Conteúdo

Convenção Internacional sobre Água de Lastro sairá do papel

Convenção Internacional sobre Água de Lastro sairá do papel

Data: janeiro/2017 Veículo: Revista Portos e Navios

Página: Tribuna n.s 44 e 45 Cidade: Rio de Janeiro/RJ

Convenção Internacional sobre Água de Lastro sairá do papel

Com a entrada em vigor do novo acordo internacional confirmada para 08 de setembro de 2017, espera-se uma redução gradativa dos riscos de bioinvasão em áreas portuárias.

O uso da água de lastro para o controle do calado e da estabilidade de navios consiste em um procedimento de segurança operacional adotado em algumas operações de embarque e desembarque de cargas. Contudo, tendo em vista que tais atividades podem provocar impactos ambientais relacionados à introdução de organismos aquáticos nocivos e agentes patogênicos nos ecossistemas costeiros, faz-se necessária a observância pelas embarcações de normas específicas de gerenciamento da água de lastro. No plano internacional, o tema já vem sendo intensamente debatido há décadas e mereceu destaque na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e em outros acordos internacionais posteriores. A Organização Marítima Internacional (

International Maritime Organization

– IMO), por meio do seu Comitê de Proteção do Ambiente Marinho (

Marine Environment Protection Committee

– MEPC), tem exercido um papel de extrema relevância, por meio da edição de atos normativos, entre eles, a Resolução IMO n° A.868(20). No âmbito das negociações coordenadas pela IMO, foi adotada, em 13 de fevereiro de 2004, a Convenção Internacional sobre Controle e Gestão da Água de Lastro e Sedimentos de Navios. Com a adesão da Finlândia, ocorrida em 08 de setembro de 2016, foram cumpridos os requisitos necessários para a entrada em vigor do referido acordo, o que ocorrerá em 08 de setembro de 2017. No Brasil, a internalização dessa convenção no ordenamento jurídico pátrio foi formalizada por meio do Decreto Legislativo n° 148/2010. Entre as medidas fixadas, os países signatários do acordo deverão desenvolver políticas e programas nacionais relacionados ao gerenciamento da água de lastro e envidar esforços de cooperação entre si, inclusive para o desenvolvimento de pesquisas científicas. Além disso, diversas regras foram estabelecidas para navios que utilizam água de lastro, as quais passarão a ser mandatórias gradualmente, conforme o ano de construção e a capacidade de lastro das embarcações. No Brasil, a convenção específica sobre água de lastro se juntará ao marco regulatório já existente, fundamentado, principalmente, em um tripé de atos normativos: (i) a Lei Federal n° 9.966/2000; (ii) a NORMAM-20/2005 da Diretoria de Portos e Costas (DPC); e (iii) a Resolução n° 72/2009 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Além das normas aplicáveis aos navios que utilizam água de lastro, muitos órgãos ambientais, incluindo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), vêm exigindo a implementação de Planos de Gerenciamento de Água de Lastro no âmbito do licenciamento ambiental de portos organizados e terminais de uso privado. Em geral, tais planos têm como objetivo o acompanhamento preventivo do cumprimento das normas sobre água de lastro pelas embarcações que utilizam as instalações portuárias, além de ações de monitoramento de espécies exóticas e patogênicas no ambiente. Nesse sentido, é fundamental que o Plano de Gerenciamento de Água de Lastro seja bem elaborado e executado pelas instalações portuárias, a fim de evitar eventos de bioinvasão e, de forma potencial, a responsabilização pelos impactos ambientais gerados, tendo em vista que, na esfera cível, impera a teoria objetiva, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa. Em princípio, a pessoa física ou jurídica responsável pela instalação portuária poderá ser enquadrada na figura do “poluidor indireto”, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal n° 6.938/1981. De todo modo, é indispensável que a eventual atuação diligente dos empreendedores seja sempre levada em consideração, já que não apenas o meio ambiente e as comunidades costeiras, como também as instalações portuárias, são vítimas dos impactos causados pela introdução de espécies invasoras no ambiente. Deve-se, portanto, priorizar as ações de fiscalização dos armadores e demais responsáveis pela operação das embarcações, os quais possuem a responsabilidade direta pelo gerenciamento adequado da água de lastro, conforme se denota da própria convenção internacional relacionada ao tema. Por

Miguel Frohlich

Comentários

Nenhum comentário ainda.

Deixar um comentário

Continue lendo

Ver todos
Como posso te ajudar?