aprovado. Parágrafo único. Após a parecer final o interessado poderá requerer a Licença Ambiental, em conformidade com os trâmites e procedimentos já estabelecidos no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos - SECIMA. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. CUMPRA-SE, DÊ-SE CIÊNCIA E PUBLICIDADE. Gabinete do Secretário de Estado Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, aos 10 dias do mês de julho de 2015. Vilmar da Silva Rocha Secretário de Estado ANEXO ÚNICO - TERMO DE REFERÊNCIA PADRÃO PARA ESTUDOS DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL INTEGRADA DA SUB-BACIA OU EM PORÇÃO DA BACIA, NÃO CONTEMPLADOS EM EIBH JÁ REALIZADO. 1 - Apresentação 2 - Estudos de Referência 3 - Informações Gerais 3.1 - Identificação do(s) Empreendedor(es) 3.2 - Histórico do(s) Empreendedor(es) 3.3 - Identificação da Empresa Responsável pelo Estudo e Equipe Técnica 3.4 - Legislação Aplicável 3.5 - Localização da Sub-bacia 3.6 - Unidades de Conservação e Preservação Ecológica 4 - Alternativa Locacional Selecionada (Inventário Hidrelétrico) 5 - Caracterização dos Aproveitamentos (Ficha Técnica ANEEL) 6 - Diagnóstico Ambiental da Sub-bacia 6.1 - Meio Físico 6.2 - Meio Biótico 6.3 - Meio Socioeconômico 7 - Análise de Sensibilidade Ambiental da Sub-bacia 8 - Identificar os planos de bacias existentes para a região que possam interferir ou ser influenciados pela implantação de hidrelétricas e a consonância do empreendimento com as diretrizes do respectivo plano de recursos hídricos. 9 - Análise Integrada dos Aproveitamentos Hidrelétricos 9.1 - Cenários 9.2 - Sinergismo 9.3 - Cumulatividade 9.4 - Inserção com bacia principal 10 - Considerações Finais 11 - Referências Bibliográficas 12 - Anexos

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