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Autorização de supressão de vegetação: uma obrigação

Autorização de supressão de vegetação: uma obrigação

Via de regra, qualquer atividade que envolva a intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou a supressão de vegetação nativa, independentemente do tipo de vegetação e do estágio sucessional ou de desenvolvimento que se encontre, deverá ser autorizada pelo órgão ambiental competente. Logo, não se admite o corte ou a supressão de vegetação sem que se obtenha a devida autorização.

O Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) estabelece as situações excepcionais autorizativas de intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP. Com efeito, somente serão admitidas nas hipóteses de

utilidade pública

, de

interesse social

ou de

baixo impacto ambiental

(art. 8º). Apesar de o Código Florestal apresentar um rol de atividades que se enquadram em tais hipóteses e de não haver disposição expressa sobre exigência de autorização para supressão de vegetação, isso não significa que há uma dispensa desse procedimento. Pela Lei, a dispensa da autorização ocorrerá apenas para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas (art. 8º, § 3º). Assim, a regra é a obrigação e a dispensa é exceção.

Em relação ao órgão responsável, nos termos da Lei Complementar n. 140/2011, tem-se que a supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador (art. 13, § 2º). Portanto, o pedido de autorização de supressão de vegetação deverá ser direcionado ao mesmo órgão que conduz o processo de licenciamento do empreendimento ou atividade. Convém registrar que é na fase da Licença de Instalação (LI), em que efetivamente se permite a instalação do empreendimento e início das obras, que a solicitação será analisada pelo órgão competente, e na maioria dos casos a autorização é emitida como uma condicionante da licença ou conjuntamente com a licença.

Não se pode deixar de mencionar, ainda, que existem leis que estabelecem regramentos específicos e, consequentemente, impõem outras condições para autorização do corte de vegetação. É o caso da Lei 11.428/2006: a Lei da Mata Atlântica. Pelo seu regime jurídico geral, por exemplo, a supressão de vegetação primária poderá ser autorizada somente em caso de utilidade pública. Além disso, exige-se, a autorização do órgão ambiental estadual, com anuência prévia, quando for o caso, do órgão federal ou municipal de meio ambiente. Nesse sentido, é cabível a anuência prévia do órgão federal, isto é, do IBAMA, se a supressão de vegetação primária ultrapassar os limites definidos no art. 19 do Decreto Federal n. 6.660/2008.

Considerando a complexidade do tema, é recomendável que os interessados nesse tipo de atividade contem com profissionais capacitados e especializados, tanto para diagnosticar e caracterizar corretamente a vegetação, quanto para instruir adequadamente o processo administrativo com vistas a obter as devidas autorizações e demais licenças, propondo-se ainda as necessárias medidas de reposição e compensação e evitando-se, assim, entraves ao processo e até mesmo eventual responsabilização em matéria ambiental.

Por

Manuela Hermenegildo

Atualizado em 12/04/2019 Leia mais sobre o tema

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