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A importância da demarcação de terras indígenas para o licenciamento ambiental

A importância da demarcação de terras indígenas para o licenciamento ambiental

Aos índios, a Constituição Federal de 1988, reconheceu o direito originário sobre as terrasque tradicionalmente ocupam. Essas terras são definidas como as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições (art. 231, § 1º). E, ainda aquelas que se destinam a sua posse permanente, cabendo aos índios o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes (art. 231, § 2º). Ou seja, aquelas terras essenciais para sua existência.

A demarcação de terras indígenasé de competência do poder executivo da União¹. Segundo o ex-Ministro Carlos Brito do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do famoso caso Raposa Serra do Sol, somente a ela (União) compete instaurar, sequenciar e concluir formalmente o processo demarcatório das terras indígenas, tanto quanto efetivá-lo materialmente.O procedimento administrativo de demarcação foi regulamentado pelo Decreto Federal n. 1.775/1996.

Devido às diversas implicações de ordem econômica e socialdecorrentes dos direitos indígenas sobre suas terras, o próprio ato das disposições constitucionais transitórias estabeleceu um prazo de 5 (cinco) anos a partir da promulgação da Constituição, para que a União concluísse a demarcação dessas terras (art. 67 do ADCT). Ressalte-se que essa mesma previsão já existia no Estatuto do Índio (art. 65, Decreto Federal n. 6.001/1973). No entanto, como se sabe, esse processo encontra-se longe de terminar, vide as discussões pautadas no julgamento do marco temporal na demarcação das terras indígenas no Supremo Tribunal Federal².

No entendimento de alguns, o processo demarcatório em si, não possui natureza constitutiva, mas sim declaratória. Sua única função é delimitar espacialmente as referidas terras, possibilitando, assim, aos índios o exercício de suas prerrogativas constitucionais. Ao tempo que essa delimitação é positiva aos índios, também é aos empreendedores, posto que ao planejar o desenvolvimento e avaliar a viabilidade de projetos, a demarcação deixa claro a localização dessas terras. Assim, por vezes, em razão da complexibilidade das relações, torna-se possível evitá-las.

Como se sabe, o desenvolvimento de empreendimentos e atividades em terras indígenas demanda a participação da Fundação Nacional do Índio – FUNAI no processo de licenciamento ambiental desses projetos, como representante dos interesses dos povos indígenas afetados. Da mesma forma, faz-se necessária a consulta livre prévia e informada desses povos em razão da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, internalizada por meio do Decreto Federal n. 10.088/2019.

O procedimento a ser observado pela FUNAI no processo de licenciamento ambiental cujos projetos preveem a existência de impactos socioambientais e culturais aos povos e terras indígenas encontra-se estabelecido por meio da Portaria Interministerial MMA/MJ/MC/MS n. 60/2015 e da Instrução Normativa FUNAI n. 2/2015. Não se tem ainda a nível federal uma regulamentação específica sobre a OIT 169. De outro norte, alguns estados da federação estabeleceram procedimentos específicos sobre a consulta, tais como o Estado do Paraná, através da Instrução Normativa IAT n. 7/2020,bem como o Maranhão, por meio daPortaria Sema n. 76/2019 .

A duração de um processo de licenciamento ambiental é considerado pelos empreendedores como um dos principais gargalos no desenvolvimento de projetos. A questão do “tempo” tende a piorar quando há o envolvimento de um órgão interveniente e comunidades envolvidas. No contexto do artigo, a mora do poder executivo relacionada a demarcação de terras indígenas também têm acarretado insegurança jurídica aos licenciamentos. Em alguns casos, em razão do judiciário fazer as vezes do executivo na demarcação, usurpando de sua competência (video caso da Bacia do Rio Tibagi³, em que toda bacia foi declarada como território indigena – assunto objeto de um próximo artigo).

Assim, torna-se fundamental ao empreendedor mapear todos os cenários e riscos possíveis, além de avaliar de forma antecipada todas as alternativas econômicas e socioambientais para o desenvolvimento de projetos. Dessa forma, a tomada de decisão restará baseada em um diagnóstico sólido, de riscos minimizados e compatível com o cronograma esperado.


1 Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens (CF, 1988).

2 RESCHE, Pedro Henrique. O marco temporal na demarcação das terras indígenas:entenda a polêmica no STF. Disponível em : https://www.saesadvogados.com.br/2021/08/30/o-marco-temporal-na-demarcacao-das-terras-indigenas-entenda-a-polemica-no-stf/. Acesso em 20.10.2023.

3 RE no 1.256.969/PR

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