A internalização dos padrões de qualidade ambiental nos processos de licenciamento

A utilização de normas internacionais como referência em estudos ambientais em processos de licenciamento passou a ser muito comum nos dia de hoje, chegando a se tornar uma exigência dos órgãos ambientais já no inicio do processo de licenciamento ambiental, imposta ao empreendedor e seus respectivos consultores em termos de referência ou instruções técnicas.

Sabe-se que a internalização de um estudo, norma, tratado ou convenção internacional só se torna efetiva quando aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo, como previsto em nossa Constituição Federal. Enquanto isso servirão apenas como parâmetros ou como bases para comparações.

No que tange ao assunto, o Estado do Rio de Janeiro, previu no artigo 281 de sua Constituição que “nenhum padrão ambiental do Estado poderá ser menos restritivo do que os padrões fixados pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”. Em razão desse artigo, o Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública em face do órgão ambiental estadual (INEA) e do Estado[1], alegando que, ao licenciar empreendimentos, o órgão não estaria observando os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela OMS, ou seja, estaria violando a Constituição do Estado.

No caso, a OMS é uma agência especializada subordinada à Organização das Nações Unidades e tem por objetivo estabelecer padrões adequados a saúde de todos os povos. Os estudos realizados dentro de seu âmbito, como o “Air Quality Guidelines”, referido na ação, não são imperativos, e servem apenas como parâmetro para apoiar ações em diversos contextos (diversos estados).

Em sede de decisão, a juíza Daniella Alvares Prado, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Estado do Rio de Janeiro, julgou a ação improcedente, por entender que “enquanto a OMS não estabelecer efetivamente padrões de qualidade ambiental, a norma trazida no artigo 281 não terá eficácia, ressaltando-se que o estudo disposto “Air Quality Guidelines” por enquanto, serve de recomendação para proteção do ser humano ou receptores no ambiente de efeitos dos poluentes atmosféricos […]” e, ainda, ressaltou que a interpretação dada pelo Ministério Público do artigo 281 da Constituição, “resultaria na inconstitucionalidade do referido disposto, uma vez que violaria  os princípios da publicidade e da segurança jurídica, bem como os artigos 25, 49, inciso I e 84, incisos IV e VIII da Constituição Federal”, que tratam da internalização das normas internacionais.

 Vê-se, portanto, que enquanto normas internacionais, padrões, estudos e outros não forem internalizados pelo ordenamento jurídico pátrio, os mesmos continuarão a servir como mero parâmetro e/ou diretrizes sem ter uma imposição legal maior do que seu corrente status. Ressaltando, apenas, que na ausência de uma regulamentação interna, são, sem dúvida, indispensáveis norteadores.

[1] ACP 0482340-11.2012.8.19.0001

Por: Gleyse Gulin

Postado em 03/02/2015

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