| Assunto | Decreto Estadual46.890 /2019 | Lei Federal 15.190/2025 | Decreto Estadual 50.473/2026 | Observações |
| Regularização mediante procedimento corretivo | Art. 6º Os empreendimentos e atividades que tenham iniciado ou prosseguido na instalação e/ou operação sem o devido instrumento de controle ambiental poderão se regularizar mediante o requerimento de uma certidão ambiental de regularização e, se for o caso, de uma licença de operação. | Art. 26. O licenciamento ambiental corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que, na data de publicação desta Lei, esteja operando sem licença ambiental válida ocorre pela expedição de LOC. | Art. 9º Os empreendimentos e atividades que tenham iniciado ou prosseguido com a instalação ou a operação sem o devido instrumento de controle ambiental deverão se regularizar mediante o procedimento corretivo, nos termos do Capítulo IV. | O Decreto nº 46.890/2019 já trazia mecanismo equivalente (certidão ambiental de regularização + licença de operação), antecedente da LOC. |
| Presunção de boa-fé e responsabilidade dos consultores | Art. 8º: informações prestadas gozam de presunção de boa-fé (caput); omissão/falsidade gera responsabilização civil, administrativa e penal, com comunicação ao Conselho de Classe do técnico registrado, MP e órgãos de controle (§1º); termo de responsabilidade obrigatório nas hipóteses de licenciamento, com assinatura do empreendedor e do responsável técnico (§2º) | Art. 4º, §3º: responsabilidade técnica por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com registro perante o conselho; art. 14, §9º: descumprimento de condicionante sem justificativa técnica sujeita a sanções penais e administrativas; art. 16, I: omissão relevante ou falsa descrição de informações determina suspensão/cancelamento da licença. | Arts. 11 a 13: informações e estudos ambientais gozam de presunção de boa-fé (art. 11, caput); omissão/falsidade gera responsabilização civil, administrativa e penal, com ciência do Inea ao Conselho de Classe, MP e órgãos e entidades de controle quando cabível (art. 11, parágrafo único); termo de responsabilidade obrigatório no requerimento de instrumento de controle ambiental, com e-mail e assinatura do técnico quando cabível (art. 12, caput); responsável técnico para acompanhamento constante em loteamentos/condomínios/marinas, extração mineral e dragagens e alto impacto (art. 12, §1º, I a III), com declaração e relatórios periódicos (art. 12, §2º), baixa/substituição em 30 dias (art. 12, §3º), comprovação ao fim da instalação (art. 12, §4º) e prazo de 180 dias para licenças já emitidas (art. 12, §5º); habilitação profissional com registro no CTF (art. 13) | Reforça a responsabilidade dos técnicos sobre os estudos elaborados e assinados. O Decreto 46.890/2019 exigia apenas o termo de responsabilidade assinado pelo empreendedor e pelo técnico; o Decreto 50.473/2026 amplia esse dever, impondo acompanhamento técnico constante e relatórios periódicos de cumprimento das condicionantes, com justificativa das inconformidades (art. 12, §§ 1º e 2º). |
| Ordem de objetivos prioritários no momento de fixação de condicionantes | Sem dispositivo correlato | Art. 14. O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de objetivos prioritários: I - prevenção dos impactos ambientais negativos; II - mitigação dos impactos ambientais negativos; III - compensação dos impactos ambientais negativos, na impossibilidade de observância dos incisos I e II deste caput. | Art. 14. O órgão ambiental, quando da fixação de condicionantes dos instrumentos de controle, deve atender, em relação aos impactos ambientais negativos, à seguinte ordem de objetivos prioritários: I - prevenção; II - mitigação; III - reparação; e IV - compensação (...) § 2º A demonstração da observância da ordem prioritária prevista no caput deverá constar expressamente nos pareceres técnicos do Inea. | Reproduz o conteúdo da NGLA, antes não inserido no Decreto de 2019 |
