Energia solar e o licenciamento ambiental
A energia solar tem se destacado pelo potencial de crescimento no Brasil. Em 2022, o país atingiu a marca de 15 GW de potência, ultrapassando a capacidade instalada, por exemplo, da gigante Hidrelétrica de Itaipu. Entre as fontes renováveis, já é a terceira maior em produção energética, atrás apenas da hidrelétrica e eólica¹.
Com mais de 1,3 milhão de conexões totais², a geração nacional está dividida entre as classes de consumo residencial (43,6%), comercial (33,2%), rural (13,9%) e industrial (7,9%). No entanto, mesmo com tantas conexões, a produção de energia solar no Brasil representa apenas 8,1% de toda matriz energética³, números ainda muito insignificantes perto da capacidade produtiva.
O potencial pode ser explicado pela localização do país, que é beneficiado pela ampla incidência de radiação solar na região tropical do globo terrestre, conforme se destaca do mapa térmico que ilustra o presente artigo. Além disso, suas dimensões continentais garantem uma área gigantesca para a exploração deste recurso.
A captação de energia solar ocorre por meio de painéis fotovoltaicos que, ligados em série, somam-se para ampliar a capacidade de retenção dos raios solares, podendo ocorrer de duas formas: 1. Instalação de painéis visando a autossuficiência em domicílio particular ou empreendimento comercial, chamada de “geração distribuída”, e; 2. Criação de usinas voltadas à captação em ampla escala, em que a energia gerada é alçada à rede pública revertendo em créditos aos empreendedores.
Em ambas circunstâncias, o licenciamento ambiental prévio poderá ser obrigatório. Quanto maior o empreendimento, maior a chance dele causar impactos ou degradação ao meio ambiente, sendo esse o fator que impõe a autorização governamental4.
Em média, uma fazenda solar de 1 MW possuirá cerca de 2 mil painéis solares, ocupando área aproximada de 10.000 m², e é aí que reside a potencialidade de impacto ao meio ambiente, tendo em vista a necessidade de ocupação do solo e eventual supressão de vegetação para dar lugar ao enfileiramento de painéis solares.
Em 2001, o CONAMA editou a Resolução n. 279 estabelecendo que o licenciamento de geração solar com pequeno impacto ambiental estará sujeito à apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS). No entanto, a norma é imprecisa no que considera pequeno ou grande impacto ambiental, tendo cabido aos estados regulamentar a questão.
Em São Paulo5, por exemplo, instalações de até 5 MW exige apenas autorização de supressão. Acima de 5 MW, e menor do que 90 MW, precisa de Estudo Ambiental Simplificado. Além de 90 MW, se exigirá Relatório Ambiental Preliminar. A graduação de detalhamento, portanto, acompanha o tamanho dos empreendimentos.
Ceará6, Bahia7, Minas Gerais8, Paraná9, Rio de Janeiro10, Rio Grande do Sul11 e, mais recentemente, o Tocantins12, estão entre os estados que regulamentaram no mesmo sentido: quanto mais watts produzidos, mais robustos serão os critérios do correto licenciamento.
A captação solar é uma fonte riquíssima de geração energética renovável e caminha a passos largos para se estabelecer como a maior matriz do país. A evolução da regulamentação e da tecnologia, antes entraves, agora transpassam confiabilidade e garantem retornos desejáveis. A proteção ambiental deve caminhar de mãos dadas, impedindo com que algo tão benéfico acarrete em ainda mais deterioração ao meio ambiente já tão combalido.
2Geração distribuída atinge 11 GW no Brasil
3Geração solar cresce e já é a terceira maior fonte de energia no Brasil
4Art. 10 da Lei Federal nº 6.938 de 1981
7Decreto Nº 15682 DE 19/11/2014
8Deliberação Normativa COPAM Nº 217, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017
9Portaria IAP Nº 19 DE 06/02/2017
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