Fiscalização ambiental por órgãos não licenciadores: os novos limites estabelecidos pela Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A fiscalização ambiental constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto no art. 23 da Constituição Federal. Assim, mesmo quando um empreendimento possui licença ambiental expedida pelo órgão competente, poderá ser fiscalizado por órgãos de outros entes federativos.
Essa possibilidade encontra respaldo no art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011 e na jurisprudência do STF e do STJ, que admitem a atuação fiscalizatória de outros entes federativos diante de omissão ou insuficiência da fiscalização pelo órgão licenciador, bem como em situações de iminência ou ocorrência de degradação ambiental.
No entanto, embora seja louvável que diferentes entes federativos atuem na proteção ambiental, essa sistemática pode colocar o empreendedor em meio a um conflito entre autoridades ambientais.
É o caso, por exemplo, de um empreendimento licenciado por órgão estadual que, posteriormente, seja autuado ou embargado por órgão federal, apesar do licenciador considerar regular a intervenção questionada. De um lado, uma licença; de outro, um embargo. Se não superada a divergência entre os órgãos, um dissenso técnico pode obstar, por completo, uma atividade lícita e regularmente licenciada.
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) reforçou a disciplina dessas situações. Seu art. 65 estabelece consequências expressas para o descumprimento do dever de comunicação e para a prevalência do entendimento do órgão licenciador, ambos já contemplados na LC nº 140/2011.
A primeira diz respeito ao dever de comunicação formal ao órgão licenciador das medidas adotadas por outros entes para evitar, cessar ou mitigar a degradação ambiental. Embora já previsto na Lei Complementar nº 140/2011, esse dever passa a ter, agora, uma consequência expressa: a ausência de comunicação faz cessar os efeitos das medidas adotadas pelo órgão não licenciador (art. 65, I).
A segunda refere-se à prevalência da manifestação técnica do órgão licenciador. O art. 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011 já estabelecia a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão licenciador. Em acréscimo, o art. 65 da Lei nº 15.190/2025 reforça essa sistemática ao prever que a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá mesmo quando este concluir pela inexistência de infração (art. 65, II), fazendo cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão não licenciador (art. 65, parágrafo único).
A nova disciplina, portanto, reforça a posição institucional do órgão responsável pelo licenciamento, que, em princípio, detém conhecimento técnico mais aprofundado sobre o empreendimento e as condições de sua regularidade ambiental.
Essa previsão não afasta a competência comum de fiscalização, mas oferece maior segurança jurídica ao empreendedor diante de entendimentos divergentes entre autoridades ambientais, evitando a manutenção de medidas contraditórias sobre uma mesma atividade.
Desse modo, o art. 65 representa um novo fundamento para os empreendedores questionarem autuações, embargos e outras medidas impostas por órgãos não licenciadores, especialmente diante de manifestação técnica contrária da autoridade responsável pelo licenciamento.
Publicado em 26/10/2026
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