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ANEEL publica norma para agilizar obtenção de outorga para exploração de PCHs

ANEEL publica norma para agilizar obtenção de outorga para exploração de PCHs

Foi publicada ontem (31.08), no Diário Oficial da União, uma nova resolução da ANEEL, de nº 673/2015, que estabelece requisitos e procedimentos para a obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamento de potencial hidráulico para empreendimentos hidroelétricos, destinados a autoprodução ou produção independente de energia elétrica, com potência superior a 3 MW e igual ou inferior a 30 MW. A referida resolução visa tornar mais ágil o processo de aprovação dessas pequenas centrais hidrelétricas (PCHs).

Assim, estando o interessado apto, os requerimentos de intenção de outorga de autorização serão conferidos por meio de despacho (intitulado DRI-PCH) emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. Na concessão do DRI-PCH, a ANEEL observará o seguinte: a existência de estudos de inventário aprovados; conformidade dos documentos exigidos; o intervalo de 60 dias entre a revogação do DRI-PCH e a solicitação de novo registro pelo mesmo interessado ou grupo econômico do qual faça parte; e histórico do requerente.

Com a publicação do registro (DRI-PCH), o interessado terá 14 (quatorze) meses para elaborar o projeto básico, contendo como referência o potencial hidráulico e a partição de quedas definidos no estudo de inventário. Ao final, deverá apresentar à ANEEL o Sumário Executivo com tais informações, além das correspondentes ARTs e arquivo digital do projeto básico desenvolvido (art. 10, § 4º).

Por sua vez, a ANEEL, ao analisar os documentos, atestando sua compatibilidade com os estudos de inventário e com o uso do potencial hidráulico, emitirá, através da SCG, Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH).

O despacho tem como finalidade permitir que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e que o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente junto aos órgãos competentes. Com a obtenção da DRDH e da Licença Ambienta Prévia, o interessado tem o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os documentos constantes do Anexo II (Lista de Documentos Necessários à Outorga) da Resolução, sendo que o não cumprimento do prazo implica na revogação do DRS-PCH, com consequente disponibilização do eixo inventariado. Atendidos os requisitos, a ANEEL emitirá a outorga de autorização para a PCH em questão.

A nova resolução se aplica a todos os processos de outorga de empreendimentos com características de PCHs abarcados pelas Resoluções ANEEL 395/98, 343/08, 412/2010, que estejam nas fases de registro, aceite ou que ainda não tiveram seus projetos básicos aprovados, devendo o interessado apresentar Sumário Executivo e as ART (para os casos específicos da Resolução 395/98 e 343/08).

As outorgas emitidas a partir da publicação terão vigência de 35 (trinta e cinco) anos.

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