A entidade que representa os interesses do setor do meu empreendimento pode ser amicus curiae?

Para que serve esse instituto?

Um instituto que ganha cada vez mais relevância no processo civil brasileiro é o de “amigo da corte” (amicus curiae). Apesar de já representar uma realidade na processualística brasileira há anos, a satisfatória incorporação do amicus curiae pela Lei veio somente com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal n. 13.105/2015).

O amicus curiae consiste na possibilidade de uma pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada – desde que tenha interesse institucional na matéria discutida judicialmente – intervir em um processo.

Pois bem. E o que é esse interesse institucional que caracteriza a possibilidade de intervenção como amicus curiae? É basicamente o interesse da entidade em representar o conjunto de interesses do grupo que a compõe. Levando como exemplo o setor de energia: uma associação representativa relacionada à energia hidrelétrica pode ingressar como amicus curiae em uma ação judicial importante para o setor (que discuta, por exemplo, tributação, ou algum aspecto de licenciamento ambiental que pode ser aplicável a todos os empreendimentos do segmento).

Apesar de, em termos processuais, o procedimento de intervenção como amicus curiae não ser tão complexo, é preciso sim de bastante atenção nesse quesito, sob pena de não se aproveitar devidamente todas as oportunidades decorrentes do instrumento. A título exemplificativo, três pontos que necessitam de diligência:

(i) o ingresso de amicus curiae é possível somente quando presente relevância da matéria julgada, especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia;

(ii) apesar de, via de regra, aos amici curiae não ser permitida a interposição de recursos, é admitida a oposição de embargos de declaração (para aclarar algum aspecto da decisão judicial considerado contraditório, omisso e/ou obscuro) e a interposição de recurso que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas;

(iii) a decisão de admissão de ingresso como amicus curiae é irrecorrível, mas a de inadmissão, pelo contrário, é sim recorrível (cabe interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil).

Enfim, apesar de ser um excelente instituto, que efetivamente tem o condão de tornar mais democráticas as decisões judiciais em nosso país, as entidades que pretendem intervir em um processo como amicus curiae precisam ter a devida atenção no procedimento previsto para tanto. Uma petição com pedido de ingresso tecnicamente mal formulada, ou uma desatenção quanto aos três pontos elencados acima, podem, infelizmente, esvaziar um ingresso de amicus curiae e, por consequência, prejudicar os interesses de todos que são representados por tal instituição. Assim, não se pode subestimar o instituto de amigo da corte.

Por Nelson Tonon Neto

Publicado em: 17/08/2018

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