Independência de trâmite. Por que uma manifestação municipal não deve ser entrave ao processo de licenciamento ambiental?
Inicialmente, cumpre registrar que para a implantação e/ou operação de um empreendimento ou atividade que utilize recursos naturais, sobretudo aqueles em que há necessidade de supressão de vegetação, deve-se instaurar um processo de licenciamento perante o órgão ambiental competente, de modo que seja emitida uma licença ambiental.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, além da licença ambiental, o empreendedor deve obter outras autorizações e licenças para o desenvolvimento da sua atividade, tais como autorizações urbanísticas, regulatórias, fundiárias, dentre outras.
Tanto é assim que a Resolução n. 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) deixa claro em seu art. 2º, que a concessão da licença ambiental deve ocorrer “sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”.
Ocorre que, por vezes, muitos processos de licenciamento ambiental ficam travados e suspensos por conta de pendências relacionadas à apresentação de tais documentos. Nesse sentido, é importante destacar que o licenciamento ambiental deve ocorrer de forma independente, de modo que o órgão ambiental não vincule a expedição da licença à apresentação de outras licenças e/ou autorizações.
Isto porque, como a própria Resolução n. 237/97 do CONAMA dispõe em seu art. 1º, II, a licença ambiental é o“ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidasde controle ambientalque deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dosrecursos ambientaisconsideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradaçãoambiental.”
Com efeito, não cabe ao órgão ambiental se prender a questões urbanísticas, minerárias, regulatórias, fundiárias etc, tendo em vista que a licença ambiental tem a função precípua de atestar a viabilidade e autorizar a atividade sob o viés ambiental.
Sob esse prisma, a edição da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) gerou reflexos sobre o licenciamento e sobre a atuação dos órgãos ambientais. O art. 3º, XII, dispõe que não deve ser exigida pela administração pública direta ou indiretacertidão sem previsão expressa em lei. Assim, no processo de licenciamento ambiental não cabe mais se exigir a certidão da prefeitura, uma vez que essa exigência está prevista em ato infralegal (Resolução CONAMA n. 237/97), e não em lei. No entanto, é importante esclarecer que isso não significa que o empreendedor não deverá requerer a devida autorização do município para instalar seu empreendimento. A principal alteração prática advinda da Lei 13.874/2019 é que o trâmite do mesmo passa a não ser mais dependente da certidão urbanística.
Nessa linha, o estado do Rio de Janeiro¹, por exemplo, adotou o entendimento de que o licenciamento ambiental independe de outras licenças, autorizações, certidões, certificados, ou outros atos do consentimento de demais órgãos em qualquer nível de governo. Contudo, ressalva-se que tais documentos poderão constar como condicionante da licença ambiental, por exemplo.
Portanto, pode-se notar que, conforme interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, o licenciamento ambiental não está vinculado ao urbanístico, regulatório, minerário etc, sendo cada um deles independentes e cumulativos, uma vez que não dependem um do outro e devem estar todos presentes para que o empreendimento possa ser instalado.
¹ Decreto Estadual n. 46.890/2019, que Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências. O referido Decreto entra em vigor em 23/03/2021
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