| Critérios para definição das condicionantes | Sem dispositivo correlato | Art. 14. § 1º As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia. | Art. 15. O órgão ambiental, na definição e quantificação de condicionantes, observará o seguinte: I - proporcionalidade com os impactos ambientais, efetivos ou potenciais; II - imprescindibilidade de justificativa técnica; III - nexo causal com os impactos ambientais, efetivos ou potenciais; IV - proximidade, sempre que possível, entre o empreendimento ou a atividade impactante e o local da compensação ambiental, com preferência para a mesma região hidrográfica, sem prejuízo da possibilidade de utilização de fundos regulamentados em legislação para cumprimento indireto da condicionante; [...] | As condicionantes devem ser proporcionais aos impactos identificados, tecnicamente justificadas e possuir nexo causal com os impactos efetivos ou potenciais, não podendo adiar injustificadamente estudos nem impor compensações por danos causados exclusivamente por terceiros ou por omissões do poder público. |
| Prazo de 30 dias para solicitar a revisão de condicionantes após a emissão de licenças ambientais | Sem dispositivo correlato | Art. 14. § 6º O empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, e o recurso deve ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes. § 7º A autoridade licenciadora pode conferir efeito suspensivo ao recurso previsto no § 6º deste artigo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a sua manifestação final. § 8º Será assegurada publicidade ao procedimento recursal previsto nos §§ 6º e 7º deste artigo. | Art. 18. O empreendedor pode requerer, fundamentadamente, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão do instrumento de controle ambiental, a revisão das condicionantes ou do respectivo período de aplicação.§ 1º O requerimento será respondido em igual prazo, de forma motivada, pela autoridade que emitiu o instrumento de controle, que poderá readequar os parâmetros de execução das condicionantes, modificá-las, suspendê-las, cancelá-las ou incluir outras condicionantes. § 2º A autoridade que emitiu o instrumento de controle pode conferir efeito suspensivo ao requerimento previsto neste artigo, ficando a condicionante sobrestada até a sua manifestação final. § 3º Não será atribuído efeito suspensivo ao requerimento quando o início ou o prosseguimento da atividade ou do empreendimento sem o cumprimento da condicionante puder torná-la inefetiva. § 4º Será assegurada publicidade ao requerimento previsto no §1º e às decisões proferidas nos termos dos §§2º e 3º deste artigo. | Estabelece um prazo específico para que o empreendedor requeira a alteração das condicionantes após a emissão da Licença. |
| Execução integrada de condicionantes quando as atividades tiverem áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas | Sem dispositivo correlato | Art. 14 § 3º As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério da autoridade licenciadora, ter as condicionantes ambientais executadas de forma integrada, desde que definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento.§ 4º O disposto no § 3º deste artigo pode ser aplicado a atividades ou a empreendimentos sob responsabilidade de autoridades licenciadoras distintas, desde que haja acordo de cooperação técnica firmado entre elas. | Art. 17 As atividades ou os empreendimentos com áreas de influência total ou parcialmente sobrepostas podem, a critério do órgão ambiental e mediante a anuência do empreendedor, ter as condicionantes executadas de forma integrada, desde que I - sejam definidas formalmente as responsabilidades por seu cumprimento; e II - a execução integrada não equivalha à desconsideração dos impactos cumulativos e sinérgicos. Parágrafo único. O disposto neste artigo pode ser aplicado a atividades ou empreendimentos sob a responsabilidade de órgãos ambientais distintos, nos termos do acordo de cooperação técnica firmado. | O decreto de 2026 reproduz a regra federal, mas a torna mais restritiva em dois pontos: acrescenta a anuência do empreendedor (ausente na lei federal, que fala só em "a critério da autoridade licenciadora") e cria o requisito do inciso II, vedando que a execução integrada sirva para desconsiderar impactos cumulativos e sinérgicos — salvaguarda que a lei federal não traz. O parágrafo único apenas detalha, no plano estadual, o acordo de cooperação técnica já previsto no §4º federal |
