A abrangência das condicionantes das licenças ambientais tem sido um assunto corriqueiramente abordado em qualquer roda de discussão. Afinal de contas, não é incomum se deparar com casos em que condicionantes extrapolam o objetivo de controlar, mitigar, ou até mesmo de compensar impactos ambientais diagnosticados e avaliados em estudos exigidos pelo órgão ambiental competente, tornando empreendedores reféns de vontades alheias às exigências legais.
Nesse contexto, encontra-se especialmente aquelas condicionantes de cunho social, que em alguns casos, imputam obrigações aos empreendedores de Poder Público, ou com a coparticipação deste. Vale citar como exemplo, a construção de escolas, a implantação de sistemas de tratamento de esgoto ou até mesmo saneamento básico para todo um Município, vias de acesso, entre outros. Esses tipos de condicionantes muitas vezes são assumidas pelo empreendedor como contrapartidas (mesmo que sequer tenham sido previstos impactos relacionados a essas medidas) a fim minimizar óbices ao cronograma de licenciamento.
Além disso, em que pese a Lei Complementar nº 140/2011, estabelecer em seu art. 13, que os empreendimentos e atividades serão licenciados por um único ente federativo, demais órgãos (intervenientes ou de interesse) poderão se manifestar no âmbito do processo de licenciamento ambiental, sugerindo ainda mais condicionantes além do necessário.
Nesse sentido, o órgão ambiental, pela ausência de corpo técnico especializado em determinados aspectos (aspectos estes de atribuição desses órgãos interessados, seja ele; IPHAN, FUNAI, FCP, etc), bem como buscando evitar eventuais questionamentos e embates com estes órgãos ou com o Ministério Público, que tem atuado fortemente com base em recomendações nesses processos, muitas vezes se vê obrigado a incluí-las, mesmo com interpretações diversas às dos mesmos.
Cabe registrar que esse descompasso entre intervenientes e órgãos licenciadores foi inclusive destacado no Diálogo Público promovido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) com órgãos e entidades, públicos e privados, em razão dos inegáveis prejuízos econômicos ocasionados especialmente em virtude do atraso na tomada de decisões, do rigor indiscriminado de condicionantes e da judicialização excessiva de controvérsias.
O substitutivo do Projeto da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (PL nº 3.729/04) vem trazer um dispositivo objetivando uma maior segurança jurídica no que se refere aos limites das condicionantes, obrigando haver uma vinculação direta com os impactos ambientais identificados nos estudos.
Com todo esse cenário, enquanto prevalecer a discricionariedade do órgão, caberá ao empreendedor se municiar de consultores que resguardem seus interesses e trabalhem em conjunto com o órgão ambiental competente para que se imponham apenas aquelas condicionantes que tenham relação direta entre os impactos do empreendimento.
Por Gleyse Gulin
Publicado em: 22/06/2018
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.