Incertezas sobre a justiça penal negocial aplicada às PJs

A Lei de Crimes ambientais permite a responsabilização das pessoas jurídicas. Junto com isso, abrem-se as possibilidades de firmar acordos previstos pela legislação criminal, pertencentes à justiça penal negocial.

Contudo, o silêncio da lei ambiental sobre a procedimentalização dessas possibilidades, pensadas para possibilitar soluções às pessoas físicas, ainda gera incertezas práticas relacionadas às empresas.

Tema bastante em voga é o acordo de não persecução penal que, dentre as exigências previstas para o seu atendimento, dispõe sobre a necessidade da confissão. Essa condição vem sendo acaloradamente questionada, sendo objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6304, movida pela ABRACRIM, em razão da nítida violação do princípio da presunção de inocência.

Enquanto o assunto não é definido, o ANPP continua sendo aplicado conforme previsto no pacote anticrime. 

O instituto abrange boa parte dos crimes ambientais, visto que é cabível aos crimes que possuem a pena mínima inferior a quatro anos, aplicável, igualmente, às pessoas jurídicas. Mas como se dá a confissão da pessoa jurídica?

Atualmente, o modelo da “dupla imputação” não é mais aplicado no sistema criminal ambiental. Quer dizer, para a responsabilização da pessoa jurídica, não é mais necessário que uma pessoa física seja responsabilizada concomitantemente.

Mesmo assim, para que se possa iniciar a persecução penal do ente coletivo, continua sendo imprescindível o reconhecimento da conduta de alguma pessoa física cuja função seja determinante no âmbito da empresa, condição esta que é imposta na própria lei.

E essa é, justamente, a problemática do ANPP aplicado às pessoas jurídicas. 

Para os defensores do acordo, a confissão auxilia na busca da verdade dos fatos e estimula o pleno cumprimento das condições impostas para a sua eficácia. Se descumprida alguma das imposições, o ente acusador formalizará a denúncia. 

Mas, tendo em vista que a confissão tem de ser feita por uma pessoa física, pois é impossível que seja realizada pela própria empresa, a celebração do acordo exige cautela. Isso porque é direito de todos evitar a autoincriminação, incompatível com um sistema que, para o seu funcionamento, impõe a necessidade de uma confissão detalhada do fato criminoso. 

Sem dúvida, o acordo precisa ser melhor trabalhado até que, eventualmente, atinja a eficácia de outras modalidades já previstas no ordenamento (tal qual a suspensão condicional do processo e a transação penal). Mas, se for este o caso, entende-se que a problemática confissão não pode ser atribuível à pessoa física que possa ser investigada no âmbito da empresa, sob pena de deturpar mais um dos princípios penais.

Publicado em: 26/07/2021

Por: Ana Paula Muhammad

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