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Ação Civil Pública objetiva nulidade de dispositivo em norma do IPHAN

Ação Civil Pública objetiva nulidade de dispositivo em norma do IPHAN

Um dos aspectos mais sensíveis no processo de licenciamento ambiental é a participação dos órgãos intervenientes. Dentre eles está o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (“IPHAN”), que poderá se manifestar “nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador” (art. 3º, Instrução Normativa IPHAN n. 001/15).

A Lei Complementar nº 140/11, estabeleceu regras de cooperação entre os entes federativos, com o objetivo de eliminar os conflitos de competência existente entre eles. Em que pese o processo de licenciamento ambiental ser dinâmico e a competência ser restrita a um único órgão ambiental (Federal, Estadual ou Municipal), a norma resguardou ainda a participação de órgãos intervenientes através de seu o art. 13, §1º. Tal participação tem caráter não vinculante, ou seja, não obriga o órgão ambiental licenciador a acatá-la, devendo, ainda, os interessados observar prazos e procedimentos estabelecidos no licenciamento ambiental.

No caso do IPHAN, duas normas foram editadas com o objetivo de regulamentar sua atuação e os procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto nos processos de licenciamento ambiental, quais sejam; a Portaria Interministerial n. 60/15 e a IN IPHAN 001/15, respectivamente.

A IN IPHAN 001/15 foi questionada pelo o Ministério Público Federal (“MPF”) através de uma Ação Civil Pública (“ACP”), autuada em 09/02/2017, em face do IPHAN e da União. Na inicial, o órgão ministerial alegou que o Instituto restringiu de modo desproporcional e inadequado a proteção dos bens culturais sob sua guarda e requereu liminarmente a suspensão e posteriormente a confirmação da declaração de nulidade do art. 16 da norma.

No entendimento do MPF, o IPHAN, ao excluir a previsão de diagnóstico e prospecção para os empreendimentos caracterizados de “Nível II” (como alguns casos de empreendimentos de infraestrutura urbana e loteamentos), desconsiderou o princípio da prevenção, “uma vez que não há efetiva participação do IPHAN na fase de licença prévia quanto à verificação da viabilidade do empreendimento”.

O pleito liminar foi indeferido pelo magistrado que entendeu não haver, a princípio, qualquer risco potencial para a proteção dos bens do patrimônio arqueológico inseridos no âmbito de proteção do IPHAN, uma vez que, o artigo em análise trata da chamada descoberta fortuita, aquela eventualmente identificada durante a realização do empreendimento (art. 18 da Lei n. 3.924/1961).

Após todos os trâmites do processo, os autos encontram-se, desde 05/03/2018, conclusos ao juiz federal para prolação de sentença.

Como se vê, é indiscutível a importância da participação de órgãos intervenientes no processo de licenciamento ambiental. O que não se pode ter é uma dicotomia na interpretação das normas aplicáveis, pois além de gerar questionamentos, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, faz com os empreendedores sejam prejudicados com a insegurança jurídica gerada por esses desentendimentos.

Por

Alexandre Couto

Atualizado em 19/03/2018

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