A importância do PRAD para promover a recomposição de Áreas de Preservação Permanente
A Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6.938/81, dispõe como um dos seus princípios,a recuperação de áreas degradadas (art. 2º, VII). Sob esse prisma, como forma de consolidação desse princípio, os órgãos ambientais, tanto no âmbito federal quanto no estadual, devem exigir do empreendedor o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
O PRAD ganha cada vez mais relevância no que diz respeito a empreendimentos que necessitem de supressão de vegetação ou intervenção, de uma maneira geral, em áreas especialmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Unidades de Conservação, ou integrante do bioma Mata Atlântica, protegido pela Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006).
O Plano abrange, resumidamente, medidas a serem aprovadas pelo órgão licenciador e adotadas quando da interrupção ou término de atividades, sempre visando o retorno da área degradada às condições ambientais mais favoráveis.
A título de exemplo, o Código Florestal (Lei 12.651/2012), obriga o proprietário, possuidor ou ocupante da área a promover a recomposiçãoda vegetação quando houver supressão de vegetação situada em APPs, o que só pode ocorrer nos casos de empreendimentos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto.
Em diversos casos, considerando a natureza do empreendimento, é extremamente complexa a recuperação ou restauração de uma área degradada. De toda forma, o PRAD possui o objetivo de tornar a área menos degradada possível e em muitas situações, acaba deixando-a mais rica sob o ponto de vista ecológico. Releva-se também que o Plano é uma forma de consolidação do princípio do desenvolvimento sustentável, na medida em que busca equilibrar o crescimento econômico com a proteção do meio ambiente, por meio da recuperação de uma área degradada.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que o PRAD pode ser exigido no âmbito do licenciamento ambiental, como condicionantes de licenças ou, ainda, por meio de autuações impostas pelo órgão ambiental. A inobservância do Plano, além de gerar autuações, pode ocasionar o embargo ou a suspensão da licença ambiental, sem prejuízo de responsabilização na esfera civil e criminal, alegadas por órgãos de controle, sobretudo o Ministério Público.
Portanto, o empreendedor precisa estar atento às medidas constantes no PRAD, sempre buscando cumpri-las, visando à recuperação das áreas degradadas decorrentes de suas atividades. De mais a mais, é essencial ter um cuidado maior quando o empreendimento intervir em áreas de vegetação especialmente protegidas, para não ocorrer em responsabilização por dano ambiental.
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