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Espécie ameaçada de extinção prevista em listagem internacional atrai competência federal para julgamento de crime ambiental?

Espécie ameaçada de extinção prevista em listagem internacional atrai competência federal para julgamento de crime ambiental?

Em um artigo anterior, abordamos, em linhas gerais, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de crimes ambientais, esclarecendo que, para a fixação da competência, é imprescindível que o crime tenha sido cometido em detrimento de bens, serviçosou interesse da União (art. 109, IV, da Constituição Federal).

Apesar da previsão constitucional, é comum que questões específicas sejam suscitadas perante o Poder Judiciário, sobretudo em relação ao interesse da União, mencionado no dispositivo. O presente artigo, portanto, tem o objetivo de abordar uma dessas questões, respondendo à seguinte pergunta: Espécie ameaçada de extinção prevista em listagem internacional atrai competência federal para julgamento de crime ambiental?

A resposta depende de um elemento essencial para a fixação da competência: o caráter transnacionaldo delito. Isso significa que, se o crime ultrapassar as fronteiras nacionais, a competência para julgamento será, de fato, da Justiça Federal. Caso contrário, seguirá a regra geral de competência da Justiça Estadual, uma vez que ausente interesse específico da União.

Relembra-se, aqui, que o interesse da União não pode ser genérico. Pelo contrário, deve ser direto e específico, não podendo ser presumido.

É nesse sentido que o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 648, fixando a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de carátertransnacionalque envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécies exóticas ou protegidas porcompromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

No Recurso Extraordinário n. 835558, leading case da discussão, o STF destacou o interesse direto da União e a transnacionalidade ao entender que “In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicarinteresse direto da Uniãono controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.”

Assim, é possível concluir que, para a fixação da competência da Justiça Federal é necessário que o crime(i) envolva espécie ameaçada de extinção prevista em listagem internacional ratificada pelo Brasil, e (ii) que esteja presente, no caso concreto, o caráter transnacional do delito. Quando analisados individualmente, tais requisitos não atraem, por si só, a competência federal.

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