A boa-fé e o perdimento de bens utilizados em infrações ambientais: novos contornos no STJ
A apreensão e o perdimento de equipamentos utilizados em infrações ambientais vêm recebendo tratamento cada vez mais rigoroso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e mesmo a demonstração de boa-fé do proprietário pode não ser mais suficiente para impedir a imposição dessas medidas.
A possibilidade de apreensão de bens utilizados na prática de infrações ambientais possui disciplina própria na legislação brasileira. A Lei nº 9.605/1998 determina a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados na infração ambiental (art. 25) e prevê, entre as sanções administrativas, a apreensão de instrumentos, equipamentos e veículos empregados na prática irregular (art. 72, IV).
A extensão e os limites dessas medidas, contudo, têm sido objeto de sucessivas discussões no STJ e de importantes mudanças na jurisprudência da Corte.
Em artigo publicado em 2023, abordamos a evolução do tratamento da matéria pela Corte Superior, especialmente quanto à exigência de utilização habitual do bem para a aplicação do perdimento. No passado, o STJ exigia a demonstração de que o equipamento fosse utilizado de forma específica e exclusiva em atividades ilícitas. Essa orientação foi superada pelo Tema 1036, no qual a Corte definiu que a apreensão independe do uso específico, exclusivo ou habitual do bem para a prática da infração.
Em 16 de junho de 2026, a Segunda Turma do STJ estabeleceu uma nova baliza sobre a matéria ao julgar o REsp 2.226.768/MA[1]. Desta vez, a controvérsia envolveu a necessidade de demonstração de culpa ou má-fé do proprietário do bem para justificar sua apreensão e eventual perdimento.
O caso envolvia um trator de propriedade de terceiro que teria sido locado e posteriormente utilizado em desmatamento irregular em área de preservação ambiental. Embora as instâncias anteriores tenham reconhecido a boa-fé da proprietária e determinado a liberação do equipamento, o STJ deu provimento ao recurso especial manejado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) para restabelecer a apreensão do bem.
Para a corrente vencedora, a apreensão e o posterior perdimento possuem natureza real, pois recaem sobre o próprio bem utilizado na infração, e independem da demonstração de culpa do seu proprietário. Assim, a alegação de boa-fé ou a existência de contrato de locação não são, por si sós, suficientes para afastar essas medidas. O entendimento parte da premissa de que o proprietário que aloca seu equipamento em determinada atividade econômica assume riscos quanto à utilização do bem e deve adotar cautelas para evitar seu emprego em atividades ambientalmente irregulares.
A controvérsia, contudo, está longe de ser simples. Houve divergência substancial entre os ministros e o julgamento foi concluído por maioria de votos. A posição vencida considerava que o proprietário que demonstrasse não saber — nem ter condições de saber — da utilização ilícita poderia obter a liberação do equipamento. A divergência evidencia que os limites do perdimento de bens pertencentes a terceiros ainda constituem questão sensível dentro do próprio STJ.
Fica, contudo, o alerta para empresas que utilizam, cedem ou locam máquinas, veículos e equipamentos em atividades com repercussão ambiental. A regularidade da intervenção e a adoção de mecanismos de controle sobre a utilização desses bens deixam de representar apenas uma preocupação regulatória e passam a constituir também medida de proteção patrimonial. A avaliação prévia das autorizações ambientais, a adequada estruturação das relações contratuais e o acompanhamento jurídico das intervenções são etapas importantes para mitigar o risco de apreensão e eventual perdimento de ativos.
[1] STJ, REsp n. 2.226.768/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.06.2026, DJEN 06.07.2026.
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