A interface entre outorga hídrica e intervenção em app: nuances da regularização em São Paulo
A regularização do uso de recursos hídricos em São Paulo envolve articulação procedimental entre dois regimes jurídicos distintos: o sistema de outorga, gerido pela SP Águas (sucessora do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE), e o de autorizações de intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP), sob competência da CETESB. Este artigo examina os contornos normativos e as implicações desse diálogo entre as esferas ambiental e hídrica.
Essa intersecção ganhou contornos mais precisos com a Resolução SIMA nº 86/2020[1], que estabeleceu a integração entre procedimentos ambientais e hídricos, condicionando a instrução de requerimentos de outorga (ou dispensa) à comprovação prévia de atos ambientais, especialmente a autorização para intervenção em APP.
O artigo 13 impõe, para empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental ordinário e não localizado em Área de Proteção aos Mananciais ou em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, mas que interfiram em corpos hídricos por obras hidráulicas (barramentos, canalizações ou travessias), a exigência de autorização da CETESB referente à intervenção em APP antes de requerer outorga, declaração de dispensa ou cadastro junto ao órgão gestor.
Trata-se de condicionamento procedimental que assegura conformidade ambiental prévia à concessão do direito de uso da água, refletindo a lógica de integração entre políticas estadual de recursos hídricos e de proteção da vegetação nativa.
O cenário foi parcialmente desburocratizado pela Resolução SIMA nº 84/2022[2], que regulamentou hipóteses específicas de dispensa da autorização de intervenção em APP para requerimento junto à SP Águas.
Nos termos do artigo 1º, §1º, dispensa-se a autorização para implantação ou regularização de poços rasos ou profundos, estruturas de captação ou lançamento superficial, bem como regularização de barragens e travessias existentes para atividades agropecuárias, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa protegida.
O §2º estabelece outra hipótese: barramentos e reservatórios com área de inundação até 20.000 m² e volume até 50.000 m³, contanto que não haja vegetação nativa protegida (Cerrado ou Mata Atlântica em estágios inicial, médio ou avançado) nas APPs intervindas e não existam habitações ou empreendimentos a jusante em distância mínima de duas vezes o comprimento do reservatório.
Tais exceções revelam esforço regulatório de equilibrar controle ambiental e razoabilidade administrativa, reconhecendo que intervenções de baixo impacto não deveriam sujeitar-se ao mesmo nível de exigência documental de obras de maior magnitude.
O artigo 2º da Resolução SIMA nº 84/2022 determina que, quando a intervenção não se enquadrar nas situações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, aplicam-se integralmente as disposições do artigo 13 da Resolução SIMA nº 86/2020. A exigência de autorização prévia permanece vigente para casos não beneficiados pelas dispensas, reforçando a necessidade de análise cuidadosa do enquadramento fático antes do protocolo junto à SP Águas.
Na prática, impõe-se ao usuário e à assessoria jurídica verificar se a área caracteriza-se efetivamente como APP nos termos do artigo 4º do Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), incluindo faixas marginais de cursos d'água naturais (perenes ou intermitentes) e entorno de nascentes e olhos d'água perenes. Na ausência de configuração de APP, a exigência de autorização carece de objeto e torna-se juridicamente infundada, ainda que o órgão ambiental a reclame como condição prévia.
Em síntese, a regularização de captações superficiais e interferências hídricas em São Paulo demanda leitura atenta das Resoluções SIMA nº 86/2020 e nº 84/2022, à luz do Código Florestal. A obtenção de autorização para intervenção em APP, quando exigível, não se confunde com a outorga, mas constitui pressuposto procedimental que, se não observado, pode obstaculizar o trâmite junto à SP Águas.
[1] SÃO PAULO. Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Resolução SIMA nº 86, de 22 de outubro de 2020. Regulamenta os procedimentos para a integração das autorizações, alvarás de licenças e licenças ambientais com as outorgas, declarações e cadastros de uso e interferências em recursos hídricos. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 23 out. 2020.
[2] SÃO PAULO. Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Resolução SIMA nº 84, de 22 de setembro de 2022. Regulamenta a exigência de autorização para intervenção em áreas de preservação permanente para requerer a Outorga, a Declaração de Dispensa de Outorga ou o Cadastro no Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE. Diário Oficial do Estado de São Paulo, São Paulo, 23 set. 2022.
Comentários
Nenhum comentário ainda.
Deixar um comentário