| Dos prazos de análise para emissão de licenças, outorgas e autorizações | Art. 11 | Art. 47 | Art. 27 | O novo decreto atualiza e sistematiza os prazos do SELCA conforme a Lei Geral, reforçando a previsibilidade e a necessidade de motivação, mas sem transformar o silêncio administrativo em autorização |
| Expansão das hipóteses de tramitação prioritária | Art. 16, caput e §§: Prioridade apenas para empreendimentos qualificados como estratégicos. §2º: Prioridade não reduz tutela ambiental. §3º: Natureza estratégica deve ser facilmente perceptível nos autos. §4º: Integração ao CAE | Art. 24, §1º: Prioridade para estratégicos. Art. 10, caput e §1º: Prioridade para saneamento e segurança energética; EIA apenas em situações excepcionais justificadas | Art. 33 estabelece 6 hipóteses de prioridade: (I) estratégicos; (II) pessoas jurídicas de direito público; (III) saneamento e segurança energética; (IV) serviços públicos (concessionárias); (V) mudanças climáticas; (VI) LAE. §2º: EIA apenas para impacto inequivocamente significativo (saneamento/energia). §3º: Prioridade não reduz tutela ambiental. §4º: Reavaliação automática de processos de saneamento em curso | Expansão de 1 para 6 hipóteses de prioridade. Incorpora saneamento/energia e estratégicos da LGLA (arts. 10 e 24). Adiciona 4 hipóteses não previstas na LGLA: (a) poder público como requerente; (b) serviços públicos em geral (concessionárias); (c) mudanças climáticas; (d) LAE explicitada como categoria autônoma de prioridade. |
| Hipóteses de isenção de licenciamento | Art. 19: Apenas "impacto ambiental desprezível" (sem detalhar hipóteses específicas) | Arts. 8º e 9º: 9 hipóteses (obras emergenciais/urgentes, distribuição energia ≤138kV, manutenção infraestrutura, dragagem, ecopontos, logística reversa, agroflorestal) + atividades agropecuárias com CAR regular | Arts. 38 e 39: 10 hipóteses específicas (obras emergenciais/urgentes, distribuição energia ≤138kV, manutenção infraestrutura, dragagem, ecopontos, logística reversa, agroflorestal, pousio) + atividades agropecuárias com CAR regular (cultivo, pecuária extensiva/semi-intensiva, pecuária intensiva pequeno porte, pesquisa agropecuária, conservação de solo/água) | Expande de 1 hipótese genérica ("impacto desprezível") para 10+ hipóteses específicas + regras detalhadas para agropecuária. Inspiração LGLA: Incorpora quase todas as dispensas dos arts. 8º e 9º (obras emergenciais, energia ≤138kV, ecopontos, agropecuária com CAR). Inovação estadual: Adiciona "outras atividades com impacto desprezível" por norma operacional (art. 38, X) |
| Isenção de licenciamento de Linhas de Transmissão de até 138 kv | Sem dispositivo correlato | Art. 8º Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos: [...] VI - obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural | Art. 38. Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos: [...] IV - obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural, desde que não haja: a) sobreposição com Área de Preservação Permanente - APP, áreas alagadas ou alagáveis, ou unidades de conservação de proteção integral; b) travessia hidráulica ou rebaixamento freático; c) supressão de vegetação nativa. | O Decreto Estadual nº 50.473/2026 é mais restritivo do que a Nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental, pois condiciona a dispensa ao cumprimento de requisitos adicionais, como a inexistência de sobreposição com APP, áreas alagadas ou alagáveis e unidades de conservação de proteção integral, além da ausência de travessia hidráulica, rebaixamento freático e supressão de vegetação nativa. |
| Isenção de licenciamento de serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão | Sem dispositivo correlato | Art. 8º Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos: [...] VII - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção; | Art. 38. Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos: [...] V - serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas, ressalvadas as hipóteses em que o impacto, nos termos de norma operacional do Inea, não recomende a dispensa. | A transposição é mais restritiva que o texto federal em dois aspectos: (i) suprime a expressão "dragagens de manutenção" do rol de não sujeição, de modo que, no plano estadual, tais intervenções não se beneficiam automaticamente da dispensa; e (ii) insere ressalva expressa que autoriza o Inea, mediante norma operacional, a afastar a dispensa sempre que o impacto não a recomendar, devolvendo ao órgão ambiental margem de controle que a lei federal não explicita no dispositivo. |
| Inclusão da atividade de data centers na lista de atividades licenciáveis | Sem dispositivo correlato | Sem dispositivo correlato | Grupo XXXIV - Infraestrutura Digital e Centros de Processamento de Dados. Implantação e operação de centros de processamento de dados (data centers), inclusive aqueles destinados a aplicações de computação em nuvem, inteligência artificial, processamento de grandes volumes de dados e serviços digitais, compreendendo suas instalações de processamento, armazenamento e transmissão de dados, sistemas de refrigeração, geração ou armazenamento de energia para atendimento à demanda, sistemas de emergência, subestações e demais infraestruturas diretamente associadas ao empreendimento. | Ao inserir os data centers na lista de atividades licenciáveis, o decreto supre a ausência de disciplina federal específica e amplia o espectro de controle estadual, abrangendo não apenas o processamento, o armazenamento e a transmissão de dados (inclusive nuvem, inteligência artificial e grandes volumes de dados), mas também a infraestrutura associada. |
| Renovação automática de licença ambiental de empreendimento de baixo ou médio impacto | Sem dispositivo correlato | Art. 7º § 4º A licença ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições: I - não tenham sido alterados as características e o porte da atividade ou do empreendimento; II - não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento; III - tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora. § 6º O atesto da condição prevista no inciso III do § 4º deste artigo deverá ser acompanhado de relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, devidamente assinado por profissional habilitado | Art. 87, § 4º O Inea disciplinará as hipóteses em que a licença ambiental de atividade ou de empreendimento de baixo ou médio impacto poderá ser renovada automaticamente, por igual período, sem a análise prevista no § 2º, mediante declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições: I - não tenham sido alterados o porte e as características da atividade ou do empreendimento; II - não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento; e III - tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora. Art. 87 § 6º O atesto da condição prevista no inciso III do § 4º deste artigo deverá ser acompanhado de relatório comprobatório do cumprimento das condicionantes, devidamente assinado por profissional habilitado. | O Decreto 50.473/2026 incorporou a renovação automática de licenças da LGLA (art. 7º, §4º), inexistente no decreto de 2019, permitindo renovação por declaração eletrônica do empreendedor para empreendimentos de baixo/médio impacto. |
| Comunicação prévia de alterações operacionais sem incremento de impacto | Sem dispositivo correlato | Art. 5º, § 5º Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, de modo a alterar seu enquadramento, independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. | Art. 42. § 9º Alterações na operação da atividade ou do empreendimento que não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental de modo a alterar seu enquadramento independem da manifestação da autoridade licenciadora, desde que comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta)dias. § 10 A comunicação prevista no parágrafo anterior deverá ser acompanhada: I - da descrição da alteração operacional proposta; II - da identificação dos equipamentos, processos, unidades ou instalações envolvidos; III - da avaliação técnica comparativa dos aspectos e impactos ambientais antes e depois da alteração; IV - da demonstração de que a alteração não modifica o enquadramento ambiental da atividade ou do empreendimento; e V - do documento de responsabilidade técnica emitido por profissional legalmente habilitado, quando exigível. | Mudança: Inclusão de nova previsão inexistente em 2019. Inspiração LGLA: Incorporação integral do art. 5º, §5º da Lei 15.190/2025 |
| Inclusão da LIO, LAE, LAC e LOC. Diversificação de procedimentos | O art. 22 prevê 8 tipos de licenças ambientais:Licença Ambiental Integrada - LAI;Licença Ambiental Prévia - LP;Licença Ambiental de Instalação - LI;Licença Ambiental de Operação - LO;Licença Ambiental Comunicada - LAC;Licença Ambiental Unificada - LAU;Licença Ambiental de Operação e Recuperação - LOR;Licença Ambiental de Recuperação - LAR | Art. 3º, XXVI, XXVII e XXXII | Art. 44. especifica que o licenciamento pode ocorrer I - pelo procedimento ordinário, na modalidade trifásica; II - pelo procedimento simplificado, nas modalidades: a) bifásica; b) fase única; ou c) por adesão e compromisso; III - pelo procedimento especial, assim definido pela Lei Federal nº 15.300/2025; e IV - pelo procedimento corretivo. O art. 45. prevê 11 tipos de licenças ambientais:Licença Ambiental Integrada - LAI;Licença Prévia - LP;Licença de Instalação - LI;Licença de Instalação e de Operação - LIO;Licença de Operação - LO;Licença por Adesão e Compromisso - LAC;Licença Ambiental Única - LAU;Licença de Operação e Recuperação - LOR;Licença Ambiental de Recuperação - LAR;Licença Ambiental Especial - LAE; eLicença de Operação Corretiva - LOC. | Inclusão da Licença de Instalação e de Operação - LIO; Licença por Adesão e Compromisso (LAC); Licença de Operação Corretiva (LOC); e Licença Ambiental Especial (LAE), conforme novas modalidades previstas na Lei Geral |
| Maior detalhamento do Termo de Referência | Art. 9º, § 1º | Art. 28 | Arts. 58 e 63 | O Decreto Estadual nº 46.890/2019 já contemplava, de forma genérica, a elaboração de Instruções Técnicas pelo INEA e sua padronização por tipologia de empreendimento ou atividade, inclusive admitindo a inclusão ou exclusão fundamentada de itens pelo órgão ambiental. Todavia, não previa uma disciplina específica e sistematizada dos Termos de Referência, tampouco estabelecia regras expressas sobre nexo de causalidade, vigência obrigatória, consulta pública, prazo para emissão do TR específico, manifestação do empreendedor, utilização do TR padrão em caso de atraso administrativo ou exigência justificada de dados primários. |
| Estrutura e tipos de estudos ambientais | Sem dispositivo correlato | Arts. 3º, XVII e XVIII; 5º, § 1º; 18; 19; 30 | Seção VI: EIA/Rima, RAS, PBA, RCA, PCA, RCE e relatórios de cumprimento de condicionantes, vinculados à fase e ao tipo de licença | Substituição da estrutura baseada em DAR/DAD/EAC por estudos definidos conforme a fase do licenciamento, a licença e o potencial de impacto. |
| Área de estudo, aproveitamento e integração dos estudos | Sem dispositivo correlato | Arts. 3º, XIII a XVII; 18, §§ 1º a 3º; 28 a 30 | Seção VI: definição de AE, ADA, AID e AII; aproveitamento de estudos, modelagens e séries históricas tecnicamente aplicáveis e não defasados; estudos conjuntos e LP única | Ampliação do simples aproveitamento de dados para integração de estudos, delimitação das áreas de impacto e possibilidade de licenciamento conjunto. |
| Mecanismos de Participação Pública | Sem dispositivo correlato | Arts.. 39 a 41 | Art. 70. | Amplia as possibilidades de participação pública no licenciamento, conforme previsto na Nova Lei Geral de Licenciamento Ambiental. Antes, só citava expressamente a audiência pública |
| Hipóteses e alcance da participação de autoridades envolvidas | Sem dispositivo correlato | Arts.. 42 a 46 | Arts. 75 e 76: a participação das autoridades envolvidas não vincula a autoridade licenciadora, não impede o prosseguimento do processo em caso de ausência de manifestação e deve respeitar as competências institucionais. O art. 76 amplia e detalha as hipóteses de manifestação, incluindo UC, terras indígenas, terras quilombolas e bens arqueológicos, tombados, registrados ou valorados. Parágrafo único do art. 76: enquanto a AID não estiver definida, aplicam-se as distâncias do Anexo da Lei Federal nº 15.190/2025. | O Decreto de 2026 substitui “órgãos intervenientes” por “autoridades envolvidas” na linha da LGLA, utiliza expressamente ADA e AID como referências territoriais, acrescenta bens culturais como hipótese de manifestação e estabelece critério provisório baseado na Lei Federal nº 15.190/2025. |
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